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08/02/2019 00:02
Projeto de Lei nº 8841/2019

Projeto de Lei nº 8841/2019
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA ATRIBUIÇÃO DE FUNÇÃO  DE COBRANÇA DE PASSAGENS AOS MOTORISTAS DE ÔNIBUS – DUPLA FUNÇÃO - NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º As empresas concessionárias de serviços de transporte coletivo no Município de Santa Maria, não poderão atribuir aos motoristas funções simultâneas, de motorista e cobrador de passagens – dupla função.
Parágrafo único.  A proibição abrange os modelos de veículos, com duas ou mais portas, de qualquer tipo de linha.
Art. 2º As empresas manterão em cada veículo um profissional qualificado para exercer as funções de cobrança de passagem, controle de bilhetagem eletrônica e liberação de catraca.
Art. 3º O descumprimento desta Lei implica inicialmente em advertência por escrito, pelo órgão fiscalizador do Município.
Parágrafo único.  Na reincidência será aplicada multa de 1.000,00 (um mil) UFMs para cada infração autuada.
Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 08 de fevereiro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA

O referido projeto trata-se de medida de segurança. Existe proibição para o uso de celular pelos motoristas, devido retirar a atenção para dirigir. Desta forma, atribuir ao motorista a função de cobrar passagens, ocasionará riscos na segurança dos profissionais e passageiros.
Além da questão de segurança, a dupla função traz problemas de saúde para os motoristas, ocasionando stress, doenças cardíacas, tensão nervosa, provocadas pela tensão permanente que atinge o motorista, o qual deve estar atento ao trânsito, à segurança dos passageiros e alerta a violência.
No caso do motorista cumprir dupla função, dirigindo e cobrando passagem, ocasionará uma condição humanamente incompatível, além da responsabilidade pela prestação de contas. Associada a essa função, ocorre o controle de bilhetagem eletrônica, liberação de catraca e efetivação do troco.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 30, inciso V, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Este projeto representa o anseio dos profissionais condutores de veículos, cobradores e usuários do transporte coletivo. Desta forma, na organização do transporte coletivo em nosso município, essa medida contribuirá para a redução de acidentes, proporcionando melhor qualidade e produtividade do serviço prestado e ainda aumentará a oferta de trabalho para os cobradores, razão pela qual solicito apoio dos nobres pares deste Poder Legislativo para que este projeto em prol da cidadania seja aprovado.  

Santa Maria, 08 de fevereiro de 2019.
 
Criado em: 08/02/2019 - 11:52:51 por: Rochester Lopes Alterado em: 08/02/2019 - 11:58:17 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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