PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

30/07/2020 00:07
Projeto de Lei nº 9119/2020

Projeto de Lei nº 9119/2020
CRIA O PROGRAMA ESCOLA AMIGA DO MEIO AMBIENTE, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE LIXEIRAS COLORIDAS PARA A SEPARAÇÃO DE LIXO EM ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 

Art. 1°- Fica instituído o programa Escola Amiga do Meio Ambiente, cujo objetivo é conscientizar as crianças e adolescentes da rede pública municipal de ensino sobre a importância da separação dos resíduos para o nosso meio ambiente, resgatando a qualidade de vida e também a economia sustentável.


Art. 2°- O município instalará, de forma gradativa, em todas as escolas da rede pública municipal, lixeiras adequadas para coleta seletiva, podendo iniciar com duas ou mais lixeiras de cores diferentes.


Art. 3°-  As lixeiras deverão ser de cores específicas e apresentar o nome da classificação dos resíduos.


Art.4°-  As lixeiras serão instaladas em número suficiente para receber, separadamente os detritos de vidro, papel e papelão, plásticos, alumínio e metal, lixo orgânico; resíduos radioativos e de madeira.
 
Parágrafo único.  Os recipientes a que se refere o caput deste artigo deverão ser utilizados para armazenar os resíduos  de forma separada, identificados com as cores padronizadas para reciclagem, conforme descrição abaixo:
 
I- verde, para armazenamento de vidro;
 
II- azul, para armazenamento de papel e papelão;
 
III- vermelho, para armazenamento dos plásticos;
 
IV- amarela, para armazenamento de alumínio e metal;
 
V- marrom, para armazenamento de lixo orgânico;
 
Art. 5º- Fica a critério do Município a realização de parcerias com cooperativas de catadores de resíduos e a coleta seletiva destinada a empresas especializadas na área da reciclagem.

Art. 6º- No início de cada ano letivo, poderá ser formado um grupo de conselheiros constituído por pais, alunos, professores e funcionários em cada unidade escolar, com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
 

Art. 7º- São objetivos do Programa:
 
I- planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
 

II- promover atividades com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; 


III- participar e organizar, junto à comunidade, de ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
 

IV- instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
 

V- manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar.

 
Art. 8°-  Esta Lei entrará em vigor no ano seguinte de sua publicação.
 



 
   Verª Profª Celita da Silva (PT)







 
  JUSTIFICATIVA
 

Segundo o Panorama dos Resíduos Sólidos 2018/2019, produzido pela Associação Brasileira das Empresas de Limpeza Pública (Abrelpe), em 2018 foram gerados no Brasil 79 milhões de toneladas de resíduos. Desse total, 92% foram coletados. Dos resíduos coletados em 2018, 59,5% receberam destinação adequada nos aterros sanitários.
 
Em 2010 a Política Nacional de Resíduos Sólidos estabeleceu que até agosto de 2014 o País deveria estar livre dos lixões. Mas, hoje, cerca 8% do lixo produzido no Brasil (6,3 milhões de toneladas) ainda não é sequer coletado e 40% do lixo que é coletado é descarregado em lixões ou aterros que não contam com medidas necessárias para garantir a integridade do meio ambiente e a da população local. (fonte: Abrelpe.com.br).
 
Assim, diante dos números apresentados acima, faz-se necessária a propositura de ações que visem minimizar os impactos ambientais ocasionados pelo lixo descartado de forma imprópria.
 
O referido projeto que cria o Programa “escola amiga do meio ambiente”, busca no binômio educação e preservação, o aprendizado na pratica das lições da educação ambiental alcançando a preservação do meio ambiente.
 
Neste contexto, importante destacar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, prevista no art. 30 da Lei nº 12.305/2010, que instituiu a Polícia Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), vejamos: 
 
“Art. 30.  É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta Seção”. 
 
O artigo mencionado acima, nos propõe maior engajamento com as questões ambientais, na mesma esteira vem o presente projeto de lei que propicia as escolas/professores a estimularem os alunos a criar a consciência ambiental, fazendo a separação do lixo, para a posterior coleta seletiva, como meio de proteção ao meio ambiente.
 
Nesse sentido, o tema oferece uma oportunidade valiosa para a educação ambiental das crianças e jovens nas nossas escolas, uma vez que cada um pode oferecer sua contribuição, reduzindo a geração de resíduos que trazem danos ao meio ambiente.
 
 
 
 
 
 
 
 
 


 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Criado em: 30/07/2020 08:57:58 por: Rafael Silveira Alterado em: 30/07/2020 11:28:50 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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