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09/04/2019 00:04
Projeto de Lei Complementar nº 8879/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8879/2019
 ALTERA O CAPUT E O § 1º DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 3341, DE 30 DE AGOSTO 1991, QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



Art. 1º Altera o caput e o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, que Dispõe sobre a Alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 3º Os concursos públicos realizados pelo Município poderão prever provas teórica e/ou prática e/ou de títulos esta última de caráter classificatório, com valores correspondentes a: se teórica e prática 65% e 35%, respectivamente, para cada prova; se teórica e títulos 75% e 25%, respectivamente, para cada prova; e se teórica, prática e títulos 40%, 35% e 25%, respectivamente, para cada prova, do total de pontos estabelecidos para o concurso.
§ 1º Os concursos para o Magistério Municipal deverão prever provas teórica e de títulos, esta de caráter classificatório, com valores correspondentes a 75% e 25%, respectivamente, do total de pontos estabelecidos para o concurso.
   ....”(NR)
 
Art. 2º Revoga a Lei Complementar nº 057, de 24 de março de 2008.
 
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera o caput e o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, que Dispõe sobre a alteração do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei complementar se justifica pelo fato que o Tribunal de Justiça do Estado declarou inconstitucional o caput e § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 3341, de 30 de agosto 1991, dessa forma, considerando tal apontamento e reconhecendo a prevalência e aplicabilidade ao Município da limitação contida no § 2º do art. 20 da Constituição do Estado, no tocante a pontuação máxima para a prova de títulos nos concursos públicos, assim como, o que prevê o inciso II do art. 37 da Constituição Federal que a investidura em cargo público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o referido Projeto prevê a alteração da Lei para que esse Poder possa proceder aos trâmites dos concursos públicos a serem realizados para preencher os cargos públicos vagos.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
 
Santa Maria, 29 de março de 2019.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 09/04/2019 - 11:40:52 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/04/2019 - 11:40:52 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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