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28/12/2020 00:12
Decreto Executivo nº 0268/2020

Decreto Executivo nº 0268/2020
REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES DE RESTAURANTES, BARES, LANCHERIAS, LANCHES RÁPIDOS (TRAILER), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de medidas que promovam a contenção da circulação de pessoas, haja vista que os índices de ocupação de leito estão alcançando patamares que exigem cuidados e medidas de apoio, para que não haja o colapso do sistema de saúde, já estruturado na região;
CONSIDERANDO que existem locais nos quais, naturalmente, verifica-se a maior propensão à aglomerações, além de ensejarem a permanência de pessoas consumindo alimentos e bebidas, logo, sem que façam o uso de máscara de proteção facial, cobrindo nariz e boca;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Os restaurantes, bares, lancherias, lanches rápidos (trailer) somente poderão funcionar:
I - das 8h às 22h, para ingresso dos clientes para consumo no local;
II- até 23h para conclusão dos atendimentos e do consumo, no interior do estabelecimento;
III - até as 23h, para atividades de delivery e pegue e leve.
Parágrafo único. Os restaurantes e lancherias devem obedecer ao limite máximo de ocupação de até 4 (quatro) pessoas por mesa, respeitando ainda o distanciamento de 2 (dois) metros entre as mesas, tanto nos espaços internos quanto externos do local.
 
Art. 2º Fica proibido o consumo local em lojas de conveniência, seja na parte interna ou externa, a partir da 18h até 6h e, nos sábados e domingos, das 14h até 6h, sendo responsabilidade dos estabelecimentos preverem medidas para inibir/dissipar eventuais permanências de clientes em consumo.
Parágrafo único. As lojas de conveniências sediadas em postos de combustíveis situados em rodovias federais ou estaduais poderão funcionar de acordo com o horário estipulado no Alvará de Lozalização, inclusive para consumo local de alimentos e bebidas, vedado o consumo local de bebidas alcoólicas, seja na parte interna ou externa, a partir da 18h até 6h e nos sábados e domingos, das 14h até 6h.
 
Art. 3º As distribuidoras de bebidas poderão funcionar apenas no sistema pegue e leve e delivery, sem mesas e/ou demais espaços para consumo local e com horário até 23h, sendo responsabilidade dos estabelecimentos preverem medidas para inibir/dissipar eventuais permanências de clientes em consumo.
 
Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.
 
Art. 5º Este Decreto Executivo entra em vigor a partir do dia 22 de dezembro de 2020 até o dia 04 de janeiro de 2021.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 21 dias do mês dezembro de 2020.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Munic
Criado em: 28/12/2020 08:45:01 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 28/12/2020 08:45:01 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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