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24/05/2021 09:05
Decreto Executivo nº 0057/2021

Decreto Executivo nº 0057/2021
RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL Nº 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
CONSIDERANDO a publicação do Decreto Estadual 55.882, de 15 de maio de 2021, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a necessidade de previsão de regras que atendam às demandas e características locais, no caso, para regulamentação de horários de funcionamento das atividades econômicas, levando em conta a suas naturezas, tanto em relação ao potencial de aglomeração de pessoas quanto ao fornecimento de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população;
 
CONSIDERANDO, da mesma forma, a necessidade de estabelecer/informar, de forma ampla, acerca dos protocolos sanitários vigentes, os quais devem tratar, de forma equilibrada, cada setor econômico e suas peculiaridades, de acordo com suas características e suas potencialidades, no atendimento das regras sanitárias, haja vista que o momento da pandemia ainda exige que sejam mantidas medidas restritivas, especialmente no que diz respeito às aglomerações;
 
CONSIDERANDO que, nos termos do Decreto Estadual 55.882, de 2021, a atuação do Município em relação ao monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia causada pelo  Coronavírus (COVID-19) deve estar embasada nos princípios de i) priorização à preservação da vida, à promoção da saúde pública e à dignidade da pessoa humana, em equilíbrio com os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com vistas a assegurar saúde e desenvolvimento econômico; ii) adoção de medidas sanitárias tempestivas, adequadas, suficientes e proporcionais para a proteção da saúde pública e a preservação dos direitos fundamentais, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde; iii) permanente monitoramento da evolução da pandemia de COVID-19 com base em dados epidemiológicos e da capacidade de atendimento do sistema de saúde; iv) atendimento ao princípio da subsidiariedade, pelo qual se pressupõe as ações colaborativas entre Estado, Regiões e Municípios;
 
CONSIDERANDO a possibilidade de monitoramento diário, tanto à nível local quanto através dos dados mensurados pelo do Gabinete de Crise do Estado, das informações estratégicas em saúde, especialmente acerca da velocidade de propagação da COVID-19 e da capacidade de atendimento do sistema de saúde, observado, ainda, o número de casos confirmados, de óbitos, de hospitalizações e demais indicadores considerados relevantes para a região, de modo que se tenha, com isso, o acompanhamento real da situação epidemiológica local, a ser considerada nas tomadas de decisão para manutenção ou modificação dos protocolos de atividades;
 
CONSIDERANDO, por fim, a manutenção e intensificação da força tarefa de fiscalização integrada que, somada aos esforços das forças de segurança do estado, em especial da Brigada Militar, reúne servidores e agentes de diversas áreas com vistas ao exercício efetivo e técnico do poder de polícia, para garantir o atendimento integral das medidas de saúde pública e, com isso, assegurar medidas de minimização de impactos e redução de contágio do COVID-19 (novo Coronavírus), no âmbito das práticas econômicas e sociais;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º Fica recepcionado, em todos os seus termos, o Decreto Estadual nº 55.882, de 2021 - Sistema de Avisos, Alertas e Ações, sendo que os estabelecimentos públicos e privados somente poderão estar em funcionamento, no Município de Santa Maria, se atendidos aos protocolos gerais obrigatórios, protocolos de atividade obrigatórios, protocolos de atividade variáveis previstos no referido Decreto Estadual, até que haja adesão do Município a protocolo regional próprio, proposto e aprovado pela Região de Saúde R1-R2, nos termos do arts. 15 e 16 do Decreto Estadual nº 55.882, de 2021.
 
Art. 2º As atividades econômicas de comércio e serviços poderão funcionar de acordo com o horário autorizado no Alvará de Localização, respeitado o limite das 00h para atendimento presencial.
 
Art. 3º Poderão funcionar sem limitação de horário, mas de acordo o horário autorizado no Alvará de Localização, considerando a natureza de atendimento às necessidades inadiáveis da comunidade, as seguintes atividades:
I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas;
II - serviços funerários;
III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas;
VIII - hotéis e similares;
IX - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios;
X - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais;
XI - serviços de estacionamento, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares;
XII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodovias, como ferragens, madeireiras e similares;
XIII - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico-veterinária;
XIV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços;
XV - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas;
XVI - os mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos;
XVII - as atividades presenciais de ensino, de cuidados ou de apoio pedagógico a crianças e adolescentes.
 
Art. 4º Nos termos do §1º do art. 15 do Decreto Estadual 55.882, de 2021, o Município poderá, excepcionalmente, diante de eventual agravamento da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19) e das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, determinar, em caráter transitório, medidas sanitárias mais restritivas do que aquelas previstas no protocolo de atividade variáveis do Estado ou do aprovado pela respectiva Região COVID-19.
 
Art. 5º Fica reiterada a determinação acerca da realização dos serviços de fiscalização no Município de Santa Maria, com vistas a assegurar o cumprimento das determinações sanitárias estabelecidas na forma deste Decreto Executivo, seja através do atendimento de denúncias ou pela realização de visitas espontâneas a locais.
Parágrafo único. O serviço de fiscalização referido no caput deste artigo contará com o apoio dos órgãos estaduais de segurança e será realizado pela Força Tarefa de Fiscalização Integrada, composta por agentes públicos da Secretaria de Município de Estruturação e Regulação Urbana, da Secretaria de Município da Saúde, da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e da Casa Civil, todos legitimados a exercer o poder de polícia administrativo, com vistas a assegurar o cumprimento das regras vigentes.
 
Art. 6º Ficam revogados os seguintes Decretos Executivos, editados com base no Decreto Estadual nº 55.240, de 2020:
I - 54, de 18 de março de 2020;
II - 59, de 21 de março de 2020;
III - 60, de 23 de março de 2020;
IV - 62, de 24 de março de 2020;
V - 66, de 2 de abril de 2020;
VI - 70, de 9 de abril de 2020;
VII - 71, de 17 de abril de 2020;
VIII - 78, de 30 de abril de 2020;
IX - 79, de 30 de abril de 2020;
X - 88, de 31 de maio de 2020;
XI - 92, de 12 de junho de 2020;
XII - 96, de 18 de junho de 2020;
XIII - 99, de 19 de junho de 2020;
XIV - 107, de 3 de julho de 2020;
XV - 152, de 28 de julho de 2020;
XVI - 197, de 15 de agosto de 2020;
XVII - 206, de 1º de setembro de 2020;
XVIII - 210, de 14 de setembro de 2020;
XIX - 226, de 5 de outubro de 2020;
XX - 231, de 10 de outubro de 2020;
XXI - 232, de 10 de outubro de 2020;
XXII - 234, de 20 de outubro de 2020;
XXIII - 239, de 29 de outubro de 2020;
XXIV - 242, de 4 de novembro de 2020;
XXV - 251, de 13 de novembro de 2020;
XXVI - 262, de 10 de dezembro de 2020;
XXVII - 265, de 15 de dezembro de 2020;
XXVIII - 268, de 21 de dezembro de 2020;
XXIX - 3, de 4 de janeiro de 2021;
XXX - 21, de 21 de fevereiro de 2021;
XXXI - 33, de 21 de março de 2021;
XXXII - 53, de 30 de abril de 2021;
 
Art. 7º Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Casa Civil, em Santa Maria, aos 16 dias do mês maio de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 24/05/2021 09:54:05 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 24/05/2021 09:54:05 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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