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Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

16/10/2020 00:10
Projeto de Lei Complementar nº 9144/2020

Projeto de Lei Complementar nº 9144/2020
CRIA A TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL - TGO, ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece a tributação para a prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros no Município de Santa Maria - Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO.
 
Art. 2º Fica inserido o Capítulo XIX no Título IV da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“CAPÍTULO XIX
TAXA DE GERENCIAMENTO OPERACIONAL
Seção I
Da Incidência
 
Art. 137 E. A taxa de gerenciamento operacional - TGO é devida pela pessoa jurídica, Operadora de Tecnologia de Transporte Credenciada - OTTC, responsável pela operacionalização da prestação do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da TGO o exercício do poder de polícia administrativo pela Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, relacionado à autorização e à fiscalização operacional do serviço de transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros.
 
Seção II
Da Base De Cálculo e Alíquotas
 
Art. 137 F. A taxa será calculada tendo por base o valor de 50 (cinquenta) UFMs (Unidade Fiscal Municipal) por veículo cadastrado e autorizado a operar no transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros.
 
 
Seção III
Do Lançamento e Arrecadação
 
Art. 137 G. A TGO será lançada, anualmente, a partir da data de homologação do veículo cadastrado para realizar o transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros através da OTTC.
Parágrafo único. O prazo para o recolhimento e lançamento da TGO é até o 15º (décimo quinto) dia do mês posterior ao mês de referência.
 
 
Art. 3º Altera o § 6º do art. 27, da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, alterado pela Lei Complementar nº 28, de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 27…

§ 6º No caso de serviço de táxi, moto-taxi, taxi-lotação, transporte motorizado privado individual e remunerado de passageiros por aplicativo ou transporte escolar, quando caracterizado trabalho pessoal autônomo, pessoa física, o valor do imposto será fixado em função do número de veículos, conforme Tabela II - 1, em anexo.” (NR)
 
    Art. 4º Inclui o código C4 na Tabela II - 1 (ISSQN FIXO) e o item 16.02.01 na Tabela II -2 (ISSQN HOMOLOGADO), anexo da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“TABELA II - 1
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN - FIXO
 
 
 
TABELA ALÍQUOTAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
REGIME FIXO
CÓDIGO ATIVIDADE UFM
  ...  
C4 Transporte motorizado privado individual de passageiros por aplicativos, por veículo, por ano. 81,25
 
TABELA II - 2
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN - HOMOLOGADO
 
Itens Lista de Serviços Alíquotas
   
16.02.01 Transporte motorizado privado individual de passageiros por aplicativos.  4,00%
  ...”  
 
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ________/EXECUTIVO, QUE:
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Através deste lhes apresentamos o presente Projeto de Lei, que altera a Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001 e cria a Taxa de Gerenciamento Operacional - TGO, em consonância e complemento ao Projeto de Lei nº 8899/2019.
O presente Projeto versa sobre a Taxa de Gerenciamento Operacional, a ser recolhida, obrigatoriamente, das Operadoras de Tecnologia em Transporte Credenciadas (OTTC) em favor do município de Santa Maria, através da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
De acordo com a Lei Complementar nº 157, de 2016, inciso XIX, do art. 3º o ISSQN poderá ser recolhido do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. Diante deste fato, verificamos a possibilidade de cobrança desse impostos, mesmo que para empresas não sediadas neste Município, o que, neste segmento de operadoras de transporte coletivo por aplicativo é comum, visto que, muitas vezes, tratamos com organizações com atuação em nível mundial e com sede em outros países.
No mesmo sentido, temos outros serviços de utilidade pública ou não, que regrados tem obrigações em todos os níveis de estado, quer previdenciária com a união, até de recolhimento de imposto (ISSQN) ao município, tudo para que o poder concedente tenha o mínimo zelo tanto pelas contas públicas quanto pela segurança dos usuários e a estabilidade dos sistemas, visto que criar um sistema liberal em que não há contribuição sobre os serviços prestados, é estabelecer uma concorrência desleal e desequilibrar os serviços, o que não se pretende na ocasião.
Ao mesmo passo que a utilização massiva do espaço público por veículos individuais, contraria os conceitos e aplicações atuais da mobilidade urbana, em que a prioridade passa pelo transporte coletivo. A OTTC autorizada, respeitado o modal de operação, equipara-se as concessionárias de serviço público, não havendo dúvida sobre a sua atuação, operação, lucro e muito menos necessidade de contribuição com os tributos municipais adequados, quando possível ou o que o substitua dentro da legalidade.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 15 de outubro de 2020.
 
Jorge Cladistone Pozzobom
 
Criado em: 16/10/2020 10:18:45 por: Taciele Sodré Alterado em: 16/10/2020 10:18:45 por: Taciele Sodré

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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