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19/02/2019 00:02
Projeto de Lei nº 8849/2019

Projeto de Lei nº 8849/2019
DISPÕE SOBRE AS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO DAS ESCOLINHAS DE FUTEBOL, VÔLEI, HANDEBOL, BASQUETE, ATLETISMO E DEMAIS ESPORTES EM CATEGORIAS DE BASE DE CLUBES DE FUTEBOL E CENTROS DE TREINAMENTOS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. 

 Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
Artigo 1º - Para fins desta Lei, escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes ou centro de treinamento de atletas são espaços destinados a crianças e adolescentes entre 05 (cinco) e 17 (dezessete) anos, no intuito de preencher, de maneira educativa e recreativa, o processo educacional. Devendo ser um local em que os jovens desenvolvam disciplina, força de vontade e o sentimento de time.

 § 1º - A escolinha, além do espaço físico e dos materiais, deverá também organizar suas atividades conforme a idade dos alunos, exigir assinatura dos pais, exame médico para atestar a participação nas atividades físicas, além de obedecer às normas de segurança, incluindo primeiros socorros. 

§ 2º - A escolinha deverá, ao educar pelo esporte, respeitar o desenvolvimento motor adequado a cada faixa etária e os limites cognitivos e motores de cada atleta em formação.

Artigo 2º - Nenhuma criança e adolescente poderá frequentar a escolinha de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes sem estar matriculada e cursar regularmente a escola.

Artigo 3º - O local de moradia dos atletas em formação que não residem no município deverá garantir o direito à privacidade de cada um, o que compreende duas pessoas por quarto e sempre com a presença de um funcionário da escolinha, clube ou assemelhado que ali os mantém, durante as 24 horas do dia;


Parágrafo único - nenhum atleta em formação, menor de 14 anos, poderá residir nos locais descritos no caput sem a presença de um dos pais ou responsável legal;


Artigo 4º - É dever da escola de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes ou assemelhado proteger os direitos laborais e o respeito pela integridade sexual do atleta em formação, sob sua responsabilidade;


Artigo 5º- As escolas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes ou assemelhados deverão assinar Carta de Direitos, comprometendo-se a respeitar e garantir direitos laborais, físicos e morais dos atletas em formação que mantém, a qualquer título, contendo, dentre outras informações:
1. A quem podem recorrer para denunciar abusos sexuais de profissional ou qualquer outra pessoa do meio onde estão treinando;
2. A obrigatoriedade do acesso e frequência ao ensino regular;
3. Que nenhum trabalho será realizado em locais e horários prejudiciais ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que não permitam a frequência à escola.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Santa Maria, 18 de fevereiro de 2019.


 
JUSTIFICATIVA
 
 
O presente Projeto de Lei visa estabelecer condições para o funcionamento de escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais  esportes em categorias de base ou formação. A medida engloba atletas em formação, sendo eles meninas ou meninos.  Protege crianças e adolescentes que, na grande maioria dos casos, sonham em se tornar jogadores profissionais ou atletas em seus esportes preferidos. Estabelece, entre outros pontos, que as instituições formadoras têm o dever de proteger os direitos laborais e garantir a integridade sexual dos atletas em formação. Determina também que os formadores deverão assinar uma carta de direitos junto aos órgãos responsáveis pela proteção da criança e do adolescente, comprometendo-se a respeitar os direitos dos menores e informar estes órgãos, via relatórios.  Neste documento, deve haver orientações sobre quem, por exemplo, a criança ou o adolescente deve procurar em caso de abuso sexual. 
Estabelece que os centros de formação de atletas ou escolinhas de futebol, vôlei, handebol, basquete, atletismo e demais esportes em categorias de base  devem receber alunos que estejam matriculados e cursando regularmente a escola comum.  As escolas deverão dispor de espaço físico e dos materiais necessários, além de organizar as atividades de acordo com a faixa etária dos alunos.
O presente Projeto de Lei propõe que as escolinhas obedeçam às normas de segurança, incluindo a presença de algum membro ou funcionário da escolinha ou centro de formação no local.
Assim, com este instrumento legal, pretende-se viabilizar um cuidado maior com pessoas de má índole que, pela visão da concretização de um sonho de meninos e meninas, utilizam-se de subterfúgios para obter vantagem dos pais, responsáveis ou mesmo das crianças/adolescentes de forma financeira e/ou de cunho sexual.
Criado em: 18/02/2019 - 14:19:06 por: Ariane Dias Alterado em: 19/02/2019 - 07:52:59 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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