quinta-feira, 28 de março de 2024

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01/07/2019 00:07
Decreto Executivo nº 0082/2019

Decreto Executivo nº 0082/2019
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE E UTILIZAÇÃO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE OFICIAL, PERTENCENTES A FROTA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º A Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa é o Órgão responsável pela orientação e direção das políticas e diretrizes para o uso de veículos oficiais, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, a qual compete:
I - propor medidas que visem à racionalização do uso da frota própria no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
II - gerenciar, de forma normativa e metodológica, o Sistema Informatizado de Frota, orientando as demais Secretarias na inserção de informações no Sistema; e
III - gerenciar o registro documental dos veículos.
 
Art. 2º Caberá a cada Órgão da Administração Pública Direta e Indireta o gerenciamento, a fiscalização, o controle e o lançamento das informações dos veículos próprios no Sistema Informatizado de Frota sob sua responsabilidade, e demais atividades a eles relacionadas.
 
Art. 3º As autorizações, permissões, cessões de uso e demais formas de transferência temporária de posse de veículos pertencentes aos Órgãos do Poder Executivo somente poderão ser efetivadas mediante anuência do Secretário de Município de Gestão e Modernização Administrativa.
§ 1º As solicitações de transferência deverão ser devidamente fundamentadas e firmadas pelo titular de cada Secretaria e deverão ser dirigidas ao titular da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa.
§ 2º O recebimento de doação de veículo ao Executivo Municipal, pelo Prefeito Municipal ou por servidor designado formalmente para representá-lo, deverá ser informado à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, mediante apresentação do Termo de Doação e do Documento Único de Transferência (DUT).
 
CAPÍTULO II
DO USO DOS VEÍCULOS
 
Art. 4º Para fins deste Decreto Executivo são considerados:
I - veículos oficiais: veículos de propriedade ou posse da Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal;
II - servidor: todo aquele que presta serviços ao Poder Executivo Municipal, seja por meio da Administração direta ou indireta, investido em cargo efetivo ou em comissão, inclusive empregado público;
III - condutor: servidor que realiza a condução do veículo com a devida autorização do representante do órgão/entidade, desde que seja habilitado pelas normas nacionais para conduzir veículos.
 
Art. 5º Os veículos próprios do Poder Executivo são classificados em três categorias:
I - Categoria I - de Representação;
II - Categoria II - de Serviço;
III - Categoria III - de Serviços Essenciais.
 
Art. 6º Os veículos da Categoria I - de Representação - são os que estiverem destinados ao uso oficial do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador-Geral, Chefe da Casa Civil, Coordenador do Gabinete de Governança e Controlador Geral do Município.
 
Art. 7º Os veículos da Categoria II - de Serviço - são utilizados nas atividades de:
I - transporte de servidores que exerçam funções externas de caráter permanente;
II - transporte de cargas leves ou de servidor municipal (serviço em geral), exclusivamente a serviço do Município;
III - transporte de carga pesada ou de equipes de trabalho, exclusivamente a serviço do Município.
 
Art. 8º Os veículos classificados na Categoria III - de Serviços Essenciais - são utilizados nas seguintes atividades:
I - serviço de ambulância;
II - serviço do banco de sangue, raios-X e outros de saúde pública;
III - serviços de perícia médica e de assistência social;
IV - serviço de distribuição de água (carros-tanque);
V - serviço de vigilância e de guarda municipal;
VI - serviço de sinalização gráfica e elétrica de trânsito e fiscalização de transportes coletivos;
VII - serviço de fiscalização de coleta de lixo e de iluminação pública;
VIII - serviço de fiscalização geral;
IX - serviço de imprensa;
X - defesa civil;
XI - serviço de emergência, de interesse da comunidade.
Parágrafo único. São entendidas como serviços de emergência, de interesse da comunidade, para efeitos do que dispõe o inciso XI deste artigo, as atividades de manutenção, conservação e iluminação de estradas e vias públicas, executadas à noite, sábados, domingos ou feriados, de forma não eventual, e que não possam ser interrompidas, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à população.
 
Art. 9º Os veículos enquadrados nas Categorias I, II e III poderão transportar, além de servidores municipais, outras pessoas, desde que seja do interesse exclusivo do Município, ficando proibido seu uso, sob qualquer pretexto, no interesse particular de servidor, de pessoas estranhas aos Órgãos municipais ou de terceiros.
 
Art. 10. Fica expressamente proibido o uso de veículos enquadrados nas Categorias II - de Serviços e III - de Serviços Essenciais, para o transporte de servidor, de sua residência ao seu local de trabalho, ou vice-versa, salvo com autorização prévia e por escrito do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários, Procurador-Geral, Chefe da Casa Civil, Coordenador do Gabinete de Governança e Controlador Geral do Município.
 
Art. 11. Os veículos próprios serão utilizados somente a serviço da Administração Pública Direta e Indireta.
 
Art. 12. Os veículos próprios serão utilizados em dias úteis e dentro do horário de funcionamento de cada Órgão, devendo ser recolhidos à garagem, obrigatoriamente, ao término do expediente do órgão a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos veículos próprios, destinados aos serviços classificados nas Categorias I - de Representação, e III - de Serviços Essenciais, bem como, nos serviços de plantão de emergência.
 
Art. 13. Fora dos dias úteis ou do horário normal de funcionamento do Órgão a que os veículos estiverem vinculados, a sua utilização deverá ser autorizada, por escrito, pelo titular do Órgão.
Parágrafo único. Os veículos, no caso deste artigo, deverão ser requisitados por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, período em que será organizada a escala de motoristas e respectiva reserva de veículo.
 
Art. 14. Nenhum veículo poderá se deslocar para fora do Município sem a prévia autorização, por escrito, do Secretário da pasta a qual o mesmo pertence o veículo.
Parágrafo único. Para os veículos vinculados à Secretaria de Município de Saúde, será considerada como autorização a assinatura do Secretário ou de seu designado, na proposta de diária do motorista que realizará a viagem.
 
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DOS VEÍCULOS PRÓPRIOS
 
Art. 15. Os controles do Diário de Bordo, da Autorização para Dirigir os Veículos Oficiais e das Ordens de Serviço para Manutenção dos Veículos deverão ser efetuados através de procedimentos e formulários padronizados e estabelecidos neste Decreto Executivo.
 
Art. 16. O servidor que fizer uso do veículo será responsável pela sua utilização durante o tempo em que o veículo permanecer sob sua guarda, cabendo ao agente o correto preenchimento do Diário de Bordo, conforme formulário previsto no Anexo I deste Decreto Executivo.
 
Art. 17. Cada órgão é responsável pelo controle diário dos veículos próprios a sua disposição, tais como: Diário de Bordo, quilometragem, itinerário e carga horária dos motoristas, inserindo obrigatoriamente os dados no Sistema Informatizado da Frota.
 
Art. 18. Somente poderão conduzir veículos próprios os servidores detentores de cargos aos quais estas atribuições sejam inerentes, com exceção dos veículos de representação, que ficam a critério dos chefes de governo.
Parágrafo único.  Os servidores detentores de outros cargos podem conduzir veículo oficial, excepcionalmente, desde que:
I - em atividade meio, com vistas a possibilitar o cumprimento das atribuições de seu cargo;
II - sejam autorizados expressamente pelo Secretário da pasta ao qual o servidor é lotado, conforme Anexo II deste Decreto Executivo, devendo a autorização ser firmada pelo prazo máximo de 12 (doze) meses;
III - estejam regularmente habilitados, na categoria do veículo em uso, na forma estabelecida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
 
Art. 19.  Nenhum veículo próprio poderá trafegar sem que esteja devidamente identificado por letreiro, pintado ou adesivado, nas portas ou laterais, exceto os de representação.
Parágrafo único. A identificação deverá conter, no mínimo, o logotipo e o nome da Prefeitura Municipal de Santa Maria, por extenso.
 
Art. 20. Ao final do expediente, os veículos próprios deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, à respectiva garagem/estacionamento do Órgão a que estiverem vinculados.
 
Art. 21. Nenhum veículo próprio poderá trafegar com defeito no hodômetro, sendo obrigatório seu recolhimento imediato, para o devido conserto, sendo de responsabilidade do condutor informar a situação a sua chefia imediata para os encaminhamentos pertinentes ao conserto.
 
Art. 22. Os veículos próprios serão controlados por documentação específica na qual constarão, entre outros assentamentos, a placa do veículo, os horários de início e de dispensa do serviço e leitura do hodômetro inicial e final, devendo o usuário enquadrado nas Categorias II e III, registrar obrigatoriamente os itinerários percorridos.
Parágrafo único. Os Diários de Bordo deverão conter, além dos dados citados neste artigo, a matrícula, o nome, a assinatura do usuário, o nome e assinatura do motorista.
 
Art. 23.  O Diário de Bordo é individual para cada veículo e deve permanecer sempre dentro do veículo, sendo que:
I - é responsabilidade do motorista ou condutor preencher e assinar o relatório diário, anotando qualquer irregularidade ou alteração no campo destinado a observação;
II - qualquer alteração ou irregularidade ocorrida com o veículo deve ser comunicada por escrito ao superior responsável ou chefe imediato, no menor prazo possível;
III - será considerado irregular e sujeito ao recolhimento o veículo oficial que trafegar sem o Diário de Bordo;
IV - o preenchimento correto do Diário de Bordo será verificado, de forma aleatória, pela Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, que em caso de irregularidade encaminhará os processos administrativos à Controladoria e Auditoria Geral do Município para apuração de eventuais responsabilidades;
V - deverá ser apresentado mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, ao responsável de cada Secretaria para o lançamento no Sistema Informatizado de Frota e posterior envio à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa para arquivo unificado junto à Coordenadoria de Controle de Veículos.
 
CAPÍTULO IV
DO ABASTECIMENTO
 
Art. 24. O abastecimento dos veículos oficiais ocorrerá através do uso de cartões magnéticos em postos da rede credenciada contratada, mediante processo licitatório, a fim de acompanhar em tempo real todo o desempenho da frota no que diz respeito à utilização de combustíveis, lubrificantes e serviços.
 
Art. 25.  O abastecimento realizado com o uso do cartão deve ser precedido de cuidado e observação por parte do condutor, sendo que os dados devem ser fornecidos com exatidão ao frentista, assim como, a conferência dos mesmos também deve ser feita de forma atenciosa e constante.
 
Art. 26. Por ocasião de seu abastecimento, todo veículo próprio deverá ter registrado no cupom fiscal, emitido no sistema de abastecimento da rede credenciada, o número de sua placa, a leitura do hodômetro e a quantidade de combustível e lubrificantes a ele destinado.
 
Art. 27.  Ao abastecer no posto credenciado deve o motorista ter sempre em mãos as informações requisitadas pelo Sistema para garantir uma transação segura e correta:
I - senha individual;
II - tipo ou código do combustível;
III - valor do litro do combustível;
IV - quantidade de litros;
V - KM do hodômetro no abastecimento;
VI - saldo disponível para operação.
 
Art. 28. Terminada a operação de abastecimento, deve o condutor conferir os dados impressos no cupom fiscal gerado.
Parágrafo único.  Caso as informações impressas no cupom não estejam de acordo com as informadas, deve ocorrer imediata solicitação do cancelamento da transação e, consequentemente, a realização de uma nova operação.
 
Art. 29. Consoante determinado neste Decreto Executivo, os condutores dos veículos oficiais deverão observar, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro, as normas e procedimentos orientados pela Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, inclusive quanto à realização de abastecimentos dos veículos.
 
Art. 30.  Sob pena de responsabilidade administrativa, caberá ao condutor, sempre que utilizar os cartões de abastecimento e serviços, informar corretamente a senha individual do usuário e a quilometragem atual do hodômetro do veículo, e, em seguida, apresentar ao gestor direto da frota de sua Secretaria o comprovante da transação, juntamente com o cupom fiscal.
 
Art. 31. O uso dos cartões eletrônicos para abastecimento e manutenção é de responsabilidade do condutor, que deverá responder por eventuais violações ou utilização indevida, inclusive por pessoas não autorizadas, quando comprovada sua culpa ou dolo, respeitado o contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
 
Art. 32. Além dos capitulados nas normas de trânsito, são deveres dos condutores de veículos oficiais do Município:
I - manter limpo e bem conservado o veículo sob sua responsabilidade;
II - levar ao conhecimento do responsável pela frota quaisquer defeitos ou anormalidades constatadas no veículo;
III - fazer vistoria interna e externa do veículo;
IV - verificar o estado dos pneus, nível de combustível, aditivos e lubrificantes do motor;
V - conduzir o veículo de forma segura e econômica, de modo a evitar acelerações e freadas bruscas;
VI - estar atento às orientações da chefia imediata quanto ao local para abastecimento e o tipo de combustível mais vantajoso economicamente;
VII - observar os prazos para revisão e manutenção preventiva;
VIII - cuidar para o correto registro da quilometragem nas operações de abastecimento, bem como, no preenchimento do Diário de Bordo;
IX - exigir o cupom fiscal referente às operações com cartões de abastecimento ou manutenção;
X - utilizar o veículo obedecendo às suas características técnicas e condições mecânicas, comunicando qualquer problema à chefia imediata;
XI - registrar com a chefia imediata quanto à situação de uso dos equipamentos obrigatórios e a situação geral do veículo.
 
Art. 33.  O condutor está sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, na forma da Lei, pelas infrações e sinistros decorrentes dos atos por ele praticados ou das omissões incorridas na condução dos veículos oficiais.
 
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES EM CASO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO
 
Art. 34. O condutor de veículo oficial que se envolver em acidente de trânsito deverá adotar os seguintes procedimentos, sendo-lhe vedado fazer acordo extrajudicial com o condutor do outro veículo envolvido:
I - no caso de acidente sem vítima:
  1. sinalizar a área e entrar em contato imediatamente com órgão de trânsito;
  2. adotar providências para remover o veículo do local, conforme orientado pelo órgão de trânsito ou autoridade policial, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito, sob pena do cometimento de infração de trânsito, conforme disposto no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro;
  3. comunicar imediatamente o ocorrido à Coordenadoria de Controle de Veículos, através do telefone (55)3921-1290 ou (55)991523255 ou email veiculos@santamaria.rs.gov.br a fim de que seja providenciado o registro do acidente em Boletim de Ocorrência, os registros quanto aos veículos envolvidos no acidente, as características dos veículos, os nomes dos proprietários e dos condutores e arrolar testemunhas;
  4. comunicar a chefia imediata.
 
II - no caso de acidente com vítima:
a) providenciar socorro à vítima, acionando o Resgate ou serviço similar por meio do telefone 192 ou o Corpo de Bombeiros 193;
b) não retirar o veículo do local, salvo se determinado por policial ou agente da autoridade de trânsito;
c) comunicar imediatamente à Coordenadoria de Controle de Veículos a fim de providenciar o registro em Boletim de Ocorrência, os registros quanto aos veículos envolvidos no acidente, as características dos veículos, os nomes dos proprietários e do condutor, os dados da vítima e arrolar testemunhas.
d) comunicar a chefia imediata.
 
Art. 34. Em caso de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa do condutor de veículo oficial, comprovado por meio de perícia ou sindicância e respeitado o contraditório e a ampla defesa, este responderá perante a Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão da última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
§ 1º Se o laudo pericial e a sindicância concluir em responsabilidade do condutor do veículo, este responderá pelos danos causados e por quaisquer prejuízos resultantes do acidente, bem como, indenizará o erário, na forma da Lei.
§ 2º Se o laudo pericial ou sindicância concluir pela responsabilidade de terceiro, este deverá efetuar o devido ressarcimento dos prejuízos causados e, caso ocorra omissão do mesmo, o procedimento deverá ser encaminhado à Controladoria e Auditoria Geral do Município, e posteriormente à Procuradoria Geral do Município, para as providências legais cabíveis.
 
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS DE TRÂNSITO
 
Art. 35. Fica disciplinado no art. 72 da Lei Municipal nº 3.326, de 04 de junho de 1991, quanto aos descontos em folha de pagamento dos servidores responsáveis pelas multas de trânsito cometidas quando em condução de veículo oficial da Prefeitura Municipal de Santa Maria.
 
Art. 36. O condutor deverá dirigir o veículo de forma adequada, dentro dos requisitos de segurança, observando rigorosamente a legislação de trânsito.
 
Art. 37.  Os condutores de veículos oficiais são responsáveis pelas infrações conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro, decorrentes de atos praticados na direção dos veículos.
 
Art. 38. As multas de trânsito de responsabilidade dos condutores de veículos oficiais serão encaminhadas à Coordenadoria de Controle de Veículos para identificação do infrator e, se for o caso, para ser efetuado o desconto em folha de pagamento, nos limites da Lei, obedecido os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
 
Art. 39. As multas e penalidades de trânsito aplicadas pelos Órgãos competentes serão de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial no momento da autuação.
 
Art. 40. Se o condutor julgar necessário poderá entrar com recurso de multa de trânsito junto ao Órgão competente, sendo de sua inteira responsabilidade a elaboração e defesa do recurso.
 
Art. 41. Os recursos de multas de trânsito deverão ser acompanhados pela Coordenadoria de Controle de Veículos, que deverá informar ao setor, onde o servidor estiver lotado, sobre o resultado do julgamento.
 
Art. 42. Os valores apurados em decorrência de multas serão debitados em folha de pagamento, respeitadas as condições previstas na legislação vigente, desde que previamente autorizados pelo servidor ou após julgamento do competente processo administrativo.
Parágrafo único. Após o julgamento do processo administrativo, o ressarcimento do valor da multa deve se dar com a devida correção monetária do valor.
 
Art. 43. Poderão os condutores dos veículos sofrer medidas administrativas e disciplinares, de acordo com a gravidade da multa, de seus atos na condução do veículo oficial e suas sucessivas reincidências, onde serão consideradas as condições operacionais e circunstanciais que resultaram na incorreta condução do veículo.
 
Art. 44. Faz parte integrante deste Decreto Executivo o formulário de Notificação Desconto em Folha de Pagamento, Anexo III, relativo à multa de trânsito na condução de veículos oficiais da Prefeitura Municipal, que será preenchido em 2 (duas) vias com a seguinte destinação:
I - 1 (uma) via para o condutor;
II - 1 (uma) via para a Coordenadoria de Controle de Veículos.
CAPÍTULO VIII
DAS MANUTENÇÕES VEICULARES
 
Art. 44. As manutenções de veículos, inclusive as trocas de peças, baterias, pneus e acessórios, de cada Secretaria de Município deverão ser comunicadas à Coordenadoria de Controle de Veículos da Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa, mediante o preenchimento da Ordem de Serviço, conforme Anexo IV e o Formulário de Manutenção, Anexo V.
Parágrafo único. O envio do Formulário de Manutenção e da Ordem de Serviço, previstos no caput deste artigo, dar-se-á somente para fins de arquivo unificado, sendo o controle, conferência, a ratificação dos serviços e o lançamento no Sistema Informatizado de Controle da Frota de inteira responsabilidade da Secretaria, demandante do conserto do veículo.
 
Art. 45. As notas fiscais referentes aos procedimentos de manutenção, inclusive de troca de peças, de baterias e de pneus, dos veículos da frota do Município, deverão conter obrigatoriamente o Formulário de Manutenção, com sua respectiva Ordem de Serviço, em anexo, e somente serão aceitas para pagamento na Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira mediante a certificação da Coordenadoria de Controle de Veículos quanto à inclusão no Sistema de Frota pela Secretaria responsável pelo veículo.
Parágrafo único. O procedimento de entrega das notas fiscais dos serviços previstos no caput deste artigo junto à Superintendência de Gestão Orçamentária e Financeira permanece sob responsabilidade de cada Secretaria de Município, inclusive o cumprimento dos prazos contratuais.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 46. Ficará sujeito às sanções disciplinares do Regime Jurídico a que estiver vinculado, o servidor de cada órgão quando der causa ao descumprimento do disposto neste Decreto Executivo.
 
Art. 47. Os veículos desativados por serem considerados inservíveis ou sucatas serão recolhidos pela Secretaria de lotação para alienação.
§ 1º Para efeito deste artigo os veículos são considerados:
I - inservíveis: os obsoletos, imprestáveis, em mau estado, com falta de serventia ou ainda em razão dos altos custos de manutenção;
II - sucatas: aqueles acidentados, sinistrados ou danificados, que, em consequência do evento, perderam as características básicas de veículo automotor ou apresentem risco de segurança de tráfego.
§ 2º Os veículos considerados inservíveis poderão, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal, ser doados às entidades assistenciais, desde que estes demonstrem interesse em recuperá-los e ter seu uso destinado ao interesse social, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 17 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 3º As doações de que trata o § 2º deste artigo deverão ser precedidas de pedido fundamentado, dirigido à Secretaria de Município de Gestão e Modernização Administrativa.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá autorizar, mediante pedido fundamentado da Secretaria interessada, o reaproveitamento das peças dos veículos mencionados no inciso II do § 1º deste artigo, para recuperação dos veículos.
 
Art. 48. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - Decreto Executivo nº 120, de abril de 2001;
II - Decreto Executivo nº 56 de 06 de maio de 2008;
III - Decreto Executivo nº 84, de 10 de agosto de 2011;
IV - Instrução Normativa nº 02, de 11 de outubro de 2016;
V - Ordem de Serviço nº 08, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 49. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 26 dias do mês de junho de 2019.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
Anexo I   
DIÁRIO DE BORDO
 
Viatura:_______________________________________________________________________________________________________________________________
 
Placa:_________________________________________________________________________________________________________________________________
 
Secretaria:_____________________________________________________________________________________________________________________________
 
  Saída Chegada Informações Complementares  
Data Hora de Saída Km de Saída Hora de Chegada Km de Chegada Destino Passageiros Assinatura do Motorista Matrícula do Motorista Ciência da chefia
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
                   
 
 
Anexo II
AUTORIZAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS
 
O Município de Santa Maria, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrito no CGC/MF sob o nº 88488366/0001-00, com sede à Rua Venâncio Aires nº 2277, através da Secretaria de Município..................................., neste ato representada pelo Secretário de Município, Senhor ..................................., AUTORIZA o servidor ......................., matrícula ..................., lotado (a) nesta Secretaria, Carteira Nacional de Habilitação nº ................., Categoria ................. e validade até ...................., com sua concordância prévia, a título precário, a DIRIGIR VEÍCULOS OFICIAIS do Município, como meio para execução de suas atribuições legais, a fim de atender ao interesse público, conforme roteiro previamente autorizado, comprometendo-se a cuidar e zelar pelo patrimônio público, sob pena de responsabilidade pessoal pelos danos que causar ao veículo e/ou terceiros.
            Santa Maria,............ de ............... de 2019.
 
……………………………………….…………….
 
 
Secretário de Município de ……………………..
 
 
Concordância do servidor
 
 
 
 
………………………………………….
Assinatura do servidor
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Anexo III
NOTIFICAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
 
  1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
SERVIDOR:______________________________________________________________________        
CARGO:_________________________________________________________________________
MATRÍCULA:_____________________________________________________________________
CPF:_____________________________________RG:____________________________________
SECRETARIA:_____________________________________________________________________                                SETOR:_________________________________________________________________________
ENDEREÇO RESIDENCIAL:         
_______________________________________________________________________________ 
_______________________________________________________________________________
     
2. TIPO DE DESCONTO
MULTA DE TRÂNSITO:         (    ) SIM             (    ) NÃO
AUTO DE INFRAÇÃO Nº: _______________ DATA: _____/_____/______
VALOR R$_______________________________________________________________________
VEÍCULO PLACA:_________________            MARCA:_________________    MODELO:_______________________________________________________________________
LOCAL:________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
RECURSO A JARI: (    ) SIM   (    ) NÃO          ( Nº ________________________________)  DATA:_____/_______/________ )
 
PROVIMENTO DO RECURSO: (    ) SIM   (    ) NÃO
DATA PUBLICAÇÃO DECISÃO ____/_____/_____
 
Santa Maria, _____/__________/_______                   _________________________________________
Secretário/Superintendente/Diretor
3. NOTIFICAÇÃO
Fica NOTIFICADO, para os devidos fins, o servidor identificado acima que será descontado em sua remuneração a ser paga no mês posterior à emissão da presente, o valor equivalente a R$___________(_________________________________________________________________________), proveniente de aplicação de “multa de trânsito” identificada no item 2, podendo optar pela seguinte forma de desconto:
(    ) valor integral           
(    ) quinta parte da remuneração conforme § 1º do art. 72 da Lei nº 3.326/91.
Fica ainda NOTIFICADO que haverá desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento desta Prefeitura Municipal.
Por ser verdade, o presente será firmado em 2 (duas) vias.
       Santa Maria, ______/_________/________                   ___________________________________________
Assinatura do servidor por extenso
 
Anexo IV
ORDEM DE SERVIÇO Nº____/_____
 
Pelo presente, comunico que o veículo __________________ de placas __________ na data de hoje, ____/____/_____, apresentou problemas mecânicos, a seguir relacionados, e para tal solicitamos autorização para encaminhamento de conserto junto à Empresa contratada a fim de realizar o conserto necessário.
(   ) Alimentação     (   ) Carroceria                (   ) Embreagem
(   ) Arrefecimento  (   ) Direção                    (   ) Equipamento de segurança.
(   ) Caixa de câmbio                   (   ) Eletricidade             (   )Geometria               (  ) Pneus
(   ) Outro: _________________________________________________________________________
 
 
Outras Informações Complementares:nnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnnn
 
Requerente:_________________________________________________________________________
Nome: ____________________________________________________________________________
Matrícula:_______________  
_________________________
Assinatura                  
Autorização para conserto
Face à comunicação encaminhada, referente aos problemas mecânicos do veículo ___________________________, de placas __________________, autorizamos a remoção do mesmo à Empresa __________________________, contratada através do Processo Licitatório ____________________________________.
Notas de Empenho no: ______________ e no: ______________.
                            
 Santa Maria, _____ de ___________ de _______.
          
 
Gerente Administrativo Setorial           Fiscal do Contrato
                

Anexo V
FORMULÁRIO DE MANUTENÇÃO
SECRETARIA
PLACAS
 
MODELO
 
ANO
 
                     
DATA HORÁRIO Nº OS ODÔMETRO (ent.) ODÔMETRO (saída) SERVIÇOS REALIZADOS PEÇAS TROCADAS PNEUS PRESTADORA MOTORISTA MATRÍCULA
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
  :                  
                TOTAL MÃO DE OBRA R$
  RESPONSAVEL AUTORIZADO       TOTAL PEÇAS R$
  ASSINATURA MATRÍCULA   TOTAL PNEUS R$
 
 
 
 
 
Criado em: 01/07/2019 - 15:36:44 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 01/07/2019 - 15:36:44 por: Lucélia Machado Rigon

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