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09/04/2019 00:04
Projeto de Lei nº 8880/2019

Projeto de Lei nº 8880/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 3914, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1995, QUE CRIOU O CONSELHO MUNICIPAL DE IDOSOS - COMID.



Art. 1º O Conselho Municipal de Idosos, criado pela transformação do Conselho de Idosos de Santa Maria - CISMA, através da Lei Municipal nº 3914, de 1º de novembro de 1995, que manterá a representatividade dos grupos de idosos que congrega representantes governamentais e entidades representativas da sociedade civil, que prestem alguma forma de atendimento ao idoso e terá a sigla COMID.    
Art. 2º O COMID, é um órgão permanente, paritário e deliberativo na formulação, fiscalização, controle e avaliação das políticas de atenção ao idoso, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros no Município. 
 
Art. 3º Compete ao COMID:
 I - propor estratégias para implementar as políticas sociais que garantam o atendimento integral e aprovar os projetos, de acordo com a política de atendimento integral estabelecida no Estatuto do Idoso;
II - analisar, aprovar projetos e planos de aplicação para emprego de recursos do Fundo Municipal do Idoso - FUMID;
III - deliberar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do FUMID;
IV - captar e/ou autorizar Instituições e entidades à captação de recursos oriundos da renuncia fiscal do Imposto de Renda através do FUMID;
V - atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares visando o atendimento integral, inclusive a domicílio em casos peculiares, incorporando ações médicas, laboratoriais, radiológicas, fisioterápicas, de enfermagem, psicológicas, de serviço social e de nutrição, objetivando que o idoso mantenha níveis razoáveis de saúde em seu meio;
VI - mobilizar os esforços das entidades públicas, das entidades privadas e dos idosos organizados para numa ação conjunta criarem um Centro de Convivência, espaço este para a participação ativa da população alvo, para a informação, atividades recreativas sociais, ocupacionais, culturais, de apoio, sensibilização e ajuda mútua, ou para todas as formas de expressão e realização pessoal e de assistência social ao idoso;
VII - acompanhar, fiscalizar, controlar e avaliar as negociações do serviço público com entidades privadas filantrópicas, onde serão aplicadas verbas governamentais do Município, Estado e União, controlando o desempenho das conveniadas;
VIII - contribuir com o Poder Executivo e Legislativo na criação de normas que garantam a integridade física, psicológica e social do idoso na família, nas instituições e na comunidade;
IX - promover a discussão e reflexão sobre o idoso, identificando os condicionantes e determinantes da situação do mesmo e as formas de resgate de sua cidadania, bem como mobilizar entidades científicas para pesquisar e definir o perfil dos idosos no Município;
X - fiscalizar o cumprimento de normas legais no atendimento aos idosos expressas na Constituição, em leis, decretos, portarias federais, estaduais e municipais, inclusive as previstas no Estatuto do Idoso;
XI - respeitando a paridade, incluir novas entidades no COMID e desligar aquelas que não respeitam a regimento estabelecido pelo COMID.  
 
Art. 4º Compete à Plenária do COMID escolher por maioria simples, através de pleito, 1 (um) titular e 1 (um) suplente para representá-lo junto ao Conselho Estadual de Idosos.
 
Art. 5º O COMID terá composição paritária, sendo o número de representantes do Grupo I paritária com o Grupo II:
I - Grupo I - Entidades representativas da Sociedade Civil:  
a) Entidades representativas de idosos maiores de 60 anos:
1. Grupos formais e informais de idosos (associações, entidades associativas, convivência e atividade física, etc.)
b) Entidades Comunitárias:
1. Associações de Aposentados e Pensionistas;
2. Clubes de Serviço e assistência ao idoso;
3. Representantes do Setor Produtivo (Trabalhadores do Setor Primário, Secundário e Terciário);
4. Entidades Associativas e Grupos de Autoajuda;
5. Clubes de Mães;
6. Instituições religiosas.
c) Entidades Prestadoras de Serviço aos Idosos:
1. Entidades Asilares e Entidades Não Asilares;
d) Instituições Privadas de Ensino Superior estabelecidas em Santa Maria;
e) Conselhos Regionais de categorias profissionais.
 
II - Grupo II - Entidades Governamentais responsáveis pela execução dos programas previstos na legislação pertinente ao idoso:  
  1. Secretarias Municipais;
  2. Secretarias Estaduais com representação em Santa Maria;
  3. Instituições Públicas de Ensino Superior estabelecidas em Santa Maria;
  4.  Instituições Federais sediadas em Santa Maria.
 
Art. 6º Cabe ao Prefeito Municipal homologar a inscrição das pessoas indicadas e empossar os que preencherem as condições expressas na Lei.
Parágrafo único. Cada representação terá o mandato por um período de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, independente de consulta ao representado.   
Art. 7º O COMID compreende:
I - Reunião Plenária;
II - Núcleo de Coordenação;
III - Comissões;
IV - Secretaria Técnica (SETEC).
Art. 8º Todas as deliberações do COMID serão discutidas e aprovadas em Reunião Plenária, por maioria simples.
Parágrafo único. A Sessão Plenária será aberta com quórum mínimo de: em 1ª chamada com maioria simples dos conselheiros; 15 (quinze) minutos depois em segunda chamada com 1/3 (um terço) dos conselheiros.
 
Art. 9º O COMID terá um núcleo de coordenação eleito pela plenária, por ocasião da posse dos conselheiros, composto paritariamente por 6 (seis) representantes dos Grupos I e II. 
Parágrafo único. O Núcleo de Coordenação eleito pela plenária escolherá entre os eleitos o presidente, vice-presidente, primeiro secretário, segundo secretário, primeiro tesoureiro, segundo tesoureiro.
 
Art. 10. O Núcleo de Coordenação do COMID formará a lista das Instituições e Entidades representativas da Sociedade Civil e Entidades Governamentais que deverão indicar seus representantes para o COMID e após a aprovação da Plenária encaminhará ao Prefeito Municipal para a convocação por edital, delimitando um período de 15 (quinze) dias para inscrição.  
§ 1º Cada instituição ou entidade indicará 1 (um) conselheiro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º Para alcançar a paridade na composição do COMID terão prioridade na representação os grupos que atenderem as definições do regimento interno. 
§ 3º A inclusão de novas entidades ou desligamento das que não corresponderem com o Regimento do COMID, se dará em reuniões plenárias extraordinárias convocadas pelo Presidente do mesmo, com pauta específica e sempre que necessário, com a aprovação de no mínimo da maioria simples, dos conselheiros presentes.
§ 4º O conselheiro desligado do COMID, por decisão da plenária, não poderá retornar como indicado.
 
 Art. 11. O COMID contará com uma Secretaria Técnica, escolhida e referendada pela plenária, com a finalidade de prestar assessoria técnica ao Núcleo de Coordenação, quando este a convocar.   
 
 Art. 12. A composição, a finalidade e quantidade de Comissões serão definidas pela Plenária conforme a necessidade.
 
Art. 13. Os representantes do COMID que farão parte da Junta Administrativa para gerir os recursos do FUMID, serão o presidente, e o primeiro tesoureiro do Núcleo de Coordenação do COMID e 2 (dois) conselheiros eleitos pela plenária, de forma que a representação seja paritária.
 
Art. 14. O COMID indicará ao Prefeito Municipal entidades filantrópicas que necessitam de subsídios para melhorar o atendimento aos idosos.    
Art. 15. O COMID terá sua infraestrutura assegurada pela Secretaria de Município de Desenvolvimento e Assistência Social.
Art. 16. O Prefeito Municipal deverá convocar e presidir pelo menos a cada 2 (dois) anos, a realização de uma Conferência Municipal de Atenção aos Idosos, que terá a participação de toda a Sociedade para avaliar a situação da população idosa e deliberar diretrizes para a formulação da política de atenção integral ao mesmo.    
Art. 17. O COMID, por maioria absoluta de seus membros poderá convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Idosos, encaminhando tal deliberação ao Chefe do Poder Executivo, e fará esta comunicação no prazo mínimo de 30 (trinta) dias. Essa Conferência será presidida pelo Presidente do núcleo de coordenação do COMID.    
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias.    
Art. 19. Revoga a Lei Municipal nº 3914, de 1º de novembro de 1995.      
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dá nova redação à Lei Municipal nº 3914, de 1º de novembro de 1995, que criou o Conselho Municipal de Idosos - COMID.
 
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei justifica-se pela necessidade de alteração da Lei Municipal no 3914, de 1o de novembro de 1995, devido à necessidade de atualização da composição da representação do Conselho Municipal de Idosos, em conformidade com a necessidade apontada pela atual Diretoria do COMID.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 4 de abril de 2019.
 
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
 
 
Criado em: 09/04/2019 - 11:46:16 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 09/04/2019 - 11:46:16 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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