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26/08/2021 13:08
Decreto Executivo nº 0092/2021

Decreto Executivo nº 0092/2021
REGULAMENTA A LEI Nº 6545, DE 11 DE JUNHO DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS RELATIVAS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E DISPOSIÇÕES SOBRE A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL COMO AGENTE NORMATIVO E REGULADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver atividade econômica de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, apenas com o protocolo da totalidade dos documentos necessários para regular abertura, sem a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos do inciso I do art. 3º da Lei Municipal nº 6545, de 11 de junho de 2021.
§ 1º Para os fins do disposto neste Decreto Executivo, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da Administração Pública na aplicação e na legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão consideradas como de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente as atividades definidas pelas normativas expedidas no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituída pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007.
§ 3º Administração Municipal emitirá, se solicitado pelo interessado, Certidão de Dispensa de Atos Públicos de Liberação de Atividade Econômica para atividades econômicas de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente desde que atendidos os requisitos do caput deste artigo.
Art. 2º O exercício de atividades econômicas enquadradas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação.
 
Art. 3º O licenciamento das atividades não enquadráveis no art. 1º deste Decreto Executivo seguirá o disposto nos Decretos Executivos nº 50, de 2018 e nº 98, de 2020.
 
Art. 4º Os requerimentos de ato público de liberação, quando exigidos, serão acompanhados de declaração unilateral do requerente, informando o conhecimento e se responsabilizando pelo cumprimento dos requisitos legais para a emissão do ato público de liberação solicitado, nos termos do Anexo I deste Decreto Executivo.
 
Art. 5º A autoridade máxima do órgão ou da entidade responsável pelo ato público de liberação, nos casos em que exigida, fixará o prazo para tramitação e análise do pedido de liberação, para os fins do disposto no inciso VII do art. 3º da Lei Municipal nº 6545, de 2021, não podendo este exceder 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O ato normativo de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer prazos superiores em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
 
Art. 6º Decorrido o prazo previsto no art. 5º a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade acerca do deferimento do ato público de liberação requerido implicará sua aprovação tácita, que deverá ser certificada de ofício ou a requerimento do interessado.
§ 1º A liberação concedida na forma de aprovação tácita não:
I - exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar; ou
II - afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pelo Poder Público em fiscalizações posteriores.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie ou de concessão de registro de direitos de propriedade intelectual;
II - quando a decisão importar em compromisso financeiro da administração pública;
III - quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV - aos atos públicos de liberação que envolvam alto impacto ao meio ambiente, expressamente ressalvados no ato normativo a que se refere o caput deste artigo.
 
Art. 7º O prazo a que se refere o art. 5º deste Decreto Executivo será:
I - de 90 (noventa) dias para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2021; e
II - de 75 (setenta e cinco dias) para os requerimentos apresentados até 1º de fevereiro de 2022.
 
Art. 8º O prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
§ 2º A redução ou a ampliação do prazo de que trata o art. 5º deste Decreto Executivo em ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade não modificará o prazo cientificado ao particular para análise do seu requerimento nos termos do disposto no caput deste artigo.
 
Art. 9º O prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação para fins de aprovação tácita poderá ser suspenso uma vez, se houver necessidade de complementação da documentação.
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara, acerca do rol taxativo de documentos e de condições necessárias para complementação da instrução processual.
§ 2º Durante a instrução do processo, poderá ser admitida nova suspensão do prazo, em decisão fundamentada, na hipótese da ocorrência de fato superveniente capaz de influenciar no mérito administrativo.
§ 3º Em caso de descumprimento pelo requerente, esgotadas as situações de suspensão acima, a solicitação pode ser arquivada de ofício pelo órgão.
 
Art. 10. O requerente poderá renunciar ao direito de aprovação tácita a qualquer momento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, se a decisão administrativa acerca do ato público de liberação não for proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável pela análise do requerimento, que poderá:
I - proferir de imediato a decisão; ou
II - designar outro servidor para acompanhar o processo.
 
Art. 11. Para os fins do cumprimento do inciso II do art. 2º da Lei Municipal nº 6545, de 2021, os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Maria deixarão de exigir:
I - o reconhecimento de firma quando presente o signatário, devendo o agente público lavrar a autenticidade no documento ou sua cópia;
II - autenticação de cópias de documentos, salvo quando haja dúvida fundamentada quanto à fidelidade da cópia apresentada, caso em que o servidor poderá exigir a apresentação do documento original ou de cópia autenticada;
III - comprovantes de residência e de domicílio empresarial, aceitando-se a declaração do cidadão por escrito.
 
Art. 12. É direito do cidadão gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a preservar a autonomia de sua vontade e pressupondo a existência de propósito negocial, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Não serão exigidas, por parte da Administração Pública Direta ou Indireta, certidões sem previsão expressa em legislação.
 
Art. 13. Todas as atividades econômicas, independentemente de sua classificação, deverão observar o contido na Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, bem como no Decreto Estadual nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, e suas alterações, em relação a normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.
 
Art. 14. Para a solicitação de alvará de localização e funcionamento, cujo pedido se refira exclusivamente a atividade classificada como sendo de nível de risco I - baixo risco, risco leve, irrelevante ou inexistente, protocolada anteriormente à expedição deste Decreto e ainda em tramitação na Superintendência de Alvarás, será emitida a Certidão de Dispensa de Atos Públicos de Liberação de Atividade Econômica constante do §3º do artigo 1º deste Decreto Executivo.
Parágrafo único. No caso de solicitação à que se refere o caput envolver atividade sujeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN), será promovida a inscrição no cadastro fiscal do requerente, a teor do que prevê o Decreto Executivo nº 97, de 2020.
 
Art. 15. Este Decreto Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, em Santa Maria, aos 24 do mês de agosto do ano de 2021.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
ANEXO I
TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE - LIBERDADE ECONÔMICA
 
Em conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto Executivo 92, de 24 de agosto de 2021, o empreendimento______________________________________________________ inscrito no CNPJ/CPF sob nº____________________________________________ estabelecido na______________________________________________________________ nº__________ no bairro/localidade________________________________ no Município de Santa Maria/RS, por meio deste instrumento DECLARA, através do Responsável pelo Empreendimento, sob as penas da Lei, ter conhecimento e se responsabiliza pelo cumprimento dos requisitos legais para a emissão do ato público de liberação solicitado e sua fiel execução, compreendidos os aspectos de uso e ocupação do solo, regularidade da edificação, prevenção e proteção contra incêndio, sanitário e ambiental previstos na legislação municipal, estadual e federal vigentes.
 
 
Santa Maria, ______, de _____________________ de 20___.
 
 
___________________________________
Responsável pelo Empreendimento
 
 
 
 
 
Criado em: 26/08/2021 13:13:53 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 26/08/2021 13:13:53 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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