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07/07/2020 00:07
Projeto de Lei nº 9107/2020

Projeto de Lei nº 9107/2020
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA ‘’PLURAIS’’ DIVERSIDADE E INCLUSÃO ESCOLAR, A SER REALIZADO DURANTE O ANO LETIVO, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

 
Art. 1º- Fica instituído o Programa ‘’Plurais’’ Diversidade e inclusão escolar, a ser realizado durante o ano letivo, no âmbito das escolas do município de Santa Maria.
Art.2º- O programa constitui em atividades sobre os seguintes temas:
§1. Representatividade das diferentes formas de expressão artística e cultural (cultura afro brasileira, indígena, quilombola, tradicionalista gaúcha, raízes culturais das regiões brasileiras, expressões culturais dos povos europeus e asiáticos que formaram a sociedade gaúcha);
§2. Diversidade de identificação (visual e sexual);
§3. Representatividade das pessoas portadoras de necessidades especiais com ênfase na empatia, no combate ao capacitismo e no estudo da Lei Brasileira de Inclusão;
§ 4. O papel da educação na inclusão de todos nas oportunidades de trabalho, na escola, na universidade, no esporte, no lazer, na religião, nas produções de expressões culturais, no acesso físico a instituições públicas e privadas de educação, cultura, esporte e lazer, aos meios de transporte e nas ruas da cidade;
§5. Políticas públicas voltadas para a atenção integral das pessoas como indivíduos diferentes e que merecem respeito e acesso integral a saúde, educação, cultura e trabalho.
§6. Combate a qualquer forma de preconceito e discriminação com enfoque nas Leis Brasileiras quanto aos crimes de racismo, homofobia, Lei Maria da Penha (violência doméstica e familiar contra a mulher) e feminicídio.
Art. 3º: A organização e coordenação das ações do Programa Plurais ficarão a cargo das Secretarias Municipais: de Educação, de Cultura, Esporte e lazer e de Saúde, as quais deverão envolver as escolas, unidades de saúde, associações culturais, clubes esportivos, Centros Tradicionalistas, ONGs LGBTQI+, Academia de letras, universidades, faculdades, diretórios acadêmicos e personalidades com trabalho reconhecido pela sociedade na defesa dos direitos de grupos e associações.
Art. 4º A despesa para a implantação deste projeto poderá ser dada através de reserva orçamentária do executivo municipal, com o uso das verbas federais já existentes (saúde, educação, inclusão social, Lei de Incentivo à Cultura, Fundo Nacional da Cultura, Emendas parlamentares e outras que venham a ser criadas), parcerias e convênios com a iniciativa privada além de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Criado em: 30/06/2020 11:53:55 por: Guilherme De Camargo Da Rosa Alterado em: 07/07/2020 10:41:33 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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