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23/11/2020 00:11
Decreto Executivo nº 0245/2020

Decreto Executivo nº 0245/2020
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO E A COBRANÇA DAS TARIFAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS REALIZADOS NAS CAPELAS VELATÓRIAS LOCALIZADAS JUNTO AO CEMITÉRIO ECUMÊNICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO o que estabelece na Consolidação do Código de Posturas - Lei Complementar no 092, de 24 de fevereiro de 2012;
 
CONSIDERANDO as disposições do Código Tributário Municipal - Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001;
 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento e fixar as tarifas a serem observadas para os serviços realizados no Cemitério Ecumênico Municipal;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º As tarifas relativas aos serviços públicos prestados nas capelas velatórias localizadas junto ao Cemitério Ecumênico Municipal, serão arrecadadas sob o título de receitas de cemitério.
§ 1o As tarifas de serviços serão diferenciadas em função da natureza da atividade, sendo calculada por alíquotas fixas, tendo por base a Unidade Fiscal Municipal - UFM, na forma da Tabela que constitui o Anexo I deste Decreto Executivo.
§ 2o As tarifas deverão ser recolhidas até 5 (cinco) dias úteis após a ocorrência do fato gerador pelo responsável ou pelo agente funerário, e o pagamento da guia de arrecadação, efetuado na rede bancária.
§ 3º Os valores não pagos de acordo com o § 2º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança administrativa e judicial, na forma da legislação vigente.
§ 4o O agente funerário que estiver em seu período de gratuidade, deverá comunicar à administração das capelas, no ato do agendamento, que o serviço velatório se enquadra no benefício de gratuidade para registro em arquivo próprio.
 
Art. 2º As capelas velatórias estarão abertas diariamente, 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único. O horário de funcionamento poderá sofrer alterações de acordo com as normas da Administração Municipal.
 
Art. 3º Cabe ao agente funerário, à responsabilidade de fornecer e controlar os itens básicos e os utensílios necessários para a prestação do serviço de alimentação.
Parágrafo único. Entende-se como serviços de alimentação, o coffe break fornecido pelo agente funerário, ao contratante do serviço.
 
Art. 4º Fica a cargo do agente funerário, a responsabilidade de, no momento do agendamento, verificar se as capelas velatórias dispõem de estrutura completa para a prestação do serviço.
Parágrafo único. Caso a capela velatória não dispuser da estrutura completa, o agente funerário fica obrigado a fornecer e controlar a estrutura necessária para a prestação do serviço.
 
Art. 5º Compete à Secretaria de Município de Infraestrutura e Serviços Públicos, a administração dos serviços estabelecidos neste Decreto Executivo.
 
Art. 6º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 10 dias do mês novembro de 2020.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I
 
Tarifas de Serviços das Capelas Velatórias do Cemitério Ecumênico Municipal
 
 
ITENS DISCRIMINAÇÃO UFM
01 Serviços realizados - aluguel de capela
01.1 Velório (Câmaras 01 a 04) 115
01.2 Velório (Câmara 05) 138
Criado em: 23/11/2020 08:00:28 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/11/2020 08:00:28 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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