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29/12/2020 00:12
Projeto de Lei nº 9162/2020

Projeto de Lei nº 9162/2020
DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL DE SANTA MARIA/RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria
 
Art. 1º Constituem o Patrimônio Histórico e Cultural do Município de Santa Maria, os bens materiais e imateriais, móveis ou imóveis, públicos ou privados, de caráter cultural e/ou natural e/ou histórico existentes no Município, tomados individualmente ou em conjunto, investidos de interesses culturais, históricos, artísticos, afetivos, arqueológicos, paleontológicos, turísticos, estéticos, científicos, representativos de identidade, ação e memória do território e dos diferentes grupos formadores da comunidade santa-mariense.
 
Art. 2º O Poder Público Municipal e a comunidade têm o dever de preservar e promover o patrimônio histórico e cultural, por meio de sua conservação, liberação, manutenção, reabilitação e publicização, exercendo vigilância e proteção através de inventariações, registros, tombamentos, intervenções, restaurações ou outros atos de salvaguarda cabíveis, podendo lançar mão de mecanismos como incentivos tributários e urbanísticos, desapropriações e outras formas de conservação e preservação.
 
Art. 3º A presente Lei aplica-se aos bens pertencentes tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
 
Seção II

Dos Bens Considerados Patrimônio Histórico e Cultural

 
Art. 4º O conjunto de bens afetos à promoção e proteção patrimonial histórica e cultural, são de natureza Material e Imaterial.
§ 1º Entende-se por Bens Materiais, o conjunto de bens móveis e imóveis de valor significativo - ecossistemas, paisagens, ambiências, parques urbanos e naturais praças, sítios urbanos e rurais e áreas remanescentes de populações tradicionais, bens arqueológicos e paleontológicos - históricos e pré-históricos - edificações isoladas ou não, impregnadas de valores históricos e culturais considerados patrimoniais.
§ 2º Os Bens Materiais conferem a um povo a sua orientação, identidade e memória, pressupostos básicos para o reconhecimento como comunidade, inspirando valores e estimulando o exercício da cidadania, a partir de um lugar social e da continuidade no tempo, sendo reveladores de:
I - valores históricos;
II - valores arquitetônicos;
III - valores paleontológicos;
IV - valores arqueológicos;
V - valores artísticos;
VI - valores urbanísticos; 
VII - valores paisagísticos;
VIII - valores turísticos;
IX - valores afetivos;
X - valores tecnológicos;
XI - valores técnicos.
§ 3º Os Bens Naturais, para efeitos desta Lei, são àqueles reveladores de valores paisagísticos, compreendidos como as áreas e os elementos naturais existentes no Município que, por sua importância ecológica e feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou pela atuação humana, sejam de interesse público à conservação e proteção a ações destruidoras pelo homem ou pelo tempo.
§ 4º Entende-se por Bens Imateriais os saberes, as expressões, a memória, os símbolos, e as manifestações culturais de um povo, constantes nas tradições, no folclore, nas línguas, na gastronomia, nas festas, nas danças, na ciência e em diversos outros aspectos, transmitidos oral ou gestualmente, recriados coletivamente e modificados ao longo do tempo, ou seja, porção intangível da herança cultural dos povos, reveladores de:
I - valores históricos;
II - valores culturais;
II - valores artísticos;
III - valores sociais;
IV - valores etnográficos;
V - valores turísticos.
 
Seção III

Dos Critérios Gerais de Identificação

 
Art. 5º Em razão da relevância patrimonial ao Município e a seu povo, para a identificação, inventariação, tombamento e/ou registro - ou qualquer outra forma de salvaguarda - devem ser adotados os seguintes critérios e valores de qualificação:
I - a originalidade;
II - a excepcionalidade;
III - o gênio do criador;
IV - o testemunho histórico, simbólico e/ou religioso;
V - o testemunho científico, técnico e/ou tecnológico;
VI - a representatividade social;
VII - a afetividade à comunidade ou grupo comunitário;
VIII - o risco à integridade, perda parcial ou total e/ou extinção.
 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Seção I

Dos Bens Materiais

 
Art. 6º Os Bens Materiais patrimoniais, móveis ou imóveis, inventariados, registrados e/ou inscritos em Livro de Tombo, são classificados segundo sua natureza e valoração, a saber: 
I - ambiental;
II - paisagístico;
III - urbanístico;
IV - arquitetônico;
V - artístico;
VI - histórico;
VI - arqueológico;
VII - paleontológico;
VIII - estético;
IX - outros, não elencados, a critério do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural.
 
Seção II

Dos Bens Imateriais

 
Art. 7º Os Bens Imateriais patrimoniais inventariados, registrados e/ou inscritos em Livro de Tombo, são classificados conforme o seguinte:
I - saberes, ofícios e modos de fazer;
II - celebrações;
III - expressões cênicas, plásticas, literárias, musicais, de danças ou lúdicas;
IV - ciências, técnicas e/ou tecnologias;
V - lugares de práticas culturais coletivas;
VI - outros, não elencados, a critério do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
 

CAPÍTULO III

DA SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

Seção I

Das Formas de Proteção

 
Art. 8º São formas de proteção do Patrimônio Histórico e Cultural:
I - a Conservação, compreendendo mecanismos e ações para garantir a integridade e a perenidade do bem material ou imaterial, prevenindo a deterioração por ação ambiental, humana ou temporal;
II - a Manutenção, compreendendo ações de retificação para a plenitude e integridade do bem;
III - a Restauração, compreendendo as intervenções necessárias, fundamentadas em registros históricos, para adequação do bem a uma feição histórica anterior, preferencialmente, a original;
IV - a Intervenção, desde que garanta a preservação dos valores originais, com princípios de reversibilidade;
V - a Inventariação, compreendendo o recolhimento e a sistematização de dados históricos, cadastrais e informacionais sobre os bens, de modo a identificá-los e valorizá-los como patrimônio histórico e/ou cultural dessa forma:
a) é recomendável a prática da inventariação dos bens de interesse patrimonial do Município, assim como a implementação de um inventário dos Bens Históricos e Culturais do Município de Santa Maria, com relação categorizada de bens e descrição de características necessárias à sua identificação e preservação;
b) a responsabilidade pela realização do inventário será do órgão técnico vinculado ao Poder Público Municipal com competência as questões urbanísticas, diretamente, ou por outro órgão através de convênio/delegação.
c) poderá ser consignado nas respectivas certidões e declarações o registro de que o imóvel está incluído no inventário dos Bens Históricos e Culturais do Município, sendo, portanto, de interesse patrimonial, com restrição à Licença de Demolição ou aprovação de projeto.
VI - o Registro, compreende reconhecimento público do valor do patrimônio histórico e/ou cultural com desejo da comunidade em manter viva uma paisagem, um bem, uma tradição ou costume, mesmo que este possa vir a sofrer mudanças com o tempo;
VII - o Tombamento, considerado instância final para a preservação do bem de interesse patrimonial - restringindo qualquer modificação do estado atual ou destruição, com a sua preservação sendo colocada sob vigilância do Município, dessa forma:
a) o Tombamento enseja a submissão do bem, público ou privado, a um regime especial de uso, onde se busca preservar, integralmente, suas características originais através de procedimento inicial administrativo, legislativo ou judicial, conduzindo ao ato final de inscrição da coisa em um dos livros de Tombo;
b) os bens tombados permanecem no domínio e/ou posse de quem de direito, não podendo, em caso algum, serem demolidas, alteradas ou mutiladas, sem prévia autorização do órgão competente.
 
Art. 9º O Município manterá junto ao órgão municipal competente os Livros de Registro, os Livros de Tombo e os processos que versem sobre os conteúdos desses.
 
Seção II

Do Registro dos Bens Imateriais

 
Art. 10. Os Bens Imateriais são enquadrados e registrados segundo a classificação do art. 7º, nos seguintes livros:
I - Livro dos Saberes: conhecimentos artísticos, científicos, técnicos tecnológicos e modos de fazer, criar e viver identificados ao cotidiano das comunidades;
II - Livro das Celebrações: rituais e festas que marcam a vivência coletiva com referência ao trabalho, à religiosidade e a outras práticas da vida social;
III - Livro das Formas de expressão: manifestações literárias, musicais, cênicas e lúdicas;
IV - Livro dos Lugares: paisagens, feiras, santuários, praças, parques e demais espaços onde se reproduzem práticas coletivas e manifestações sociais, políticas, artísticas, culturais e religiosas;
V - Livro dos Outros Patrimônios: para os que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos I ao IV, desde que sirvam como referência à continuidade histórica do bem e sua relevância local para grupos formadores da comunidade.
 
Art. 11. As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas ao órgão municipal competente para questões urbanísticas, que as submeterá ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC.
§ 1º A instrução dos processos de registro será supervisionada pelo COMPHIC.
§ 2º A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.
§ 3º A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Município ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria.
§ 4º Ultimada a instrução, o órgão municipal competente para questões urbanísticas emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC, para deliberação.
§ 5º O parecer de que trata o § 4º deste artigo será publicado pelo Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao COMPHIC no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.
 
Art. 12. O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - COMPHIC.
 
Art. 13. Em caso de decisão favorável do COMPHIC, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de “Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria”.
 

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE TOMBAMENTO DOS BENS MATERIAIS E OS IMATERIAIS
Seção I
Tombamento Provisório e Definitivo
 
Art. 14. Os bens definidos como Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria sejam eles materiais - móveis e imóveis - ou imateriais poderão ser objeto de Tombamento, nos termos desta Lei.
 
Art. 15. O Processo de Tombamento poderá ter início por requerimento:
I - do proprietário;
II - de qualquer um do povo;
III - de qualquer membro do COMPHIC-SM;
IV - do Poder Executivo Municipal;
V - do Poder Legislativo Municipal;
VI - do Poder Judiciário, decisão transitada em julgado.
 
Art. 16. A proposição de tombamento pelos legitimados, conforme art. 15 será protocolada junto à Secretaria concernente, para encaminhamento ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC-SM.
§ 1º Caso a proposição seja do proprietário, o COMPHIC-SM, se emitir parecer favorável, encaminhará o processo administrativo à Secretaria concernente para emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório, que deverá dar publicidade a este ato.
§ 2º Proposição recebida feita por qualquer dos legitimados dos incisos II a VI do art. 15, o COMPHIC-SM, se emitir parecer favorável, procederá ao tombamento provisório, encaminhará o processo administrativo à Secretaria concernente para emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório, que deverá dar publicidade a este ato, e após transcorridos os prazos e procedimento cabíveis, será inscrito em Livro de Tombo.
§ 3º A cópia do Decreto Executivo afirmativo do Tombamento Provisório será enviada ao COMPHIC-SM, para promover a notificação do proprietário do bem no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento ou da publicação.
§ 4º Efetuado o Tombamento Provisório, conforme parágrafos 1º e 2º e paralelamente à providência prevista no § 3º desse artigo, a tramitação do processo administrativo, seguirá com os seguintes atos:
I - será encaminhado à Secretaria de Município relacionada à área da cultura para conhecimento e parecer opinativo no prazo de 15 (quinze) dias;
II - no retorno do expediente, serão encaminhadas cópias do processo ao órgão técnico vinculado à Administração Municipal com competência para as questões urbanísticas, e Secretarias Municipais de acordo com sua esfera de atuação para ciência, manifestação e providências no prazo comum de 15 (quinze) dias;
III - posteriormente, o processo será encaminhado à Secretaria de Município relacionada a Finanças para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto a possíveis incentivos tributários e necessidade de apresentação de impacto orçamentário-financeiro;
IV - concluídos estes trâmites, caberá ao COMPHIC-SM o envio da documentação necessária contendo à intimação do proprietário, eventual impugnação e decisão do COMPHIC-SM, para ser anexado ao processo administrativo para a emissão de Decreto Executivo de Tombamento Definitivo.
§ 5º Na emissão do Decreto Executivo de Tombamento Definitivo, deverão constar, dentre outras coisas, os direitos e obrigações das partes, assim como as penalidades pelo descumprimento.
§ 6º Cópias do Decreto Executivo de Tombamento Definitivo serão enviadas ao COMPHIC-SM para transcrição no Livro de Tombo, às Secretarias de Município pertinentes e ao órgão técnico vinculado à Administração Municipal com competência para as questões urbanísticas, para ciência e providências e ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis para respectivo registro.
 
Seção II
Do Tombamento Compulsório
 
Art. 17. No caso de Tombamento Compulsório, o COMPHIC-SM promoverá a notificação do proprietário/possuidor, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação, para impugnar a medida.
 
Art. 18. A notificação do proprietário/possuidor será:
I - pessoalmente, se domiciliado ou residente no Município de Santa Maria, com comprovação de recebimento da notificação;
II - por carta registrada, com aviso de recepção se domiciliado ou residente no Município ou fora dele;
III - por edital público na imprensa local:
a) quando o proprietário for desconhecido e/ou não identificada à matrícula no Cartório de Registro de Imóveis;
b) quando for ignorado, ou inacessível o lugar em que se encontra;
c) quando a demora da notificação pessoal, devidamente justificada, prejudicar os seus efeitos;
d) quando se tratar de tombamento de bens cuja posse/propriedade seja de titularidade de mais de uma pessoa, física ou jurídica;
 e) nos casos expressos em Lei.
 
Art. 19. A notificação conterá:
I - os fundamentos de fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
II - a descrição:
a) do lugar em que se encontra o bem ou dos limites geográficos de conjuntos de prédios, de sítios ou paisagens;
b) do gênero, espécie, qualidade, quantidade e estado de conservação do bem;
c) do enquadramento nos critérios e valores descritos no art. 8º deste Decreto Executivo;
III - o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do prazo da ciência da notificação para anuir ou impugnar o tombamento;
IV - as limitações, obrigações e direitos decorrentes do tombamento.
 
Art. 20. O proprietário ou possuidor a qualquer título pode opor-se ao tombamento, impugnando-o por petição que deve conter:
I - a qualificação do impugnante e sua titularidade em relação ao bem;
II - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõe ao tombamento, que só poderá versar sobre:
a) inexistência ou nulidade de notificação;
b) não inclusão do bem como Patrimônio Histórico e Cultural;
c) perda ou perecimento do bem;
d) erro substancial na descrição do bem;
III - as provas, se for o caso, de veracidade do que alega.
 
Art. 21. Poderá ser liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - decorrido o prazo da notificação;
II - não se fundar em qualquer dos fatos mencionados nos incisos II e III do art. 20;
III - o impugnante for parte ilegítima.
 
Art. 22. O COMPHIC-SM, após consulta às Secretarias e/ou órgãos pertinentes, procederá ao julgamento da impugnação.
§ 1º Quando admitida a impugnação, o processo é arquivado.
§ 2º As impugnações fundadas em inexistência ou nulidade da notificação são recebidas pelo COMPHIC-SM, que decide sobre as mesmas em despacho motivado, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da impugnação.
§ 3º Quando rejeitada a impugnação, o processo de tombamento será  encaminhado à Secretaria de Município concernente para a emissão do Decreto Executivo de Tombamento, que deverá dar publicidade a este ato e providências elencadas no parágrafo § 6º do art. 16.
 
Seção III

Do Tombamento de Urgência

 
Art. 23. Na iminência de dano ou destruição, os bens históricos e culturais, móveis ou imóveis com interesse público na salvaguarda, serão considerados em situação urgente de tombamento provisório, após manifestação afirmativa da necessidade e desse valor pelo COMPHIC-SM.
§ 1º Os proprietários ou possuidores a qualquer título dos bens objeto do caput serão notificados pelo COMPHIC-SM, da forma que melhor assegure a efetividade da medida de tombamento provisório, inclusive por meio de edital público publicado na imprensa local, conforme inciso III do art. 18, para em 15 (quinze) dias apresentarem impugnação.
§ 2º A secretaria de município concernente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, providenciará a emissão do Decreto Executivo de Tombamento Provisório, e dará publicidade a este ato, e também formará os processos administrativos específicos para cada um dos bens objeto do caput, com o texto do decreto respectivo ao bem objeto do processo específico, comprovante de publicidade que for dada a tais decretos, e juntada dos dados do cadastro imobiliário municipal respectivo a cada bem; em seguida, encaminhará os processos individuais ao COMPHIC-SM.
§ 3º O COMPHIC-SM, recebendo os processos administrativos, emitirá parecer complementar a manifestação afirmativa inicial de valor histórico e/ou cultural de cada bem.
§ 4º O COMPHIC-SM, a partir dos dados pessoais e de endereço do proprietário/possuidor a qualquer título do bem, constantes no cadastro imobiliário municipal, expedirá notificação para tentativa de intimação pessoal ou utilizará do dispositivo de carta registrada e com aviso de recebimento (AR) - conforme endereço em Santa Maria ou fora do Município, para impugnação/contestação do tombamento de urgência.
§ 5º Se ocorrer notificação pessoal, será reaberto a partir dela o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao tombamento de urgência.
§ 6º Não havendo impugnação no prazo legal, ou sendo rejeitada pelo COMPHIC-SM, o mesmo encaminhará os processos administrativos à Secretaria concernente, para a edição do Decreto Executivo de Tombamento Definitivo, que deverá dar publicidade a este ato e providências elencadas no parágrafo § 6º do art. 16.
 
 
Seção IV
Do Inventário Histórico e Cultural Municipal
 
Art. 24. Os bens definidos como Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria poderão ser objeto de Inventário, nos termos desta Lei.
 
Art. 25. A iniciativa do processo de inclusão de bens no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Bens do Município poderá ser do Poder Público ou de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, devendo, nesse caso, o requerente instruir o processo com todos os elementos necessários.
Parágrafo único. Para tal, é recomendável a utilização do formulário de inventariação disponibilizado pelo órgão técnico vinculado à Administração Pública Municipal com competência para questões urbanísticas.
 
Art. 26. Os procedimentos para deliberação acerca do pleito de inventariação do bem seguem os mesmos trâmites do tombamento previsto na seção I e II do Capítulo IV.
 
Art. 27. Durante o levantamento das informações necessárias à inclusão de bens no Inventário do Patrimônio Histórico e Cultural de Bens do Município nenhum ato administrativo, que implique em risco à sua integridade, especialmente física, será expedido sem a prévia avaliação do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, referente ao respectivo interesse na proteção.
Parágrafo único. Durante o levantamento a que se refere o caput deste artigo, será consignado nos documentos expedidos pelo poder público municipal o registro de que o bem se encontra com restrição relativa à aprovação de projeto ou licença para demolição.
 

CAPÍTULO V

DAS INTERVENÇÕES NO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL

 
Art. 28. O Patrimônio Histórico e Cultural poderá sofrer modificações, acréscimos, mudança de uso, desde que aprovados pelos órgãos competentes.
 
Art. 29. Os bens salvaguardados não podem ser alterados, mutilados ou demolidos sem prévia autorização dos órgãos competentes, sendo dever do proprietário ou possuidor a qualquer título sua preservação, conservação ou manutenção.
Parágrafo único. As intervenções em bens tombados devem seguir o estabelecido no ato do tombamento.
 
Art. 30. Os bens considerados como de interesse histórico e cultural, independentemente do grau de proteção conferido por ato administrativo, Lei ou sentença judicial transitada em julgado, não podem ser alterados, mutilados ou demolidos, sem prévia autorização dos órgãos competentes, sendo dever do proprietário, ou possuidor a qualquer título, sua preservação, conservação ou manutenção.
Parágrafo único. Poderá ser autorizada, mediante estudo prévio junto ao órgão técnico competente, a alteração do bem salvaguardado, desde que se mantenham preservados os elementos que determinaram seu reconhecimento como Patrimônio Histórico Cultural do Município.
 
CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO PATRIMÔNIO

 

Art. 31. Os bens pertencentes ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município ficam sujeitos à vigilância, proteção e fiscalização permanente e podem ser inspecionados sempre que necessário.
Parágrafo único. Dentre as medidas de proteção o contrato de seguro contra riscos será exigido sempre que possível.
 
Art. 32. Os bens pertencentes ao Patrimônio Histórico e Cultural do Município não podem ser objeto de quaisquer intervenções ou remoções sem a prévia autorização do Poder Público ou órgãos vinculados.
Parágrafo único. Consideram-se intervenções as ações de manutenção, reparação, liberação, remoção, alteração, mutilação ou destruição dos bens, bem como a execução de obras irregulares.
 
Art. 33. As intervenções que o Patrimônio Histórico e Cultural poderá sofrer, especificadas na presente Lei, somente poderão ser executadas mediante parecer técnico favorável do órgão municipal competente para questões urbanísticas e do COMPHIC.
Parágrafo único. As intervenções referidas no caput do artigo podem contar com assistência técnica ou promoção do Poder Público, diretamente ou por convênio/delegação a critério da Administração Municipal.
 
Art. 34. O bem móvel salvaguardado não pode ser retirado do território do Município, sem manifestação do órgão municipal responsável pelo Patrimônio Histórico e Cultural.
 
Art. 35. Nos casos de perda, extravio, furto, sinistro, perecimento ou destruição total ou parcial do bem, o proprietário ou possuidor a qualquer título do mesmo deve comunicar a ocorrência ao COMPHIC-SM no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência do fato.
Parágrafo único. A demolição total do imóvel tombado, inventariado, de outra forma salvaguardado, ou ainda, em processo de tombamento implicará também, para fins de nova construção no terreno, a limitação do regime urbanístico, nos termos da Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria, e alterações posteriores, ou do total edificado do imóvel inventariado antes da demolição, o que for menor.
 
Art. 36. Constatada qualquer violação desta Lei, será lavrado Auto de Infração pela autoridade competente, sendo notificado o infrator, o proprietário, o possuidor ou detentor de bens, conferindo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa.
 
Art. 37. O proprietário ou possuidor a qualquer título de bem salvaguardado que sofreu abandono ou alterações nas características que motivaram a proteção, deverá firmar Termo de Ajustamento de Conduta Cultural - TACC visando à recomposição da perda ou dos danos causados, e uma vez impossível esta, outra forma de compensação.
 
Art. 38. Quando verificada a urgência ou emergência para realização de obras de manutenção em qualquer bem salvaguardado ou quando o seu proprietário ou possuidor se recusa a realizá-las, o Município poderá tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, mediante disponibilidade de recurso do Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC, após ter efetuado a notificação - e decorrido prazo sem providências ou justificativa aceitável - a quem de direito, devendo este ressarcir o erário sem prejuízo das sanções cabíveis.
Parágrafo único. O Município poderá assumir o ônus da elaboração dos projetos e da execução das obras de conservação, manutenção ou restauração do bem salvaguardado, quando o proprietário requerer e comprovar insuficiência de recursos para realizá-las, podendo negociar seu uso, total ou parcial como forma de compensar os valores despendidos.
 
Art. 39. Sem prévia autorização do órgão municipal competente para questões urbanísticas, não pode ser executada qualquer obra no bem tombado/inventariado, que ponha em risco sua integridade, especialmente física.
 
CAPÍTULO VII

DOS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS

Seção I
Dos Órgãos
 
Art. 40. Os órgãos envolvidos nas ações de proteção são:
I - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);
II - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico do Estado (IPHAE);
III - Conselho Nacional de Políticas Públicas Culturais (CNPC);
IV - Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria (COMPHIC/SM);
V - Órgão municipal responsável pelas questões urbanísticas;
VI - Fórum Técnico do Município de Santa Maria;
VII - Secretarias municipais e conselhos afins, com participação especial.
 
                  Seção II

Da Divulgação

 
Art. 41. Ao Município compete promover a publicização dos bens salvaguardados como Patrimônio Histórico e Cultural, pelos meios de comunicação, com o fim de incentivar a conscientização, a preservação e conservação patrimonial, assim como o aproveitamento da divulgação da informação para fins turísticos.
Parágrafo único. O Município poderá adotar as medidas necessárias para o cumprimento das disposições previstas no caput, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da salvaguarda do bem.
 
Art. 42. A Municipalidade adotará, além das medidas acima previstas, outras necessárias à promoção da divulgação do conjunto de bens formadores do patrimônio histórico e cultural, buscando Acordos de Cooperação e parcerias com outras instituições públicas e privadas e buscando aproveitar o sistema de educação municipal, estadual e federal.
 
CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 43. Para efeito de imposição das sanções previstas nos arts. 165 e 166 do Código Penal e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens tombados provisória ou definitivamente, o órgão próprio do Poder Executivo Municipal, qualquer instituição ou cidadão comunicará o fato ao Ministério Público, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis nos casos de alteração sem autorização prévia do Poder Público.
 
Art. 44. O Poder Público Municipal poderá estabelecer, mediante norma própria, incentivos tributários e urbanísticos à conservação e proteção do patrimônio histórico e cultural.
 
Art. 45. O Poder Executivo disciplinará as questões relativas ao Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria - COMPHIC/SM e o Fundo de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural - FUNPHIC.
 
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 47. Revoga a Lei Municipal nº 3.999, de 24 de setembro de 1996.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria/RS e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
“De certo, fomos feitos para esquecer, mas os sentimentos mais nobres vêm sempre despertados, mesmo que de forma seletiva, pelos afetos que criamos e pelas lembranças que temos, afetos vivenciados diariamente e lembranças apegadas as tradições e referenciais de memória que são substanciais ao entendimento de quem somos.” (Ana Marta Ditolvo).
A preservação das memórias representativas de uma identidade social é um meio de salvaguardar os valores intrínsecos a estes bens. E é por conta do “valor do bem” que o ato administrativo acontece.
O Brasil, como país signatário das principais convenções internacionais sobre proteção de bens culturais, estabeleceu na Constituição Federal de 1988, art. 23, que “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural”. Ainda, no art. 30, que “é competência dos municípios promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual”. Sendo mais específica na seção II, Da Cultura, nos arts. 215, 216 e 216-A, definindo o que constitui o patrimônio cultural, o porquê devem constituir o patrimônio e as formas de proteção.
Também a Constituição Estadual do Rio Grande do Sul de 1989 e a Lei Estadual de Desenvolvimento Urbano, nº 10.116, de 1994, atribuem aos Municípios a responsabilidade de proteção e preservação do Patrimônio Cultural, nos arts. 222 e 223, arts. 2º e 4º respectivamente. O art. 43 da Lei Estadual de Desenvolvimento - São áreas de urbanização restrita aquelas em que se revele conveniente conter os níveis de ocupação, notadamente em função de: necessidade de preservação do patrimônio cultural em geral.”
O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257, de 2001, “estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.” Dentre estas diretrizes está a “proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.”
O Código Civil Brasileiro, Lei n.º 10.406, de 2002, ordena que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, as belezas naturais e o patrimônio histórico e artístico (dentre outros).
A destruição, alterações indevidas ou danos em patrimônio cultural são considerados crimes, previstos na Lei Federal nº 9.605. de 1998 e regulamentada pelo Decreto nº 6.514. de 2008, que prevê sanções penais, bem como o Código Penal, Decreto Lei nº 2.848, de 1940, que conta um título especial - Dos Crimes Contra o Patrimônio.
Complementado o rol de legislações que protegem o patrimônio cultural a Lei Federal nº 7.347, de 1985 disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético e histórico, artigo 1º “regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico”.
Observando o exposto acima e as diversas formas em que se apresenta o sentimento de preservação e proteção do patrimônio cultural, nas mais diversas legislações Federais e Estaduais, não pairam dúvidas acerca da responsabilidade do Município em zelar pela conservação do Patrimônio Histórico e Cultural de Santa Maria, propondo uma lei específica.
Afora isso, destacamos a importância do orçamento no planejamento e tutela do patrimônio, sendo proposta outras medidas como a criação do Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural - FUMPHIC, e do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e Cultural – COMPHIC que serão dispostos por leis específicas.
 Importante destacar que a Constituição Federal previu a criação do Sistema Nacional de Cultura, onde os entes executivos podem implantar o seu sistema de cultura através de lei específica, podendo aderir ao Plano Nacional de Cultura, Lei nº 12.343, de 2010, dispondo dos recursos do Fundo Nacional de Cultura.
Pela direta, íntima e intrínseca ligação Turismo e Patrimônio Cultural, atrelados no mínimo através da segmentação turística - rural, ecológico, religioso, cultural, científica e gastronômico - pode-se também acessar os recursos via Plano Nacional do Turismo pelo item 4.2.3.1 alíneas “a” e “c”, para citar a mínima possibilidade do PNT e também habilitar-se a inúmeras possibilidades de acesso a verbas e orçamentos (financiadas ou não) disponibilizadas pela iniciativa pública e/ou privada, além do Fundo Geral do Turismo - FUNGETUR, criado pelo Decreto-Lei nº 1.191, de 1971, e editado pela Portaria nº 32, de 2006, que chancelando projetos de preservação de patrimônio estão fomentando Turismo, no mínimo, indiretamente.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 24 de dezembro de 2020.

                 

 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal

 

Criado em: 29/12/2020 13:02:20 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 29/12/2020 13:02:20 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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