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03/06/2019 00:06
Projeto de Lei nº 8922/2019

Projeto de Lei nº 8922/2019
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE COPOS DESCARTÁVEIS PELOS ÓRGÃOS E REPARTIÇÕES, DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA-RS.”

 
Art. 1º Ficam obrigados os órgãos e repartições da Administração Pública, no âmbito dos Poderes Executivo e Municipal, a substituir ou não utilizar os copos plásticos descartáveis no Município de Santa Maria.

Parágrafo Único.  Esta obrigação reincide sobre aqueles que trabalham nos órgãos ou repartições municipais, seja da administração direta ou indireta.


Art. 2º A substituição deverá obedecer os seguintes percentuais anuais, contados a partir do ano seguinte ao da publicação desta Lei:
I – 20% (vinte por cento), no primeiro ano;
II -40% (quarenta por cento), no segundo ano;
III – 60% (sessenta por centro), no terceiro ano;
IV – 80% (oitenta por centro), a partir do quarto ano;
V – 100% (cem por cento), a partir do quinto ano.
 
§ 1º Os percentuais definidos no “caput” do artigo 2º dependerão, para sua aplicação integral, da oferta, pelo mercado, de copos que possam ser utilizados de maneira mais duradoura.


§ 2º Podem ser considerados de maior durabilidade, a saber: os copos de vidro, de alumínio, de plástico rígido e o denominado Eco Copo, que são constituídos de papel de fibras virgens com baixa agressão ao meio ambiente.
 
 
Art. 3º O Poder Executivo poderá instituir programas especiais de divulgação e orientação quanto ao uso e aplicação de copos menos poluentes, bem como sobre a importância da reutilização de copos e outros materiais, além de informar as taxas de diminuição de poluição, haja vista a não utilização do copo de plástico descartável.


Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
 
                                                                                                                                                                                                 
 Santa Maria, 03 de junho de 2019.
 
 
 
 
 






 
Profª Celita da Silva
Vereadora (PT)


 
 
 






































JUSTIFICATIVA
 
 
 
 
O Brasil produz cerca de 100 mil toneladas de copos plásticos por ano. Estima-se que são consumidos, no Brasil, cerca de 720 milhões de copos descartáveis por dia, o que corresponde a 1500 toneladas de resíduos diariamente, segundo a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos (ABRELPE).
 
Os copos de plástico descartáveis são produzidos a partir de poliestireno, componente derivado do petróleo, que é uma fonte não renovável de matéria-prima. Produtos fabricados a partir desse material não são biodegradáveis, o que faz com o que o seu tempo no meio ambiente seja muito longo, podendo chegar a mais de 400 anos.
 
 
Outrossim, a fabricação de copos de plásticos provoca a emissão de CO2 e de outros gases responsáveis pelo desequilíbrio causado pelo efeito estufa, uma das formas de contribuição humana para o processo de aquecimento do planeta. 
 
 
Considerando que a maior parte é descartada incorretamente e o potencial de reciclagem deste produto não é satisfatório, devido ao baixo valor pago as empresas de reciclagem, a presente Lei propõe alternativas para a substituição do copo plástico e desta forma minimizar o agravamento da poluição do planeta.
 
 
 
 
Criado em: 22/05/2019 - 11:19:36 por: Rafael Silveira Alterado em: 03/06/2019 - 13:38:36 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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