sábado, 20 de abril de 2024

Sessões Plenárias:
Terças e quintas-feiras: 15h

Horário de atendimento
Segunda a quinta-feira:
08h às 12h e das 13h30 às 17h30
Sexta-feira: 07h30 às 13h30

Telefone: (55) 3220-7200
E-mail: assessoriapresidencia@camara-sm.rs.gov.br
08/08/2019 00:08
Projeto de Lei nº 8955/2019

Projeto de Lei nº 8955/2019
CONCEDE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) AO IMÓVEL    HABITADO POR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, o imóvel que seja propriedade/posse e/ou residência de portador de doença grave.

Parágrafo único. Para ter direito à isenção do IPTU o portador ao qual se refere o Artigo 1º deverá ter sua residência no imóvel e ser proprietário ou locatário ou dependente ou parente em primeiro grau dele.
 
Art. 2º Para fins de isenção, entende-se por doença grave as seguintes patologias:
I - Neoplasia maligna (Câncer);
II - Paralisia irreversível e incapacitante;
III - Parkinson e Alzheimer;
IV - Esclerose Múltipla (EM);
V - Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA);
VI – Doenças Crônicas.
 
Art. 3º A isenção poderá será requerida junto à Prefeitura Municipal pelo responsável legal do portador das doenças relacionadas no Artigo 2º, e quando o proprietário do imóvel não reunir as condições necessárias para os procedimentos e protocolos legais do cadastro do imóvel.
 
Art. 4º A isenção será concedida somente para um único imóvel, onde o portador de uma das doenças mencionadas nesta Lei seja proprietário, possuidor ou dependente e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independente do imóvel.

§ 1º Para ter direito a isenção, o requerente deverá apresentar cópias dos seguintes documentos:
I – Cadastro do IPTU em nome do requerente;
II - documento que comprove que o portador da doença é o proprietário ou possuidor do imóvel no qual reside juntamente com a sua família;
III - documento de identificação do requerente, Registro de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário/possuidor for o portador da doença, juntar documento que comprove o vínculo de dependência;
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF);
V - Comprovar rendimento familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos;
VI - Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:
a) diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) carimbo que identifique o nome e o número do registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). 

Art. 5º O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de novembro de cada exercício, sob pena de perda do beneficio fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.

Parágrafo único. O benefício da isenção cessará imediatamente quando houver o falecimento ou, no caso de neoplasia, da cura dos respectivos beneficiados.

Art. 6º O contribuinte beneficiário da isenção de que trata o caput do art. 1º desta lei fica isento do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo que acompanha o carnê de pagamento do IPTU.
 
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de que trata o caput do artigo 1º desde a data do deferimento do requerimento.
 
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Santa Maria, 08 de agosto de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei traz como objetivo fundamental proporcionar a isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU às pessoas portadoras de moléstias graves que possuam imóvel de moradia no Município de Santa Maria.

A Lei Orgânica do Município de Santa Maria, em seu art. 66, inciso III, assim define:

Art. 66 – Compete à Câmara de Vereadores, com sanção do Prefeito Municipal:
III – legislar sobre o sistema tributário e arrecadação, distribuição de rendas, isenções, anistia fiscais e de débitos;
 
Em vista da possibilidade legal, e dada a natureza assistencial da proposta, o presente Projeto de Lei leva em consideração o caráter predominantemente humano e finalístico ao pretender, dentro dos limites possíveis, amenizar, ainda que pelo viés econômico, o sofrimento experimentado pelas famílias que possuem pessoas atingidas pelo rol de doenças graves.

Além disso, a jurisprudência vai ao encontro deste entendimento, quando explicita que:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE ANTA GORDA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI MUNICIPAL N.º 2.047/2014 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE IPTU PARA PORTADORES DE ALGUMAS DOENÇAS GRAVES. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. Caso em que é de ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade da Lei n.º 2.047/2014 do Município de Anta Gorda, que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para portadores de algumas doenças graves. Em se tratando de matéria tributária, a competência para iniciar o processo legislativo é comum ou concorrente dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. JULGARAM IMPROCEDENTE A AÇÃO. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70060245008, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 06/10/2014).
(TJ-RS - ADI: 70060245008 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 06/10/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/10/2014)

As isenções tributárias não são simples renúncias fiscais. E, quando destinadas diretamente à população, mesmo que a uma parte específica, fazem com que o Estado, dentro das suas possibilidades, seja capaz de beneficiar diretamente seus cidadãos, que, cumprindo determinadas condições, podem mitigar situações que lhes infligem dor e sofrimento.
É extenso, dentro do sistema tributário nacional, o capítulo das isenções, sendo o mais sintomático aquele exposto na legislação que regulamenta o imposto de renda, quando, em específico, refere-se aos portadores de moléstias graves. Entretanto, a predita legislação limita-se a aposentados e pensionistas.

O presente Projeto de Lei volta-se ao benefício que transcende o contribuinte com doença grave, bem como pretende atingir, igualmente, as pessoas que o cercam e que com ele convivem no mesmo círculo atingido pelo sofrimento derivado do acompanhamento e da dedicação.

Não menos importante, cabe salientar, nesse contexto, o caráter e a inferência lógica que o objetivo do presente Projeto de Lei alcançará no benefício às pessoas a serem atingidas, a par do reconhecimento notório da situação familiar e econômica em que acabam envolvidos, muitas vezes comprometendo grande parte do seu orçamento doméstico no tratamento médico‑hospitalar de seus enfermos, consumindo recursos que atentam contra a própria manutenção da vida.

Nesse sentido, entende-se que a presente Proposição é de todo apropriada, e, ao isentá-lo do pagamento do imposto, visa a alcançar um benefício direto ao cidadão santa-mariense que necessita de auxílio econômico para sobreviver com dignidade, enquanto pessoa com moléstia grave e, por vezes, incurável, bem como ao círculo de pessoas de suas relações familiares ou não que com ele convivem.

De todo o exposto, solicito a compreensão dos nobres colegas para que venham votar de forma favorável.
Criado em: 08/08/2019 - 14:09:27 por: Julio Cesar Gonçalves Alterado em: 08/08/2019 - 16:26:17 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Links Úteis

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços