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15/03/2019 00:03
Projeto de Lei nº 8867/2019

Projeto de Lei nº 8867/2019
"INSTITUI O PROGRAMA DE DESCARTE DE LIVROS DIDÁTICOS INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DA REDE MUNICIPAL."

Art. 1º Os livros didáticos doados pelo Poder Executivo Federal através do Programa Nacional do Livro Didático-PNLD às escolas da rede pública municipal, integram o patrimônio da escola donatária, decorridos três anos da data do recebimento do livro.

Art. 2º Após o período de três anos de utilização do livro didático, as escolas da rede pública municipal poderão realizar o seu descarte, quando for considerado inservível.

Parágrafo único: Considera-se livro didático inservível, para os fins previstos no caput deste artigo:
I- aquele que esteja em péssimo estado de uso, devido a perda de suas características ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;
II- aquele que esteja em bom estado de uso, mas não se enquadra na proposta pedagógica de ensino. 

Art. 3º O descarte do livro didático pelas escolas da rede pública municipal, poderá ocorrer da seguinte forma:
I- doação aos alunos da própria escola.
II- doação para entidades sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha como finalidade a educação;
III- doação a projetos que visem a reutilização ou a reciclagem direta; 
Parágrafo único. A doação poderá ser acompanhada por um termo específico.
 
Art. 4º Fica proibida a incineração dos livros didáticos inservíveis.
 
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 14 de março de 2019.

 
JUSTIFICATIVA:
 
   De acordo com a Resolução nº 42/2012, que Dispõe sobre o Programa Nacional do Livro Didático (PNLD) para a educação básica, artigo 9º e parágrafos, “a entrega das obras do Programa às secretarias de educação e às escolas participantes será processada na forma de doação, cuja eficácia estará subordinada ao cumprimento de encargo, até o término do respectivo ciclo trienal de atendimento. Durante esse prazo, os livros didáticos serão repassados para alunos e professores para uso no decorrer do período letivo, sendo obrigatória sua conservação e devolução à escola ao final de cada ano. Decorrido o prazo trienal de atendimento, o bem doado remanescente passará a integrar, definitivamente, o patrimônio da entidade donatária, ficando inclusive facultado o seu descarte, observada a legislação vigente. Os acervos para salas de aula podem ser aproveitados depois de três anos, dependendo de seu estado físico de conservação, dado o caráter mais permanente de seus conteúdos, ou podem ser descartados nos termos do parágrafo anterior, a critério dos gestores escolares e das redes de ensino”.
   Podemos depreender da legislação sobre o PNLD, que este faculta aos municípios, legislar sobre a forma de descarte dos livros didáticos qualificados como defasados ou inservíveis. Nossas escolas municipais acumulam livros considerados inservíveis durante anos, sem poder dar uma destinação adequada, por falta de normatização.  E este projeto, visando proporcionar sustentabilidade ambiental e social, vem suprir a ausência de legislação sobre esta matéria em nosso Município.
Salientando, que este é um grande anseio dos professores e gestores de nossas escolas municipais, que por anos aguardam por uma solução para esta questão.
   O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE também recomenda que sejam desenvolvidas ações de reciclagem para reaproveitamento dos livros ou descarte do material impossível de ser reutilizado. O próprio FNDE lembra que, as ações voltadas para a sustentabilidade estão dentre os fundamentos do Programa; que a doação de livros à comunidade possibilita que outras pessoas possam aprender com o apoio dos livros didáticos. E no caso dos livros que estejam totalmente inutilizáveis o FNDE sugere que seja desenvolvida uma política sustentável e que seja adotada uma alternativa para o desfazimento desse material, conforme endereço eletrônico https://www.fnde.gov.br/centrais-de-conteudos/publicacoes/category/124-livro-didatico?download=11809:informe-05-pnld-2018
   Em razão da importância do tema tratado, peço aprovação aos Edis desta Casa.
 
Criado em: 14/03/2019 - 17:11:34 por: Gisele Grendene Lima Ercolani Alterado em: 15/05/2019 - 08:12:29 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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