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21/03/2019 00:03
Projeto de Lei Complementar nº 8869/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8869/2019
REGULAMENTA O REGIME ESPECIAL DE TRABALHO - RET, PARA ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL COM CLASSES DE EDUCAÇÃO INFANTIL COM TURNO INTEGRAL.



CONSIDERANDO a necessidade das escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral, terem atendimento, para esse nível de ensino, no intervalo do meio-dia ou após o final da jornada de trabalho;
 
CONSIDERANDO que no inciso II do art. 23 da Lei Municipal nº 4696, de 22 de setembro de 2003, prevê esse regime de trabalho, de 5 (cinco) horas semanais somente para escolas de Educação Infantil;
 
CONSIDERANDO a demanda pedagógica, o turno integral, a permanência das crianças no intervalo do meio-dia na escola e o prolongamento do horário no final da jornada de trabalho da tarde;
 
Art. 1º Fica criado o Regime Especial de Trabalho - RET de 5 (cinco) horas semanais, para escola de Ensino Fundamental com Educação Infantil com turmas de turno integral.
 
Art. 2º O professor quando estiver atuando em escola de Ensino Fundamental com Educação Infantil com turno integral e de acordo com a necessidade, for solicitada e autorizada sua permanência no intervalo do meio dia ou após o final da jornada de trabalho no final da tarde, pelo Secretário de Município da Educação, terá direito ao RET de 5 (cinco) horas semanais.
 
Art. 3o Esta Lei Complementar entra em vigorar na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Regulamenta o Regime Especial de Trabalho - RET, para Escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral.
 
Encaminhamos o Projeto de Lei Complementar que Regulamenta o Regime Especial de Trabalho - RET, para Escolas de Ensino Fundamental com classes de Educação Infantil com turno integral.
A Lei a ser criada contempla a regulamentação do Regime Especial de Trabalho - RET de 5 horas semanais, para as Escolas que oferecem a Educação Infantil com atendimento em turno integral.
Dessa forma, o professor quando estiver atuando em escola de Ensino Fundamental de Educação Infantil e de acordo com a necessidade e devida autorização poderá permanecer no intervalo do meio dia na escola, ou após o final da jornada de trabalho, no final da tarde, uma vez que, nesses períodos de intervalo da jornada do docente há crianças a serem atendidas nas escolas, necessitando da atenção de um profissional.
Salientamos que a responsabilidade do atendimento da etapa da educação infantil, inclusive em tempo integral, é, majoritariamente, da administração municipal, conforme Meta 1 do Plano Municipal de educação:
 
Meta 1: Universalizar, até 2016, a Educação Infantil na Pré-escola para as crianças de 4 a 5 anos de idade e ampliar a oferta de Educação Infantil em creches para as crianças de até 3 anos, de modo a contribuir para o alcance da meta nacional de 50% (cinquenta por cento) até o final da vigência do PME e oferta de Educação Infantil pública em tempo integral com garantia de qualidade no atendimento as crianças.
 
Com isso, o número de turmas com o atendimento em tempo integral irá aumentar gerando uma necessidade de ampliação do número de profissionais com RET de 5 horas semanais. Por fim, para a criação da Lei é primordial que se entenda o fator flutante da população de Santa Maria, que no futuro irá gerar mais turmas de Educação Infantil em tempo integral.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 22 de fevereiro de 2019.

 

 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal


 
Criado em: 21/03/2019 - 09:29:51 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 21/03/2019 - 09:41:48 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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