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19/11/2019 00:11
DECRETO LEGISLATIVO Nº 0001/2019

DECRETO LEGISLATIVO Nº 0001/2019
INSTITUI A COMENDA DA ORDEM DO BOI DE BOTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 
Eu, Maria Aparecida Brizola Mayer, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, Rio Grande do Sul, faço saber que, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta casa, o plenário aprovou e eu promulgo o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:
 
CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA COMENDA E SEUS FINS
 
 Art. 1º Fica instituída a COMENDA DA ORDEM DO BOI DE BOTAS, no Município de Santa Maria, com a finalidade de homenagear pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Único – Serão agraciados militares, profissionais liberais, civis em geral e escolas, instituições e órgãos públicos que já tenham recebido o diploma do Boi de Botas e que por atitudes e posicionamentos tenham contribuído com os objetivos da SABB e com a manutenção, preservação e divulgação do Memorial Mallet do 3º Grupo de Artilharia de Campanha Auto Propulsado – Regimento Mallet, Organização Militar de nosso Exército que, por seu desprendimento e atuação ao longo de sua gloriosa trajetória, e constitui numa célula viva de nacionalidade.
Art. 2º A comenda a que se refere este decreto será entregue pelo representante do poder Legislativo, juntamente com o Presidente da Diretoria Executiva da SABB (Sociedade Amigos do Boi de Botas) ou representante, na semana do Aniversário do Regimento Mallet, e na semana do dia de Santa Bárbara, padroeira da Arma de Artilharia, preferencialmente em formatura solene no interior do 3º GAC AP - Regimento Mallet, quando acontece o desfile da tropa em comemoração ao seu aniversário ou a sua padroeira e em homenagem aos agraciados.
CAPÍTULO II  - DA INDICAÇÃO DA COMENDA
Art. 3º As indicações para homenageados serão feitas pelo Presidente Nato da SABB (Comandante do 3º GAC AP - Regimento Mallet) e pela Diretoria Executiva da SABB, que serão no máximo de 05 (cinco) nomes e deverá ser enviada por escrito ao Poder Legislativo com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco dias) das datas previstas para entrega da Comenda da Ordem do Boi de Botas, com as respectivas justificativas.
            Parágrafo Único – A justificativa de que trata esse artigo, deverá conter um pequeno resumo meritório do proposto mediante proposta que contenha, todas elas aprovadas mediante juízo de deliberação no âmbito da Diretoria da SABB, sempre observando o contido nas finalidades e requisitos da outorga, que constam neste Decreto.
 
CAPÍTULO III - DA CONCESSÃO DA COMENDA
 Art. 4º A Câmara Municipal de Vereadores através da Mesa Diretora, aprovará Projeto de Resolução Legislativa referendando os nomes indicados.
 
CAPÍTULO IV - DA CASSAÇÃO DA COMENDA
Art. 5º Perderá o direito ao uso da Comenda da Ordem do Boi de Botas e será excluído da relação de agraciados o condecorado que:
I - tenha cometido atos contrários à dignidade e à honra militar, à moralidade da organização ou da sociedade civil, desde que apurados em procedimento interno da Diretoria da SABB;
II - for condenado pela justiça brasileira, em qualquer foro penal, por sentença transitada em julgado, por crime contra a integridade e a soberania nacionais ou atentado contra o erário, as instituições e a sociedade brasileira;
III - tenha praticado atos pessoais que invalidem as razões da concessão, a critério da Diretoria Executiva da SABB, após reunião em que tenha sido apreciado o tema e formalizada a decisão em Ata específica.
Parágrafo único. A cassação será feita ex-officio, por ato da Diretoria Executiva, sendo a proposta de cassação enviada para homologação do Presidente da Câmara Legislativa Municipal, e aprovada por Resolução Legislativa.
 
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 Art. 6º O Presidente da Diretoria Executiva da SABB mandará expedir o competente diploma, que será assinado por ele e pelo (a) Presidente da Câmara Legislativa Municipal e publicada a concessão conforme os procedimentos da Câmara.
Art. 7º Nos casos onde houver omissões legais anteriores a presente data, ficam todas as comendas entregues até então validadas pelo presente Decreto Legislativo.
Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão analisados pela Diretoria Executiva da SABB e levados à apreciação do(a) Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria.
 
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 14 de novembro de 2019.

 
    
 
 
 
Ver.ª Maria Aparecida Brizola Mayer
Presidente
 
 
Ver. Alexandre Vargas
1°Secretário

 
 
 
 
 
Criado em: 19/11/2019 - 15:49:38 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 19/11/2019 - 15:49:38 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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