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11/03/2019 00:03
Projeto de Lei Complementar nº 8862/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8862/2019
“INSERE INCISO XVI NO ART. 18 NA LEI Nº 1567/1972, QUE REGULAMENTA AS CONCESSÕES PARA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
 

Art. 1º - Fica incluído o Inciso XVI no Art. 18 na Lei 1567/1972, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
Art. 18° ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- ------------
 
XVI. As empresas concessionárias que integram o sistema de transporte coletivo do Município de Santa Maria deverão ter no mínimo um funcionário, além do motorista para fins de orientação e auxílio ao usuário, além da cobrança da passagem quando for o caso.
 
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação oficial.
 


Santa Maria, 08 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA

Prezados Senhores (a) Vereadores (a)
 
A referida emenda ao Projeto de Lei trata-se de medida de segurança. Existe proibição para o uso de celular pelos motoristas, devido retirar a atenção para dirigir. Atribuir ao motorista função de cobrar passagens ocasionará riscos na segurança dos profissionais e passageiros. 
Destacamos o desemprego, a sobrecarga sobre os motoristas, que devem estar atentos ao trânsito e também à cobrança tarifária, colocando em risco, inclusive, a segurança dos passageiros e, em muitas outras, contribuindo para atrasar o circuito do veículo. Ainda, o aumento da insegurança, ao alocar o recolhimento monetário logo na dianteira do veículo, mais exposto que a localização interna junto ao cobrador. São, assim, inúmeras as justificativas para apresentação deste projeto, que, mais uma vez destaca-se, pode ser constatado na escuta de motoristas, cobradores e usuários do serviço. 
No caso do motorista cumprir dupla função, dirigindo e cobrando passagem, ocasionará uma condição humanamente incompatível, além da responsabilidade pela prestação de contas, associada a essa função, ocorre o controle de bilhetagem eletrônica, liberação de catraca e efetivação do troco. 
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu Art. 30, inciso V, estabelece que compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
Em trabalho de pesquisa deste Gabinete, verificamos que diversos municípios também se preocuparam com o tema, tendo gerado inclusive repercussão em âmbito judiciário quanto à competência legislativa municipal e a iniciativa parlamentar. Nesse sentido, anexa-se decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, referente à lei similar a que agora apresentamos aprovada no município de Guarulhos (SP) em 2011.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: MANDADO DE SEGURANÇA. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA A CONTRATAÇÃO DE COBRADORES EM VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO. DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alíneas a, c e d, da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo:“MANDADO DE SEGURANÇA – Lei municipal que determina a contratação de cobradores em veículos de transporte coletivo urbano – Alegação de inconstitucionalidade – Segurança concedida – Improcedência – Questão de competência municipal por se tratar de interesse local sobre transporte urbano – Vigência do art. 1º da Lei n. 2.703/83 – Remessa provida” (fl. 144). 2. A Recorrente alega que o Tribunal a quo teria contrariado o art. 22, inc. I, da Constituição da República. Argumenta que ao proibir o exercício de determinadas funções pelo motorista, exigindo a presença de cobrador no veículo, o Município terminou por legislar sobre relações trabalhistas, submetidas à competência privativa da União (CF, art. 22, inc. II). Esta, como foi sustentado pela recorrente, disciplinou a matéria editando a CLT, a qual, expressamente, no seu art. 1º 'estatui as normas que regulamentam as relações individuais e coletivas do trabalho' (fl. 176).3. Em 5.2.2010, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento do presente recurso (fl. 305-308). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. Razão jurídica assiste à Recorrente. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o Desembargador Relator afirmou: “Malgrado a preocupação social externada pelo proponente do diploma questionado – um dentre três motivos que o conduziram á iniciativa do processo legislativo (f. 38), o diploma cujos efeitos são combatidos não invadiu a competência legislativa da União.Com efeito, não regulamenta a profissão de cobrador. Não disciplina as relações desses profissionais com seus empregadores. Limita-se a dispor sobre forma de execução de serviço público permitido, e só. Conforme afirmou o Órgão Especial desta Casa ao julgar a respectiva ação direta de inconstitucionalidade (ADI nº 82.679-0/8, Des. Vallim Bellocchi), a ação legislativa ora questionada não agride a política de transporte urbano diante do artigo 30, I, da Constituição Federal, em nome, também, da harmonia e da interdependência dos poderes no manejo do interesse comum local, pois compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. Aduziu o Des. Mohamed Amaro, em declaração de voto vencedor, que, ao Legislativo, quando não se cuide de matéria administrativa, compete a iniciativa legislativa, máxime, como também na espécie dos autos, quando se visa estabelecer regras gerais para o transporte urbano municipal. De direito adquirido não cabe cogitar, pois o art. 1º da lei nº 2.703/83 proíbe aos motoristas do sistema de transporte coletivo local o exercício de dupla função, sem excepcionar a categoria do veículo utilizado (f. 71). Não há o menor indício de que o desuso (rectius, omissão do dever de fiscalização) a tenha "revogado" (f. 14). A portaria nº 2.906/98-GP não desobrigou os operadores do sistema da presença de cobradores nos micro-ônibus. Sequer poderia fazê-lo, diante dos termos da lei. Por fim, e a exemplo do que se vê a f. 50, os termos de permissão não apenas fazem expressa alusão à figura do cobrador, como também obrigam as permissionárias ao atendimento das "normas legais ou regulamentares do serviço, atuais e futuras" (f.59).O direito à livre iniciativa não está sendo coartado, mas apenas disciplinado ante a natureza do negócio das associadas da impetrante: prestação de serviço público permitido. O art. 3º do diploma não aplica penalidade, de modo que não infringe o art. 5º, V, da Constituição da República. O art. 4º não ingressou no mundo jurídico, porquanto objeto de veto o autógrafo no que ele concerne (fl. 37 e 39/42).De resto, o que acima foi exposto permite afastar a idéia de desvio de finalidade. Proferida contra expresso texto de lei hígida, não pode a sentença prevalecer. Provejo a remessa oficial. Revogo a segurança por ela concedida. Custas ex lege. Sem honorários” (fls. 145-147).5. No julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.671/DF, de relatoria do Ministro Cezar Peluso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Arts. 1º e 2º da Lei nº 3.680/2005, do Distrito Federal. Competência legislativa. Trânsito. Serviço público. Transporte coletivo urbano. Veículos. Provisão de dispositivos redutores de estresse e cansaço físico a motoristas e cobradores. Obrigação das permissionárias de garantir descanso e prática de exercícios físicos. Inadmissibilidade. Competências legislativas exclusivas da União. Ofensa aparente ao art. 22, incs. I e XI, da CF. Liminar concedida. Precedentes. Aparenta inconstitucionalidade, para efeito de liminar, a lei distrital ou estadual que dispõe sobre obrigatoriedade de equipar ônibus usados no serviço público de transporte coletivo com dispositivos redutores de estresse a motoristas e cobradores e de garantir-lhes descanso e exercícios físicos”
(DJ 28.11.2008). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. 6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para conceder a segurança. Considerando-se a Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal, deixo de condenar o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Publique-se. Brasília, 18 de maio de 2011 . Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora (STF - RE: 602318 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/05/2011, Data de Publicação: DJe-104 DIVULG 31/05/2011 PUBLIC 01/06/2011)
 
            Diante do exposto, pede-se aos Nobres Vereadores e Vereadoras que aprovem o presente projeto de lei, cujo impacto positivo na sociedade seguramente encontrará reconhecimento a esta Casa.
 
 Santa Maria, 08 de março de 2019.
 
Criado em: 08/03/2019 - 11:16:13 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 11/03/2019 - 08:06:53 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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