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04/07/2019 00:07
Projeto de Lei Complementar nº 8933/2019

Projeto de Lei Complementar nº 8933/2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 



Dá nova redação ao artigo 42 da Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, que Dispõe sobre a Consolidação do Código de Posturas do Município de Santa Maria.
 
 
  
Art. 1º O artigo 42 da Lei Complementar nº 92, de 24 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 É obrigatório o oferecimento gratuito de cadeiras de rodas com cesto para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção nos seguintes empreendimentos comerciais e de entretenimento, com área entre 1000 m² a 3000 m² no mínimo duas cadeiras e acima de 3000 m² no mínimo três cadeiras de rodas, incluindo-se no seu cômputo a área destinada ao estacionamento de veículos:
 ...
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
      
 
 
 


Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade


 
JUSTIFICATIVA
 

Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores
 
O Vereador proponente encaminha este Projeto de Lei Complementar, que visa oferecer uma condição mais propícia para que os consumidores tenham condições mínimas de se locomover dentro desses estabelecimentos propiciando a acessibilidade, ainda são muitos os desafios cotidianos com que as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida se deparam para exercerem a sua autonomia. As barreiras físicas são frequentemente empecilho para a livre locomoção dessas pessoas e, em alguns espaços comerciais e de prestação de serviços, em que haja a necessidade de percorrer grandes distâncias ou permanecer períodos em espera para atendimento, a exemplo de shoppings centers e agências bancárias, esse público fica em evidente e injusta desvantagem. Nesse sentido, a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade”, já prevê, em seu art. 12-A, a obrigatoriedade do fornecimento de carros ou cadeiras de rodas em centros comerciais e estabelecimentos congêneres para atendimento às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
O presente Projeto objetiva facilitar o deslocamento do público consumidor desses serviços e minimizar o desconforto acarretado pela existência de barreiras físicas. Trata-se de ferramenta de inclusão e de acessibilidade, que beneficia, em justa medida, todas as pessoas que apresentem dificuldade de locomoção, incluindo mulheres gestantes, enfermos e idosos que se encontrem nessa condição. Nessa sintonia, diversas unidades da federação já introduziram em suas legislações, tal obrigatoriedade, nosso Projeto de Lei Complementar que altera a redação do artigo 42 da Lei Complementar nº 92/2012 busca justamente ampliar o alcance, de forma a beneficiar usuários desses estabelecimentos.  
A garantia da acessibilidade é um tema necessário para a construção da cidadania. O acesso ao meio físico é fundamental para o cidadão, visto que os lugares de uma cidade, inclusive seus órgãos públicos são espaços que devem ser acessíveis a todos.
No entanto, para assegurar a igualdade de oportunidades, nossa Constituição Federal também preconiza o tratamento igual a todos os cidadãos, de modo a equilibrar e igualar os desiguais, mantendo os privilégios na medida correta, conforme a necessidade para restabelecer a igualdade. Um princípio fundamental da República Brasileira é a igualdade, onde todos os brasileiros gozam dos mesmos direitos e obrigações, ou seja, não deve haver nenhuma distinção entre pessoas que se encontrem na mesma situação, é preciso garantir oportunidades iguais para a concretização dos objetivos e deslocamentos de cada cidadão.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar. Considerando que o Projeto pretende garantir aos cidadãos com deficiência e mobilidade reduzida o direito de livre circulação com segurança, nos ambientes supracitados, para terem um mínimo de conforto ao realizarem suas tarefas.
 
 

Santa Maria, 04 de julho de 2019.
 
 
 
 
 
 
Ver. Jorge Trindade Soares
Bancada Rede Sustentabilidade
 
Criado em: 04/07/2019 - 16:12:41 por: Astrogildo Brum Silveira Alterado em: 04/07/2019 - 16:40:01 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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