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16/05/2019 00:05
Decreto Executivo nº 0061/2019

Decreto Executivo nº 0061/2019
APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA.



O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
 
D E C R E T A:
 
 
 
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança Pública, constante no Anexo deste Decreto.
 
Art. 2o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 13 dias do mês de maio de 2019.

 

 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO
 
Regimento Interno do Fundo Municipal de Segurança Pública
 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO
 
Art. 1º O Núcleo de Gestão Estratégica do Fundo Municipal de Segurança Pública - FMSP, tem por finalidade gerir os recursos do Fundo Municipal de Segurança Pública, instituídos nos termos do art. 2º da pela Lei Municipal nº 6179, de 18 de dezembro de 2017.
 
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
 
Art. 2º Compete ao Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP:
I - elaborar e deliberar sobre o plano de metas e aplicação dos recursos do FMSP, fixando prioridades, de conformidade com a previsão orçamentária e saldo existente;
II - organizar o cronograma financeiro de receita e despesas do FMSP;
III - executar e acompanhar o plano e aplicação dos recursos;
IV - propor a fixação de diretrizes, adequações ou a extinção do FMSP;
V - articular-se com o Colegiado Pleno do GGI-M, agindo de forma conjunta, visando a implementação da política municipal preventiva de segurança pública.
Parágrafo único. O Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP poderá aprovar projetos com ressalvas, devendo, nesse caso, consignar na respectiva ata.
 
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA
 
Art. 3º O Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP constitui-se de um Plenário, cujo funcionamento observará as disposições estabelecidas neste Regimento Interno e as normas complementares instituídas pelo próprio colegiado.
§ 1º Constituem o Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP:
I - 2 (dois) representantes do Gabinete de Governança do Poder Executivo Municipal;
II - 2 (dois) representantes do GGI-M;
III - 1 (um) representante da Casa Civil;
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Município das Finanças;
V - 1 (um) representante da Guarda Municipal;
VI - 1 (um) representante da Câmara de Comércio, Indústria e Serviços de Santa Maria CACISM.
§ 2º Dentre os membros do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP deverão ser eleitos 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário, com substitutos, tendo-os a incumbência de gerirem e coordenarem todas as ações e iniciativas decorrentes da presente Lei, inclusive, convocarem as reuniões deliberativas, consultivas e decisivas, de tudo lavrando ata, e encaminhando uma via à Secretaria de Município de Finanças, encarregada pela prestação de contas.
§ 3º Incumbe aos membros eleitos a compilação de toda a documentação necessária à demonstração financeira, encaminhando, mensalmente, e de acordo com as despesas, ao setor encarregado pelos demonstrativos de prestação de contas.
§ 4º As decisões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP serão tomadas por deliberação da maioria simples dos membros presentes.
§ 5º Os componentes do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP não serão remunerados em contraprestação aos serviços prestados.
 
Art. 4º A Secretaria de Município de Finanças será responsável pela arrecadação, efetivação e inclusão dos recursos do FMSP, inclusive, pela movimentação financeira, nos termos desta Lei, e prestará contas ao Núcleo de Coordenação do FMSP, anualmente, ou, extraordinariamente, ao final de cada exercício na conformidade da legislação vigente aplicável.
§ 1º Mensalmente, e sempre que for necessário ou solicitado, a Secretaria de Município de Finanças fornecerá ao Núcleo de Coordenação do FMSP as disponibilidades financeiras existentes, para fins de planejamento e aplicação, através de extrato das receitas e despesas.
§ 2º Os procedimentos licitatórios necessários em decorrência da aplicação dos recursos do FMSP, em face das ações voltadas ao objeto da presente norma, deverão ser elaborados e presididos pelo setor próprio da Secretaria de Município de Finanças, mediante requisição do Núcleo de Coordenação do FMSP, na forma da Lei.
 
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 5º O Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP reunir-se-á, no mínimo, 1 (uma) vez por mês, em caráter ordinário.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias em função da ocorrência de fatos relevantes, por convocação do Núcleo de Coordenação do FMSP ou por manifestação da maioria dos membros do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP.
 
Art. 6º Os trabalhos das reuniões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP serão abertos, em primeira chamada, com a presença da metade mais um dos membros e, em segunda chamada, quinze minutos após, com qualquer quórum, mas só poderão ser encaminhadas votações com a presença mínima da metade dos membros.
 
Art. 7º As faltas deverão ser justificadas à mesa-diretora ou à Secretaria Executiva, em até 72 (setenta e duas) horas após a realização da reunião.
 
Art. 8º As reuniões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP desenvolver-se-ão da seguinte forma:
I - instalação da mesa-diretora dos trabalhos;
II - leitura da ata anterior e aprovação;
III - informes (comunicação dos membros);
IV - apresentação dos pontos da pauta da reunião;
V - discussão dos pontos de pauta, votação e encaminhamentos;
VI - encerramento da reunião.
Parágrafo único. Fica assegurado aos membros o direito de propor assuntos de pauta, com antecedência prévia de 48 (quarenta e oito horas).
 
Art. 9º As decisões do Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP serão dadas e registradas sob a forma de pareceres, recomendações, moções, sempre consignadas em ata, que poderão expressar também os votos divergentes, desde que solicitados pelos membros que o proferiram e entregues por escrito até o término da reunião.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 10. Este Regimento Interno poderá ser alterado em reunião plenária convocada especialmente para este fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º As propostas de alterações somente serão acolhidas desde que sejam aprovadas por 2/3 (dois terços) dos membros.
§ 2º Os casos omissos neste Regimento Interno deverão ser objeto de deliberação pelo Núcleo de Gestão Estratégica do FMSP.
 
Criado em: 16/05/2019 - 08:24:37 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 16/05/2019 - 08:24:37 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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