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19/06/2020 00:06
Decreto Executivo nº 0095/2020

Decreto Executivo nº 0095/2020
REGULAMENTA A EXPLORAÇÃO DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DE CONSUMO E PREPARO IMEDIATO EM VIAS PÚBLICAS, ÁREAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, CONFORME LEI COMPLEMENTAR Nº 092, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012.
 

 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 190 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2002;
 
CONSIDERANDO o disposto nos incisos X e XI do art. 21 da Lei Complementar nº 118, de 26 de julho de 2018;
 
CONSIDERANDO que o licenciamento da atividade de que trata o presente Decreto é sempre a título precário;
 
 
D E C R E T A:
 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto Executivo disciplina a exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas no Município de Santa Maria.
§ 1º Considera-se comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas, a atividade lucrativa de preparação e comercialização de alimentos, de consumo imediato, em caráter eventual, ou transitório, realizada com veículo e/ou equipamento compatível.
§ 2º As disposições previstas neste Decreto Executivo não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres e comércios com ponto fixo, nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.
 
Art. 2º Poderá exercer a atividade de comércio de que trata o art. 1º deste Decreto Executivo, qualquer pessoa que preencha os requisitos exigidos no presente instrumento, desde que autorizada pelo Município.
 
CAPÍTULO II
DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS
 
Art. 3º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas está condicionado aos seguintes aspectos:
I - ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída no Município de Santa Maria;
II - estar devidamente licenciado para o exercício da atividade, conforme este Decreto Executivo;
III - utilizar equipamento ou veículo vistoriado pelos órgãos municipais competentes;
IV - autorização de funcionamento para instalação em locais públicos e privados.
 
 
 
Seção I
Da Forma e Da Identificação
 
Art. 4º A exploração do comércio de alimentos de que trata o presente Decreto Executivo poderá ser exercida nas formas assim estabelecidas:
I - Tipo A: de forma itinerante, quando o comerciante e seus auxiliares desenvolverem suas atividades carregando suas mercadorias e equipamentos junto ao corpo, sem ocupação fixa do espaço público, identificado nas cores azul e verde;
II - Tipo B: em ponto móvel, quando o comerciante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados, desenvolverem suas atividades utilizando-se de veículos automotor adaptado e/ou trailer, suportes, equipamentos de apoio desmontáveis e/ou removíveis, ocupando o espaço público em locais e horários determinados neste Decreto Executivo. A identificação do equipamento nas cores azul e verde. Deve constar no equipamento e no traje a logo da Prefeitura Municipal de Santa Maria;
III - Tipo C: em ponto móvel, quando o comerciante e seus auxiliares, estacionados em locais autorizados, desenvolverem suas atividades utilizando-se de veículos automotor adaptado e/ou trailer, suportes, equipamentos de apoio desmontáveis e/ou removíveis, ocupando áreas privadas com contrato de locação ou sublocação.
 
Seção II
Dos Equipamentos
 
Art. 5º A exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas, itinerante ou em ponto móvel, deverá ser realizada com a utilização dos seguintes equipamentos:
I - Categoria A: Carrinhos, bicicletas, tabuleiros e similares, assim considerados equipamentos tracionados, impulsionados ou carregado pela força humana;
II - Categoria B: Trailers, de fácil locomoção, que não ultrapassem 2,00m (dois metros) de largura, 4,00m (quatro metros) de comprimento e 2,55m (dois metros e cinquenta e cinco centímetros) de altura, licenciado em Santa Maria, regulamentado pelos órgãos fiscalizadores competentes e equipamentos compatíveis com a atividade a ser executada;
III - Categoria C: Veículos automotores adaptados, que não ultrapassem 3,00m (três metros) de largura, 9,00m (nove metros) de comprimento e 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) de altura, licenciado em Santa Maria, regulamentado pelos órgãos fiscalizadores competentes e equipamentos compatíveis com a atividade a ser executada.
 
Seção III
Dos Alimentos
 
Art. 6º Poderão ser comercializados, nas vias e áreas públicas e privadas, alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para o consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.
§ 1º Considera-se produto ou alimento perecível o produto alimentício in natura, semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento).
§ 2º Considera-se produto ou alimento não perecível o produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas às condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade.
§ 3º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.
 
 
 
Art. 7º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.
 
Seção IV
Da Regulamentação Sanitária
 
Art. 8º Para o exercício do comércio de alimentos em vias públicas, áreas públicas e áreas privadas, o licenciado deverá, obrigatoriamente, frequentar um Curso de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, com no mínimo 16 (dezesseis) horas/aula, ministrado por instituição de ensino ou nível técnico registrado no órgão competente.
 
Art. 9º As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamento ou estrutura para higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel não recicladas ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos. Dispor de um reservatório de água para uso exclusivo na higiene das mãos dos responsáveis pelo manuseio com os alimentos.
 
Art. 10. Os alimentos que não forem preparados no veículo e/ou equipamento devem estar devidamente embalados, dentro do prazo de validade, possuir identificação, data de preparo, além de estar na temperatura adequada, bem como, o registro ou selo de inspeção do órgão responsável pela regulamentação do produto, conforme legislação pertinente.
 
Art. 11. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas, devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento.
 
Art. 12. Os utensílios para o consumo de alimentos e bebidas, tais como, pratos, copos, talheres devem ser descartáveis.
 
Art. 13. Os condimentos como: catchup, mostarda, maionese e azeite deverão ser fornecidos em embalagens individuais.
 
Art. 14. Os insumos e alimentos não poderão ser armazenados em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes.
 
Seção V
Dos Pontos para Exercício do Comércio
 
Art. 15. O exercício do comércio de alimentos, de que trata este Decreto Executivo, deverá ser autorizado pela Administração Pública.
 
Art. 16. A definição dos pontos para o exercício de comércio de alimentos quando em vias e áreas públicas deverá observar os seguintes limites mínimos e condições:
I - distância mínima de 2,00m (dois metros) de:
  1. rebaixamento para pessoas com deficiência.
II - distância mínima de 5,00m (cinco metros) de:
a) portão de acesso a ginásios esportivos e estádios de futebol, medida a partir do ponto de contato mais próximo;
b) pontos de ônibus e táxis;
c) equipamentos públicos, hidrantes e válvulas de incêndio.
III - distância mínima de 25,00m (vinte e cinco metros) de:
  1. cruzamento de vias;
  2. não estar em frente a portões de acesso a estabelecimentos de ensino, farmácias e repartições públicas / privadas.
IV - distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) de:
a) hospitais, casas de saúde, prontos socorros e ambulatórios, medida a partir do ponto de contato mais próximo;
b) entradas e saídas de estabelecimentos com comércio varejista de alimentos que comercializem produtos alimentícios, pratos e preparações culinárias iguais ou semelhantes.
V - respeitar a distância mínima de 50,00m (cinquenta metros) de um licenciado para outro, salvo nas condições previstas neste Decreto Executivo.
 
Seção VI
Dos Horários de Funcionamento
 
Art. 17. O horário de funcionamento para as atividades de comércio de alimentos em vias e áreas públicas e/ou privadas obedecerá às seguintes especificações:
I - quando for ponto móvel e ocupar vias públicas: das 18 h a 01 h;
II - quando for itinerante e por tração humana: das 09 h às23 h;
III - em áreas privadas, de acordo com contrato privado, não ultrapassando em qualquer caso a 01 h.
 
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Do Pedido
 
Art. 18. Os empreendedores já autorizados pelo Poder Executivo para a exploração do comércio de alimentos em vias e áreas públicas, terão o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data deste Decreto Executivo, para realizarem o recadastramento, devendo enquadrar-se nas normas estabelecidas neste Decreto Executivo a contar da data de assinatura do mesmo.
 
Art. 19. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município com obras na via, implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como qualquer outra hipótese de interesse público, o autorizado será notificado pelo Município quanto à suspensão da autorização.
§ 1º No caso de serviços ou obras emergenciais, a autorização será suspensa sem prévio aviso.
§ 2º O autorizado cuja autorização tenha sido suspensa, nos termos do caput deste artigo, poderá requerer sua transferência para um raio de até 150m (cento e cinquenta metros) do ponto atual.
§ 3º Não havendo local adequado para a realocação do autorizado dentro do raio de 150m (cento e cinquenta metros), a Autorização será revogada, podendo o autorizado fazer novo pedido para outro local.
 
Art. 20. O exercício do comércio de alimentos em vias e áreas públicas e privadas dependerá de autorização da autoridade competente, sujeitando-se o autorizado, ao pagamento da taxa correspondente estabelecida na legislação tributária do Município.
§ 1º Além do Licenciamento Sanitário e demais tributos pertinentes, será cobrado do autorizado tributo pela ocupação do espaço público, conforme Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterada pela Lei Complementar nº 027, de 30 de setembro 2004:
I - comércio fixo com trailer ou veículo adaptado: Tabela XIII, item 4.3;
II - comércio itinerante: Tabela XIII, item4.5.2.
§ 2º A taxa de vistoria terá validade somente para um exercício, devendo ser renovada anualmente.
                 
Seção II
Do Licenciamento dos Equipamentos
 
Art. 21. O equipamento móvel, conforme os incisos II e III do art. 4º deverá:
I - ter autorização do Departamento Municipal de Trânsito;
II - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a classificação do veículo e nos moldes da regulamentação de trânsito;
III - estar devidamente vistoriado e autorizado pela Vigilância em Saúde do Município.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá solicitar documentos complementares a qualquer momento.
 
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DO AUTORIZADO
 
Art. 22. O autorizado fica obrigado à:
I - responder, perante a Administração Municipal, por seus atos e pelos atos praticados por seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua autorização e dos termos deste Decreto Executivo;
II - pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;
III - afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, os alvarás e licenças municipais cabíveis;
IV - é de responsabilidade dos autorizados ao funcionamento com equipamento móvel coibir que veículos com som automotivo, audível em via pública, permaneçam no entorno dos seus estabelecimentos;
V - armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;
VI - manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente;
VII - coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial, nos termos do art. 257 da Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012, estando sob as penalidades previstas no art. 345 da mesma Lei;
VIII - manter higiene pessoal e do vestuário, bem como assim exigir e zelar pela de seus auxiliares;
IX - manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
X - manter cópia do certificado de curso de boas práticas realizado pelo autorizado e por seus auxiliares;
XI - obter autorização prévia da autoridade que expediu o contrato de autorização para quaisquer alterações nos veículos e/ou equipamentos;
XII - respeitar o fluxo de veículo e pedestres, nunca impedindo ou obstruindo o eixo de descolamento principal ou não ocupar área maior que 30% do espaço da via. Exceção em eventos devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
 
Art. 23. O estacionamento dos equipamentos móveis nas vias públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pelo órgão executivo municipal de trânsito.
 
Art. 24. Fica proibido ao autorizado:
I - alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu a autorização;
II - causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;
III - estacionar nas vias e logradouros públicos, salvo pelo tempoautorizadoexpressamente no contrato de autorização;
IV - impedir ou dificultar o trânsito, nas vias e nos logradouros públicos;
V - perturbar o sossego público com sons ou ruídos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis para qualquer horário;
VI - utilizar postes, árvores, grades, bancos, canteiros e edificações para montagem dos equipamentos e exposição de mercadorias;
VII - perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seus equipamentos;
VIII - apregoar mercadorias em altas vozes ou molestar transeuntes com o oferecimento dos alimentos postos àvenda;
IX - vender, expor ou ter em depósito no equipamento ou veículo utilizado, mercadoria estrangeira entrada ilegalmente noPaís;
X - vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar seu local decomércio;
XI - vender ou ter em depósito no equipamento mercadorias que não pertençam ao ramoautorizado;
XII - trabalhar fora dos horários estabelecidos para a atividade licenciada;
XIII - provisionar os veículos ou equipamentos licenciados fora dos horários fixados pelo Município, especialmente para estafinalidade;
XV - exercer a atividade licenciada sem uso do uniforme;
XV - utilizar veículos ou equipamentos que não estejam de acordo com a legislação;
XVI - operar com veículos, gêneros alimentícios ou equipamentos sem a devida aprovação e vistoria do órgão competente da Secretaria de Município Mobilidade Urbana e da Secretaria de Município da Saúde.
 
Art. 25. Não serão permitidas ao comerciante licenciado as seguintes atividades:
I - preparo de bebidas ou mistura de xaropes, essências e outros produtos corantes ou aromáticos, para obtenção de líquidos ditos refrigerantes;
II - venda fracionada ou a copos de bebidas refrigerantes;
III - venda de bebidasalcoólicas, exceto para o veículo automotor adaptado, sem ponto fixo, que esteja realizando eventos em via pública ou privada de caráter eventual ou transitório, com prévia autorização do uso do espaço;
IV - venda decigarros;
V - venda demedicamentos;
VI - venda deprodutosinflamáveis.
 
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
 
Art. 26. O não cumprimento das obrigações decorrentes de quaisquer dispositivos do presente Decreto Executivo implicará, dependendo da gravidade da infração, nas penalidades previstas na Lei Complementar nº 092, de 24 de fevereiro de 2012.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 27. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 28. Revoga o Decreto Executivo nº 053, de 19 de maio de 2011.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 18 dias do mês de junho do ano de 2020.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 19/06/2020 12:09:35 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/06/2020 12:09:35 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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