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20/01/2020 00:01
Projeto de Lei nº 9044/2020

Projeto de Lei nº 9044/2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PREENCHIMENTO DE COMBUSTÍVEL NO TANQUE DOS VEÍCULOS APÓS SER ACIONADA A TRAVA DE SEGURANÇA DA BOMBA DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º O(a)s frentistas dos postos de combustíveis, no âmbito do município de Santa Maria (RS), ficam proibido(a)s de preencher o tanque dos veículos após o travamento automático de segurança da bomba de abastecimento.
 
Art. 2º Os proprietários dos postos de combustíveis deverão manter em local visível ao consumidor, preferencialmente em todas as bombas de combustíveis do estabelecimento, uma placa ou cartaz adesivo informando a proibição, conforme esta Lei.
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, pela parte proprietária do estabelecimento comercial, implicará na imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada constatação, dobrada sucessivamente em cada reincidência.
 
Art. 4º Os postos de combustíveis terão o prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua publicação, para se adequar a esta Lei.
 
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Justificativa:

A medida tem o intuito de combater a exposição dos frentistas e clientes dos postos a substâncias líquidas, inflamáveis, liberadas quando o tanque é abastecido “até a boca” que podem causar problemas de saúde e exposição de todos no ambiente à perigo.

Além disso, a trava de segurança da bomba de combustível serve para proteger o filtro do tanque do veículo e o abastecimento além do limite pode provocar incêndio.
Criado em: 17/01/2020 13:00:30 por: Glauber Giovani Licker Rios Alterado em: 20/01/2020 11:42:37 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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