Projeto de Lei Complementar nº 8869/2019
REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET, PARA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL COM CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM TURNO INTEGRAL.
CONSIDERANDO a necessidade das escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral, terem atendimento, para esse nível de ensino, no intervalo do meio-dia ou após o final da jornada de trabalho;
CONSIDERANDO que no inciso II do art. 23 da Lei Municipal nº 4696, de 22 de setembro de 2003, prevê esse regime de trabalho, de 5 (cinco) horas semanais somente para escolas de Educação Infantil;
CONSIDERANDO a demanda pedagógica, o turno integral, a permanência das crianças no intervalo do meio-dia na escola e o prolongamento do horário no final da jornada de trabalho da tarde;
Art. 1º Fica criado o Regime Especial de Trabalho - RET de 5 (cinco) horas semanais, para escola de Ensino Fundamental com Educação Infantil com turmas de turno integral.
Art. 2º O professor quando estiver atuando em escola de Ensino Fundamental com Educação Infantil com turno integral e de acordo com a necessidade, for solicitada e autorizada sua permanência no intervalo do meio dia ou após o final da jornada de trabalho no final da tarde, pelo Secretário de Município da Educação, terá direito ao RET de 5 (cinco) hora
s semanais.
Art. 3
o Esta Lei Complementar entra em vigorar na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
____/EXECUTIVO, QUE:
Regulamenta o Regime Especial de Trabalho - RET, para Escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral.
Encaminhamos o Projeto de Lei Complementar que
Regulamenta o Regime Especial de Trabalho - RET, para Escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral.
A Lei a ser criada contempla a regulamentação do Regime Especial de Trabalho - RET de 5 horas semanais, para as Escolas que oferecem a Educação Infantil com atendimento em turno integral.
Dessa forma, o professor quando estiver atuando em escola de Ensino Fundamental de Educação Infantil e de acordo com a necessidade e devida autorização poderá permanecer no intervalo do meio dia na escola, ou após o final da jornada de trabalho, no final da tarde, uma vez que, nesses períodos de intervalo da jornada do docente há crianças a serem atendidas nas escolas, necessitando da atenção de um profissional.
Salientamos que a responsabilidade do atendimento da etapa da educação infantil, inclusive em tempo integral, é, majoritariamente, da administração municipal, conforme Meta 1 do Plano Municipal de educação:
Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches para as crianças de até 3 anos, de modo a contribuir para o alcance da meta nacional de 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência do PME e oferta de Educação Infantil pública em tempo integral com garantia de qualidade no atendimento as crianças.
Com isso, o número de turmas com o atendimento em tempo integral irá aumentar gerando uma necessidade de ampliação do número de profissionais com RET de 5 horas semanais. Por fim, para a criação da Lei é primordial que se entenda o fator flutante da população de Santa Maria, que no futuro irá gerar mais turmas de Educação Infantil em tempo integral.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 22 de fevereiro de 2019.
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal