PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

28/08/2020 00:08
Projeto de Lei Complementar nº 9129/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9129/2020
INSERE O § 3º AO ART. 192 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 092/2012 – CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO.

Faço saber, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município, em seu Art. 99, III, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e EU, JORGE CLADISTONE POZZOBOM, Prefeito Municipal de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 
 
Art. 1º- Insere o § 3º ao art. 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município, que constará da seguinte redação:
“Art. 3º - ...
§ 3º - Excetuam-se da previsão do caput deste artigo podendo funcionar de forma ininterrupta os estabelecimentos fixos ou móveis de lancheria e lanchonete que comercializem lanches rápidos, desde que observadas às exigências de sossego público, saúde pública, meio ambiente, zoneamento urbano e impacto de vizinhança, bem como, em períodos que não estejam caracterizados como pandemia, epidemia, surto ou crise sanitária que inviabilizem o funcionamento com segurança”.
 
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
 
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
              Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise de Vossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que Insere o § 3º ao art. 192 da Lei Complementar nº 092/2012 – Código de Posturas do Município.
            O Projeto tem por finalidade promover importante atualização no Código de Posturas do Município após ser amplamente divulgado pela imprensa local que estabelecimentos comerciais correm o risco de fechar as portas diante da inexistência de previsão para seu funcionamento 24h (vinte e quatro horas).
            Sabe-se que o funcionamento de estabelecimentos em período noturno, principalmente após às 22h (vinte e duas horas) deve obedecer uma série de exigências com a finalidade de garantir, sobretudo, o sossego público e segurança da população.
            Por outro lado, existem segmentos que, majoritariamente, dependem deste período para manutenção de sua atividade, a exemplo das lancherias e lanchonetes, fixas ou móveis, que comercializam lanches rápidos.
            Em tempos normais, sem pandemia, por exemplo, é extremamente comum que as pessoas das mais diversas idades frequentem boates e demais casas de diversão ou mesmo em seus lares, na madrugada, queiram comprar alimentos.
            Diante disso, pela lógica invocada pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano do Município, em entrevista à imprensa sobre o assunto, nenhum estabelecimento poderá funcionário após a 1h (uma hora) da madrugada sendo, aos olhos da população que, massivamente se manifesto a respeito do tema, um retrocesso.
            Uma cidade do porte de Santa Maria não comporta, atualmente, retrocessos e precisa, mais do que nunca, incentivar o empreendedorismo, sempre com responsabilidade e zelando pela preservação da ordem pública que, como se sabe, é de estrita responsabilidade da Administração que detém poder de polícia para fazer valer as regras que entender necessárias.
            Diante disso, dada a necessidade de ser atualizada este dispositivo legal, com urgência, evitando assim que estabelecimentos sejam prejudicados e, em última análise, a população fique sem estes serviços, é que se apresenta o presente Projeto de Lei Complementar.
Criado em: 28/08/2020 07:10:11 por: Juliano Marques Alterado em: 28/08/2020 08:09:43 por: Taciele Sodré
Autores (2)
Vereador(a) Deili Silva (Dra Deili)
Vereador(a) Daniel Diniz

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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