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16/09/2020 00:09
Projeto de Lei nº 9137/2020

Projeto de Lei nº 9137/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PERMUTAR UM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE COM PARTICULAR POR EDIFICAÇÃO SER CONSTRUÍDA.
 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar um imóvel de sua propriedade, localizado na Rua Ignácio da Silva Costa, nº 40, Bairro Patronato, Santa Maria/RS, conforme inciso I, por área a ser construída pela Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109, atual permissionária do uso do imóvel, CNPJ nº 94.444.718/0001-10, conforme inciso II.
I - imóvel matriculado sob nº 28.548, Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, referente aos lotes designados sob números 3 e 5 da quadra “F” do Loteamento Ricardo Kozoroski, situado na zona urbana desta cidade, distando vinte dois metros (22m) do alinhamento da Avenida Liberdade, com as seguintes medidas: vinte e dois metros (22m) de frente ao NORTE, para a Rua “C”, hoje Rua São Vicente Pallotti; com trinta e cinco metros (35m) de profundidade no sentido Norte-Sul.
II - projeto e área coberta a ser construída em área de uso institucional resultante do remembramento dos lotes matriculados sob nº 38.839, 38.840 e 38.841, Livro nº 2- RG, do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Maria, pertencente a este município, para atividades esportivas e culturais, e recreação na Escola Municipal de Ensino Fundamental São João Batista, localizada à Rua Enio Brenner, s/nº, Bairro São João Batista, conforme Projeto Técnico.
Art. 2º O valor envolvido na permuta do imóvel descrito no inciso I do art. 1º com a área a ser construída, descrita no inciso II do art. 1º, será de R$387.500,00 (trezentos e oitenta e sete mil e quinhentos reais), equivalente a 1.377.407,50 UFM (Unidade Fiscal Municipal) em conformidade com 3 (três) avaliações técnicas do valor de mercado do imóvel e com a avaliação realizada pela Comissão Permanente de Avaliação de Imóveis do Município.
Art. 3º A permuta entre o Município de Santa Maria e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109, CNPJ nº 94.444.718/0001-10 será formalizada:
I - por meio de contrato de promessa de permuta de imóvel por edificação a ser construída;
II - em caráter definitivo, após a edificação da área coberta, descrita no inciso II do art. 1º e da manifestação dos técnicos do Município de Santa Maria quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.
§ 1º A entrega da área construída, disposta no inciso II do art. 1º, deverá obedecer ao prazo máximo de 8 (oito) meses, a contar da assinatura do contrato de promessa de permuta.
§ 2º O início das obras no local, não poderá ultrapassar o prazo de 3 (três) meses da assinatura do contrato de promessa de permuta.
Art. 4º A permuta de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, com base nas avaliações da área pública descrita no inciso I do art. 1º, sendo que não caberá ao Município o pagamento de qualquer diferença ou ônus, em virtude do interesse de ambas as partes na referida permuta.
Art. 5º As despesas com a lavratura da competente escritura pública e seu registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga a Lei nº 6103, de 14 de dezembro de 2016.

 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por edificação a ser construída, sem torna de valor.


Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos o presente Projeto de Lei, que visa regularizar a situação de posse já consolidada em favor da Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109.  visto que em 04 de abril de 1994 foi sancionada Lei Municipal nº 3799 que autorizou a concessão de uso do imóvel com a Augusta e Respeitável Loja Simbólica ‘Pitágoras’ nº 109, tendo no Art. 3º a seguinte redação:
“Art. 3º O imóvel referido no Art. 1º, destina-se a construção do Templo Maçônico da Augusta e Respeitável Loja Simbólica ‘Pitágoras’ nº 109.”
 
Ainda, em 28 de novembro de 2011 foi permitido o uso à Loja, por ocasião do Decreto Executivo nº 148, que dispôs a permissão de uso, a título precário e oneroso, e que conforme a CLÁUSULA SEGUNDA do referido termo postulou firmada a promessa de autorização legislativa para a alienação do imóvel:
“CLÁUSULA SEGUNDA: O presente Termo de Permissão de Uso será pelo prazo de até 02 (dois) anos, a contar de sua assinatura, até que Lei Municipal autorize a venda da área ou a permuta por outra de igual valor, concedido a título oneroso e precário, prorrogáveis por igual período, podendo o MUNICÍPIO solicitar a desocupação do imóvel a qualquer tempo, mediante aviso à LOJA, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem direito a indenização de qualquer espécie.”
 
Além do mais, em 14 de dezembro de 2016, consagrou-se o direito presumido de posse da área à Loja Pitágoras, através do instituto da alienação, tendo recebido aprovação legislativa através da Lei Municipal nº 6103/2016. Importa destacar que a referida Loja já possui sede edificada sobre o terreno público o que afasta a possibilidade de qualquer tipo de concorrência.
Desse modo, através deste Projeto de Lei pretendemos permutar o imóvel matriculado sob nº 28.548, Livro nº 2 – RG do Cartório do Registro de Imóveis de Santa Maria/RS, por área a ser construída na Escola Municipal de Ensino Fundamental São João Batista, em razão de que o objetivo da Lei nº 6103/2016 não fora alcançado.
No tocante a alteração do objeto da permuta, justifica-se ao passo que os  “melhoramentos no fluxo viário dos cruzamentos situados na confluência da Rua Benjamin Constant e Rua Major Duarte”, conforme disposto no Art. 3º da Lei nº 6103/2016, como contrapartida estabelecida na época, restou inviável pois a área na qual seria realizado o melhoramento passava por processo judicial de desapropriação sob nº 11100172351, tendo o mandado de registro sido averbado apenas em 12 de agosto deste ano (R.4/76.883, Livro 2-RG. Protocolo nº 372404, Livro 1-CG, em 04/08/2020).
Além do mais, verifica-se melhor interesse público envolvido na utilização do vultuoso recurso para prover melhorias que possam ampliar os horizontes da educação municipal, em contraponto ao investimento que resultaria na construção de uma rótula na confluência da Rua Major Duarte e Rua Benjamin Constant.
    Em face da existência do Plano Diretor de Mobilidade Urbana e da possibilidade e garantia de que recursos financeiros provenientes de outras fontes possam ser utilizados para o melhorando do viário municipal, acredita-se que o objeto almejado com a nova redação trará maiores benefícios aos munícipes, principalmente aos alunos que frequentam a EMEF São João Batista. Sendo que desta forma, através de novo estudo em parceria com a Secretaria de Município da Educação, apontou-se para a construção de uma área coberta na escola a fim de atender ao interesse coletivo da comunidade.
Ademais, a revogação da Lei nº 6103/2016 é oportuna, vez que, importa ao ente público possuir maior segurança em relação à consecução do que se almeja. Portanto, a efetivação da permuta de imóvel do ente público por edificação a ser construída em outro imóvel também pertencente à Administração será concretizada por meio de contrato prévio de promessa de permuta a ser efetivado entre o Município de Santa Maria e a Augusta e Respeitável Loja Simbólica Pitágoras nº 109, precedido da necessária autorização legislativa. E, após a construção da área coberta deverá ser implementada a permuta propriamente dita de imóvel por natureza (solo) por imóvel por acessão (edificação), mediante lavratura de escritura pública de permuta de imóveis e ulterior registro junto ao Ofício de Imóveis de Santa Maria.
Com o valor de 1.377.407,50 UFM (Unidade Fiscal Municipal), referente à nova avaliação da área (necessária dado o tempo decorrido desde o valor fixado em Lei anterior) a Loja Pitágoras se compromete a construir, em área própria do Município, uma área coberta para realização de atividades esportivas e culturais, conforme projeto técnico anexo à Lei, com valor equivalente à avaliação da área permutada.
É de longa data a necessidade de o Município dispor de uma área que atenda a comunidade escolar proporcionando a realização de atividades esportivas, culturais e recreativas com mais conforto e segurança para alunos, professores, funcionários, colaboradores e para a própria comunidade do bairro, visto que não existe hoje área adequada para as atividades listadas, limitando assim, as atividades de grande importância para os estudantes e comunidade, e ocasionando risco à integridade dos usuários.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos analise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 29 de outubro de 2020.

                 

 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 16/09/2020 08:20:30 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 06/11/2020 13:27:26 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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