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09/04/2021 10:04
Decreto Executivo nº 0021/2021

Decreto Executivo nº 0021/2021
INSTITUI MEDIDAS SANITÁRIAS EXTRAORDINÁRIAS E TRANSITÓRIAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto Estadual nº 55.764, de 20 de fevereiro de 2021, que “Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul”, regras estas que foram motivadas pela rápida piora dos indicadores que determinam a classificação das bandeiras do modelo de Distanciamento Controlado, que culminou em 11 regiões Covid em bandeira preta no mapa preliminar da 42ª rodada;
 
CONSIDERANDO, ainda, a atribuição municipal para dispor e editar regras mais rígidas e supletivas às regras estaduais;
 
CONSIDERANDO as posições técnicas emitidas pelo setor de Vigilância em Saúde do Município e, da mesma forma, por profissionais de atuação no setor privado que concedem assessoria técnica para o embasamento das decisões do Executivo, e que, em consulta, indicam a necessidade de ações momentâneas, excepcionais e preventivas para a retomada de estabilização dos casos de contágio;
 
CONSIDERANDO a apuração prévia da 42ª semana do Sistema de Distanciamento Controlado [1], com vigência entre 23/02/2021 e 01/03/2021, na qual o Município de Santa Maria demonstrou um aumento de 19.7% no número de internados em leitos clínicos para COVID-19, além do aumento de 20% em relação ao número de leitos de UTI livres para atender Covid-19 no último dia de análise, passando de 25 para 30, de modo que, nos termos analisados pela metodologia do Governo do Estado, a quantidade de novas hospitalizações em proporção da população é bastante elevada, refletindo na classificação final da região em bandeira Vermelha;
 
CONSIDERANDO as informações veiculadas na imprensa local[2], através da direção técnica do hospital referência regional para internações de casos graves de Covid-19 para planos de saúde, sediado no Município de Santa Maria, instituição hospitalar esta que se encontra com elevada taxa de ocupação de leitos para casos de Covid-19, já tendo chegado, inclusive, a índices superiores a 100%;
 
CONSIDERANDO, da mesma forma, o aumento da ocupação de leitos SUS, o que demanda alerta e revisão de medidas restritivas, com vistas a conter a circulação de pessoas e, com isso, minimizar as possibilidades de circulação e contágio do Coronavírus e um colapso do sistema de saúde.
 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Ficam suspensas, excepcionalmente, as atividades presenciais ou híbridas de ensino, para todos níveis de educação com exceção da educação infantil, nas redes pública e privada, até o dia 28 de fevereiro de 2021, período este no qual poderão ser realizada atividades na modalidade de ensino remoto.
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser realizadas, de forma presencial ou híbrida, no período descrito no caput deste artigo, as atividades práticas essenciais para conclusão de cursos técnicos ou de graduação da área da saúde.
 
Art 2º Os restaurantes, bares, lancherias, lanches rápidos (trailer) somente poderão funcionar:
I - das 8h às 21h, para ingresso dos clientes para consumo no local;
II- até 22h para conclusão do atendimento ao público e do consumo local, no estabelecimento, sem tolerância neste horário;
III - até as 00h, para atividades exclusivas de tele-entrega, vedada a venda pelo sistema de pegue e leve e o acesso, permanência e atendimento de clientes no local.
Parágrafo único. Nos termos dos protocolos específicos para o setor de alimentação, previstos pelo Sistema do Distanciamento Controlado do Estado, permanece vedada a utilização do sistema de autosserviço em buffets de alimentação (self-service).
 
Art. 3º As distribuidoras de bebidas, minimercados ou quaisquer estabelecimentos comerciais em que se verifique que a atividade fim principal a comercialização de bebidas alcoólicas somente poderão funcionar das 8h às 21h para atendimento presencial de público, vedada a utilização de mesas e/ou demais espaços para consumo local, sendo responsabilidade dos estabelecimentos prever medidas para inibir/dissipar eventuais permanências de clientes em consumo.
Parágrafo único. Os estabelecimentos descritos no caput deste artigo poderão funcionar exclusivamente para atividades de tele-entrega até as 00 horas, vedado o atendimento presencial, a permanência ou acesso de clientes no estabelecimento e a prática da modalidade de pegue e leve.
 
Art. 4º Os agentes públicos de segurança e de fiscalização que integram a força tarefa de fiscalização integrada estão autorizados a interromper e ordenar a suspensão de quaisquer atividades sociais ou comerciais que estejam em desacordo com as regras e protocolos sanitários estaduais e municipais ou que estejam colaborando para a propagação de doença contagiosa, podendo adotar, inclusive, medidas administrativas, civis e criminais em face a todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e nas demais regras sanitárias vigentes.
 
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência, para os arts. 2º, 3º e 4º até às 5h do dia 2 de março de 2021
 
Casa Civil, em Santa Maria, ao 21 dias do mês fevereiro de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
Criado em: 09/04/2021 10:46:59 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 09/04/2021 10:46:59 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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