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16/09/2020 00:09
Projeto de Lei nº 9138/2020

Projeto de Lei nº 9138/2020
DISPÕE SOBRE MULTA EM CASO DE REINCIDÊNCIA EM FOCOS DE CRIADOUROS DE MOSQUITOS “AEDES AEGYPTI” TRANSMISSOR DA DENGUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Os proprietários, inquilinos ou moradores a qualquer título, responsáveis por residências, diretores de estabelecimentos comerciais e industriais, administradores de instituições públicas ou privadas, ficam obrigados a:
 
I – manter e conservar limpos os quintais, jamais deixando ao ar livre pneus, latas, plásticos, garrafas e outros objetos ou recipientes inservíveis em geral que possam acumular água parada e sirvam como criadouro para vetores;
II-vedar adequadamente caixas d’água, tinas, barris, cisternas e recipientes similares que possam acumular água parada;
III – trocar os suportes dos vasos de plantas em intervalos máximos de 2 (dois) dias ou, a critério do Agente da Vigilância em Saúde, que levará em conta o caso concreto, substituí-los ou preenchê-los com areia ou similar.
 
Art. 2° - O Agente da Vigilância em Saúde fará as inspeções nas residências, e nos estabelecimentos comerciais, industriais e congêneres.
 
§ 1°. Encontrando ambiente propício ao criatório das larvas e mosquitos da dengue, mesmo não existindo larvas nem mosquitos, será feita notificação de advertência ao responsável pela residência ou estabelecimento, preenchendo formulário específico, entregando uma das vias ao responsável pelo imóvel e colhendo sua assinatura.
 
§ 2º. Havendo recusa em assinar, o Agente relatará o fato e, no uso da fé pública, assinará o documento, que substituirá a ciência do responsável.
 
§ 3º. A notificação de advertência deverá conter as recomendações que o morador, proprietário, gerente ou responsável pelo imóvel, residencial, comercial ou industrial, deverá adotar em relação ao combate dos focos de larvas e/ou mosquitos da dengue.
 
Art. 3º - Caso o Agente da Vigilância em Saúde encontre no imóvel algum foco de larvas e/ou mosquitos Aedes aegypti, recolherá do recipiente a água com as larvas para confirmação mediante análise e, através de formulário específico apresentará relatório que conterá as seguintes informações:
 
I – quantidade de focos de larva e de mosquitos no mesmo imóvel;

  
II – a existência ou não de advertência anterior;
 
III – se o quintal, pátio ou ambiente externo e/ou interno da residência ou estabelecimento estava, ou não, bem limpo e conservado;
 
IV – se a residência é de baixo, médio ou elevado padrão;
 
V – o nível de escolaridade do morador responsável;
 
VI – se o responsável pelo imóvel criou dificuldades para o trabalho de inspeção;
 
VII – se o foco encontrado estava em local de difícil constatação;
 
VIII – outras anotações que entender necessárias, inclusive justificativas e queixas do morador, proprietário ou administrador do imóvel inspecionado.
 
Art. 4° - Preenchido o formulário de que trata o artigo anterior, o Agente destacará uma via e a fará acompanhar o material recolhido para exame.
 
§ 1º. Caso seja confirmada a existência de larvas do mosquito Aedes aegypti o responsável pelo exame laboratorial encaminhará o relatório de que trata Art. 3º para a Superintendência de Vigilância em Saúde, informando da ocorrência, a fim de que se lavre o auto de infração com arbitramento de multa.
 
§ 2º. A multa tomará em consideração as informações constantes do relatório preenchido pelo Agente, e será arbitrado o valor de 50 (cinquenta) UFM - Unidade Fiscal Municipal de Santa Maria, por cada foco da doença detectada no local.
 
§ 3º. A Superintendência de Vigilância em Saúde notificará o autuado mediante carta com aviso de recebimento, da qual constará uma via do auto de infração, outra do relatório preenchido pelo Agente e na qual constará a advertência expressa de que terá 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, ocasião em que poderá juntar os documentos que entender conveniente.
 
Art. 5° - Havendo reincidência, a multa será aplicada em dobro.
 
Parágrafo único. A cada nova reincidência, a multa será dobrada em relação àquela aplicada anteriormente.
 
 
Art. 6°- Os recursos arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria de Saúde, para custear ações no combate à dengue e outras ações epidemiológicas da Vigilância em Saúde.
 
 
Art. 8°- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
JUSTIFICATIVA

 
Por intermédio deste Projeto de Lei, objetiva-se inserir uma medida que visa mudar a cultura dos cidadãos em relação à sua responsabilidade em relação a disseminação da dengue em nosso município.
Neste momento, estamos enfrentando mundialmente uma pandemia, que exige de nós, mudança de hábitos, observância de regras, atenção à necessidade de cuidados básicos de higiene que são capazes de reduzir as estatísticas de contaminação pelo covid-19.
Porque não tomarmos então, medidas semelhantes para combater o mosquito Aedes aegypti? Esse mosquito transmite uma virose, que se espalha rapidamente e que ainda não possui vacina, a dengue.
O aumento de casos em nosso município, alerta as autoridades e aumenta a preocupação da sociedade como um todo.
Várias ações são realizadas no combate à dengue em Santa Maria, como mutirões de limpeza de fiscalização e ações educativas.
Acompanhando a efetividade destas realizações, fez-se necessário unir mais uma iniciativa de amadurecer a responsabilidade de cada um de nós.
Assim sendo, entendemos que este Projeto seja fundamental no sentido de fortalecer e contribuir para essa mudança cultural.
Pedimos para tanto, o apoio de todos os pares na aprovação deste.
Criado em: 03/06/2020 00:34:34 por: Juliana Madeira do Nascimento Alterado em: 16/09/2020 08:24:40 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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