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08/10/2019 00:10
Projeto de Lei nº 8987/2019

Projeto de Lei nº 8987/2019
DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA FORA DOS PONTOS E DAS PARADAS OFICIAIS E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o Transporte Coletivo Urbano de Passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o seu embarque e desembarque, respeitado o itinerário original da linha e a legislação de trânsito.
Art. 2º Na impossibilidade de parada no local indicado por proibição estabelecida no Código Nacional de Trânsito ou legislação correlata deverá ser observado pelo condutor do veículo de transporte coletivo o local mais próximo ao indicado, desde que garantida à segurança do usuário.
Art. 3º O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, ser feito exclusivamente nas paradas obrigatórias, estações e terminais urbanos.
Art. 4º O descumprimento ao previsto no artigo 1º desta Lei, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I - advertência na primeira ocorrência;
II - multa de 500 UFM (quinhentas unidade fiscal municipal) na segunda ocorrência.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 5º Caberá ao órgão da administração municipal de transporte urbano disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei e aplicar penalidades.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 7º O  Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a sua publicação.
 
Santa Maria, 08 de outubro de 2019.

 

Justificativa
 

O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estabelecer aos usuários do transporte coletivo público  com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque  entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) e dá outras providências.
A Resolução da ONU sobre direitos da Pessoa com Deficiência estabeleceu o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Apesar de se tratar de um conceito em permanente evolução, seu artigo 1° define pessoas com deficiência como sendo "aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas".
O item "13" do preâmbulo da referida Convenção assinala que as pessoas com deficiência podem contribuir socialmente de forma decisiva para o bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção de seus direitos humanos trará significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico das sociedades, bem como na erradicação da pobreza, que, aliás, caracteriza profundamente este grupo de pessoas, conforme também explicitado no item "20" do preâmbulo.
Outra diretriz relevante da Convenção em apreço é, de acordo com o que se lê no item "23" do preâmbulo, a idéia de promoção da pessoa com deficiência a partir de suas capacidades, como sujeito de direitos, deveres e obrigações, em condições de igualdade com todos os cidadãos, fazendo jus, entretanto, a medidas que lhe possibilitem equiparar-se aos outros.
O direito de flexibilização do local de desembarque dos ônibus, para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida se insere neste rol de garantias acima referido, contribuindo para integrar todo o seguimento de usuários do transporte público que se encontram limitados com dificuldades de acessibilidade.
A pretensão legislativa tem o condão de minimizar as barreiras encontradas pelas pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, com relação ao transporte coletivo, principalmente no embarque e desembarque de passageiros, proporcionando maior autonomia, segurança e conforto para aqueles que necessitam.
Tal proposição encontra respaldo legal na Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que dispõe que "o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso." (artigo 46, da Lei 13.146/2015).












Os Municípios de Tramandaí/RS (Lei 4079/217), Camaquã/RS (Lei 2.228/2019), Tietê/SP(Lei 3.729/2019) e outros municípios já possuem legislação em vigor com a permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais.
Isto posto esperamos contar com o apoio dos ilustres Pares desta casa com vistas à aprovação de matéria tão relevante.

Santa Maria, 08 de outubro de 2019.
Criado em: 08/10/2019 - 09:05:59 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 08/10/2019 - 10:27:37 por: Glauber Giovani Licker Rios

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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