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10/09/2019 00:09
Projeto de Lei nº 8972/2019

Projeto de Lei nº 8972/2019
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. 
 

LEI
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem.
Parágrafo único. A Política de que trata o “caput” deste artigo visa promover a melhoria das condições de saúde da população masculina do município de Santa Maria, contribuindo, de modo efetivo, para redução de morbidade e da mortalidade dessa população, por meio do enfrentamento racional dos fatores de risco e mediante a facilitação ao acesso, às ações e aos serviços de assistência integral à saúde.
Art. 2º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem, de que trata o art. 1º desta lei, será regida pelos seguintes princípios:
  1. universalidade e equidade nas ações e serviços de saúde voltados para a população masculina, abrangendo a disponibilidade de insumos, equipamentos e matérias educativos;
  2. humanização e qualificação da atenção à saúde do homem, com vistas à garantia, promoção e proteção de direitos do homem, em conformidade com os preceitos éticos e suas peculiaridades socioculturais;
  3. corresponsabilidade quanto à saúde e à qualidade de vida da população masculina, implicando articulação com os diversos órgãos municipais e com a sociedade;
  4. orientação à população masculina, aos familiares e à comunidade sobre a promoção, a prevenção, a proteção, o tratamento e a recuperação dos agravos e das enfermidades do homem.
Art. 3º A Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem possui as seguintes diretrizes, a serem observadas na elaboração dos planos, programas, projetos e ações de saúde, voltados à população masculina:
  1. integralidade, que abrange:
  1. assistência à saúde do usuário em todos os níveis da atenção, na perspectiva de uma linha de cuidado que estabeleça uma dinâmica de referência e de contrarreferência entre a atenção básica e as de média e alta complexidade, assegurando a continuidade no processo de atenção;
  2. compreensão sobre os agravos e a complexidade dos modos de vida e da situação social do indivíduo, a fim de promover intervenções sistêmicas que envolvam, inclusive, as determinações sociais sobre a saúde e a doença.
  1. organização dos serviços públicos de saúde de modo a acolher e fazer com que o homem sinta-se integrado;
  2. implementação hierarquizada da Política, priorizando a atenção básica;
  3. reorganização das ações de saúde, por meio de uma proposta inclusiva, na qual os homens considerem os serviços de saúde também como espaços masculinos e, por sua vez, os serviços de saúde reconheçam os homens como sujeitos que necessitem de cuidados;
  4. integração da execução da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem às demais políticas, programas, estratégias e ações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem:
  1. implementar, acompanhar e avaliar, no âmbito de sua competência, os princípios e diretrizes de que trata esta lei, priorizando a atenção à saúde básica;
  2. promover, no âmbito de sua competência, a articulação intersetorial e interinstitucional necessária à implementação dos princípios e diretrizes de que trata esta lei;
  3. incentivar as ações educativas que visem à promoção e atenção da saúde do homem;
  4. promover a qualificação das equipes de saúde para execução das ações propostas na Política Municipal de Atenção Integral à Saúde do Homem;
  5. promover, junto à população, ações de informação, educação e comunicação em saúde, visando difundir os princípios e diretrizes de que trata esta lei;
  6. estimular e apoiar, juntamente com o Conselho Municipal de Saúde, o processo de discussão com participação de todos os setores da sociedade, com foco no controle social, nas questões pertinentes à Política Municipal de Atenção à Saúde do Homem;
  7. capacitar tecnicamente e qualificar os profissionais de saúde para atendimento do homem;
  8. analisar os indicadores que permitam aos gestores monitorar as ações e os serviços e avaliar seu impacto, redefinindo as estratégias e/ou atividades que se fizerem necessárias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.


Santa Maria, 06 de setembro de 2019.

 
JUSTIFICATIVA
 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Município de Santa Maria – RS.
Em 2009 a Portaria Ministerial nº 1.944, de 27 de agosto de 2009, instituiu no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem, importante e necessário organizar, também, a rede de atenção no âmbito da rede municipal de saúde.
Como notamos os homens, por sua natureza, apresentam altos índices de morbimortalidade, a cada três mortes de pessoas adultas, duas são homens, isto é fruto das negativas deles (homens) de procurar a assistência a sua saúde e desta forma prevenir problemas futuros. Consequência disto, os homens vivem, em média, sete anos a menos que as mulheres e têm doenças cardíacas, colesterol, diabetes, câncer e pressão arterial mais alta. Evidente que tudo isto causa elevados gastos ao sistema de saúde público.
Para os homens não há esse cuidado, pois notamos, também, que mulheres, crianças e idosos, por sua natureza procuram mais os serviços de saúde, fato que leva o sistema a entender que estes são prioritários, mais pela procura do que pela saúde. É, portanto, preciso incentivar os homens a procurar os serviços públicos de saúde, pois o diagnóstico precoce é mais fácil de tratar e evitar o agravo de doenças.
A Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, aponta que o dever do Estado em garantir a saúde, em todos os níveis, consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos, além do estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Portanto, este projeto é de grande importância a uma parcela da população de nosso município que, precisa ser conscientizada e incentivada a prevenir problemas futuros de saúde. E, o Poder Público desta forma contribuirá na melhoria da qualidade de vida e na redução dos altos índices de doenças e mortes na população masculina.
Pelo exposto rogo aos nobres pares desta Casa Legislativa a aprovação deste Projeto de Lei.
Criado em: 06/09/2019 - 10:44:17 por: Gilsione Caurio Alterado em: 10/09/2019 - 14:40:06 por: Tatiana Ventura

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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