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23/07/2020 00:07
Projeto de Lei nº 9118/2020

Projeto de Lei nº 9118/2020
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO FACIAL NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º Fica determinado o uso obrigatório de máscara de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional, mantendo boca e nariz coberto, conforme legislação sanitária, nos espaços e vias públicas, de uso coletivo, privado ou público, bem como no interior de estabelecimentos que executem atividades, quando autorizado o seu funcionamento, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores. enquanto permanecerem as medidas de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
 
 Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator:
I - pagamento de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM;
II - pagamento de multa no valor de até 500 (quinhentas) UFM em caso de reincidência.
 
Art. 3º A fiscalização, bem como demais medidas visando o cumprimento da presente Lei será disciplinada através de Decreto Executivo.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção facial no contexto da pandemia da COVID-19 e dá providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que, por critérios técnicos, científicos e embasados nas evidências estratégicas de saúde estabeleceu o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO os Decretos Executivos 69, de 09 de abril de 2020 e 93 de 16 de junho de 2020;
CONSIDERANDO a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 nº 7);
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para preservar e assegurar a manutenção da saúde e da segurança à população para desenvolver atividades essenciais ou adquirir bens de primeira necessidade;
CONSIDERANDO o teor da nota de esclarecimento expedida pela Sociedade Brasileira de Infectologia em 03 de abril de 2020, bem como a Nota Técnica GVIMS/CGTES/ANVISA N. 04/2020, de 31 de março de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as quais dispõem sobre a utilização de máscaras como forma de evitar a disseminação da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a utilização da máscara, mesmo as produzidas em domicílio, servindo como barreira parcial para a transmissão do vírus e impedindo a disseminação pelo contato com gotículas infectantes, além da lavagem de mãos, etiqueta respiratória, uso de álcool gel e distanciamento social, como medidas eficientes para o aumento da proteção da população em geral contra a COVID-19;
CONSIDERANDO o advento da Lei Federal número 14019 de 02 de julho de 2020 que dispôs sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público;
É importante ressaltar que inúmeras ações foram realizadas pela  Administração Municipal através de decretos e recomendações buscando orientar, e regrar a conduta dos cidadãos, com o objetivo de preservar a vida e a saúde da população com base em critérios técnicos além da manutenção das atividades econômicas.
 Entretanto, em que pese todos os esforços olvidados principalmente com as ações de orientação e fiscalização, uma parcela da população mostra-se ainda resistente à utilização da máscara colocando em risco a si e outras pessoas, tornando-se necessário neste momento estabelecer uma medida ainda mais clara e objetiva em relação à obrigatoriedade de sua utilização como forma de reduzir os riscos de contágio em face da pandemia.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 23 de julho de 2020.
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 23/07/2020 11:54:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/07/2020 11:54:44 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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