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18/03/2020 00:03
Decreto Executivo nº 0054/2020

Decreto Executivo nº 0054/2020
ESTABELECE MEDIDAS COMPLEMENTARES DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a declaração de pandemia para COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
 CONSIDERANDO as orientações e alertas emitidos pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO as medidas já implementadas a partir do Decreto Executivo nº 53, de 16 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.115, de 12 de março de 2020;
CONSIDERANDO as últimas orientações dos órgãos de saúde no sentido de que se ampliem as medidas preventivas, em especial no que diz respeito ao isolamento social, à redução de aglomeração e circulação de pessoas nos espaços públicos, à adoção de hábitos de higiene básicos e à ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação comuns;
CONSIDERANDO as reuniões realizadas com representantes da sociedade civil organizada e entidades de classe;
CONSIDERADO as deliberações realizadas no âmbito do Comitê Estratégico de Acompanhamento COVID-19;
CONSIDERANDO, por fim, que quaisquer ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas, de acordo com o inciso III do art. 1º da Constituição Federal, pela prevalência dos direitos humanos, de acordo com o inciso II do art. 4º da Constituição Federal, e pela necessidade, utilidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas aos riscos detectados no presente momento;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica estabelecido, no âmbito da administração direta e indireta do Executivo Municipal, em complementação ao disposto no Decreto Executivo nº 53, de 16 de março de 2020, o conjunto de medidas emergenciais de prevenção da transmissão do COVID-19.
Dos Servidores Públicos
 
Art. 2º Fica suspenso o atendimento presencial ao público externo realizado junto aos diversos órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, salvo os serviços relacionados à saúde, até 30 de março de 2020, sujeito à prorrogação.
 
Art. 3º A jornada de trabalho presencial das Secretarias de Município para a execução dos serviços administrativos passa a ser das 7h30min às 13h, conforme período disposto no caput do art. 2º deste Decreto Executivo.
 
Art. 4º Para o cumprimento da jornada de trabalho presencial, as entidades e órgãos da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar as devidas providências para que:
I - os servidores desempenhem suas atividades em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, elevadores, corredores, transporte coletivo, entre outros;
II - no regime de escala, seja mantido número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais dos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas, de acordo com Plano de Ação proposto por cada Secretário da pasta;
III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria e com controle realizado pela chefia imediata.
Parágrafo único. Os estagiários, que ganham por hora trabalhada, poderão ser inseridos nas escalas de trabalho referidas no presente artigo.
 
Art. 5º Nos turnos em que o servidor não estiver escalonado para atividades presenciais, deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, de acordo com o Plano de Ação e a regulamentação elaborada por cada Secretaria.
 
Art. 6º Deverão, de forma obrigatória, desempenhar as atividades em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, os servidores públicos:
I - com idade igual ou superior a 60 anos, com exceção dos casos em que o regime de trabalho remoto não seja possível, em decorrência das especificidades das atribuições, caso em que estarão dispensados das atividades;
II - gestantes;
III - que apresentam doenças respiratórias ou imunodeprimidos, situações estas comprovadas por atestado médico;
IV - portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de que trata este Decreto Executivo;
V - que regressaram ou que coabitam com pessoas que tenham regressado de locais em que há transmissão comunitária do COVID-19 nos últimos 7 (sete) dias, pelo prazo disposto no Decreto Executivo nº 53, de 2020.
 
Art. 7º Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:
I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;
II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como outros canais de comunicação previamente definidos, devidamente ativos;
III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;
IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.
 
Art. 8º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto Executivo, regulando atividades de acordo com a sua área de atuação, situações específicas da rotina de cada Pasta, dentre elas, o regime de escala e a instituição do trabalho remoto.
 
Art. 9º As disposições deste Decreto Executivo relativas à suspensão de atendimento presencial ao público, redução da jornada de trabalho presencial e escalonamento dos servidores não são aplicáveis aos órgãos vinculados à Secretaria de Município da Saúde, por se tratar de serviço essencial ao combate da pandemia.
Parágrafo único. Defesa Civil, Guarda Municipal e demais serviços considerados essenciais serão disciplinados a critério do Comitê Estratégico de Acompanhamento – COVID-19.
 
Art. 10. Ficam dispensadas de atividades presenciais, até a data referida no caput do art. 2º, além dos professores da Rede Municipal, as equipes diretivas e administrativas das escolas municipais.
 
Art. 11. Recomenda-se às escolas e instituições de ensino da rede privada, de todos os níveis, a suspensão das aulas e demais atividades presenciais.
 
Art. 12. Os servidores públicos que não acatarem as determinações fixadas neste decreto estarão sujeitos à responsabilização administrativa.
 
Dos Restaurantes, Bares e Lancherias
 
Art. 13. Os estabelecimentos, restaurantes, bares, lancherias deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento), bem como com biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;
II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente, com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;
III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
V - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
VI - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;
VII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (dois metros) lineares entre os consumidores;
VIII - recomenda-se aos restaurantes a ampliação do horário de funcionamento para que não haja aglomeração de pessoas, em horários considerados de pico;
IX - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesas.
Parágrafo único. A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios - PPCI, bem como de pessoas sentadas.
 
 
Do Comércio e Serviços em Geral
 
Art. 14. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
II - higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III - manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
IV - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
 
Art. 15. Recomenda-se que o funcionamento das lojas se realize com equipes reduzidas, organizadas por escalas e com restrição ao número de clientes, como forma de controle da circulação/aglomeração de pessoas.
 
Art. 16. Fica vedado o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e espaços de jogos.
 
Art. 17. Os shopping centers e centros comerciais deverão funcionar somente das 12h às 18h.
 
Parágrafo único. As praças de alimentação de shopping centers e centros comerciais devem adotar as mesmas medidas dispostas no art. 13, deste Decreto Executivo.
 
Das Casas Noturnas, Boates e Casas de Eventos
 
Art. 18. De forma excepcional e com o interesse de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates e casas de eventos.
 
Dos Teatros, Museus, Circo, Bibliotecas, Clubes e Cinemas
 
Art. 19. Ficam suspensas as atividades realizadas nos Teatros, Museus, Circo, Bibliotecas, Sedes sociais de Clubes e Cinemas.
 
Das Academias, Centros de Treinamento, Centros de Ginástica
 
Art. 20. As academias, centros de treinamento, centros de ginástica funcionarão, de forma restrita, sendo que a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista no Alvará de Funcionamento ou PPCI.
 
Igrejas e Templos de Qualquer Culto
 
Art. 21. Ficam suspensas as atividades de missas, cultos e reuniões de qualquer natureza que impliquem em aglomeração de pessoas, sem prejuízo das medidas necessárias à higienização dos espaços comuns.
 
Dos Velórios
 
Art. 22. Fica limitado o acesso de pessoas a velórios e afins a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista.
 
Do Transporte Público
 
Art. 23. Os concessionários do transporte público e permissionários de táxis deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:
I - não utilização de veículos com vidros lacrados, devendo a frota operante circular com os vidros abertos;
II - realizar a higienização dos veículos ao final de cada viagem, contemplando os assentos e as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;
III - disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e cobradores, durante a realização dos percursos.
Parágrafo único. Fica vedada a redução de linhas do transporte público coletivo sem prévia análise e autorização da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
Art. 24. Em caso de descumprimento ao disposto neste Decreto Executivo, aplicam-se as penalidades previstas na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012 - Código de Posturas e legislações correlatas. 
Art. 25. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 26. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação e é válido até 30 de março de 2020.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de março de 2020.
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
Criado em: 09/04/2020 08:46:55 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/04/2020 08:46:55 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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