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23/12/2019 00:12
Decreto Executivo nº 0199/2019

Decreto Executivo nº 0199/2019
AUTORIZA O TOMBAMENTO PROVISÓRIO DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA VENÂNCIO AIRES, Nº 1956, SOB Nº DE CADASTRO 53021470145729-0, 4378600-0, 4378700-0, 4378800-0, 4378900-0, 4379000-0, 4379100-0, 4379200-0, 4379300-0, 4379400-0, 434379500-0, 4379600-0 E 4378500-0.
 

DECRETO EXECUTIVO No 199, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019
 
Autoriza o Tombamento Provisório do imóvel localizado na Rua Venâncio Aires, nº 1956, sob nº de Cadastro 53021470145729-0, 4378600-0, 4378700-0, 4378800-0, 4378900-0, 4379000-0, 4379100-0, 4379200-0, 4379300-0, 4379400-0, 434379500-0, 4379600-0 e 4378500-0.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO que a Lei Orgânica do Município, em seu art. 195, prevê o tombamento de edificações como Patrimônio Público;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal no 3999, de 24 de setembro; de 1996;
CONSIDERANDO o Decreto Executivo nº 84, de 27 de julho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o valor deste edifício para a história do Município, como depositário de valores simbólicos e afetivos para a comunidade santamariense, oportunizando a preservação do referido bem.
 
D E C R E T A:
 
Art. 1o Fica tombado, provisoriamente, pelo Poder Executivo Municipal, como Patrimônio Histórico e Cultural do Município, o imóvel localizado na Rua Venâncio Aires, nº 1956, sob nº de Cadastro 53021470145729-0, 4378600-0, 4378700-0, 4378800-0, 4378900-0, 4379000-0, 4379100-0, 4379200-0, 4379300-0, 4379400-0, 434379500-0, 4379600-0 e 4378500-0, conforme espelho do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, em anexo ao Processo.
 
Art. 2o A edificação será definitivamente tombada e integrada ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município se o tombamento não for impugnado no prazo de 15 (quinze) dias, após o recebimento da intimação encaminhado pelo COMPHIC-SM ao proprietário do imóvel.
 
Art. 3o O imóvel tombado terá compensação em razão do tombamento, podendo beneficiar-se do desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), conforme disciplinado nos inciso I e II do § 3º do art. 7º da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, alterado pela Lei Complementar nº 027, de 30 setembro de 2004.
 
Art. 4o O COMPHIC-SM procederá à inscrição do tombamento em livro próprio.
 
Art. 5o Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de dezembro do ano de 2019.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 23/12/2019 09:18:04 por: Luiza Fischer Alterado em: 23/12/2019 09:18:04 por: Luiza Fischer

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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