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08/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 9168/2021

Projeto de Lei nº 9168/2021
ALTERA A LEI MUNICIPAL 5951/2014.

Art. 1º O Art. 5º da Lei nº 5951/2014 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 5º Para percepção de diárias e prestação de contas de viagens dos servidores da Câmara Municipal de Vereadores aplicar-se-ão, no que couberem, as mesmas normas previstas nos artigos anteriores, sendo fixado o valor máximo da diária paga aos servidores em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
§ 1º - A Diária a que se refere o caput deste artigo terá caráter exclusivamente ressarcitório.
§ 2º - O valor da Diária será pago das seguintes formas:
I- Repassado ao servidor antecipadamente à viagem ou mediante depósito bancário ou em espécie;
  1. Os valores que não tiverem sido comprovados como despesa de viagem deverão ser ressarcidos ao Poder Legislativo;
  2. Para fins de comprovação deverá ser apresentada nota fiscal ou documento equivalente.
II- O servidor será ressarcido após a viagem realizada;
  1. Somente serão ressarcidos os valores que tiverem sido comprovados como despesa de viagem;
  2. Para fins de comprovação deverá ser apresentada nota fiscal ou documento equivalente.
§ 3º - O valor da diária será reajustado anualmente, preferencialmente no mês de março, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.”
 
Art. 2º O Art. 6º da Lei nº 5951/2014 passa a ter a seguinte redação:
 
“Art. 6º O valor da Diária paga aos vereadores será no máximo R$356,30 (trezentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos).
§ 1º - A Diária a que se refere o caput deste artigo terá caráter exclusivamente ressarcitório.
§ 2º - O valor da Diária será pago das seguintes formas:

I- Repassado ao vereador antecipadamente à viagem ou mediante depósito bancário ou em espécie;
  1. Os valores que não tiverem sido comprovados como despesa de viagem deverão ser ressarcidos ao Poder Legislativo;
  2. Para fins de comprovação deverá ser apresentada nota fiscal ou documento equivalente.
II- O vereador será ressarcido após a viagem realizada;
  1. Somente serão ressarcidos os valores que tiverem sido comprovados como despesa de viagem;
  2. Para fins de comprovação deverá ser apresentada nota fiscal ou documento equivalente.
§ 3º - O valor da diária será reajustado anualmente, preferencialmente no mês de março, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.”

Art. 3º Revoga-se a Lei Municipal n°6205/2018.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Santa Maria, 07 de janeiro de 2021.
 
 
 
Vereador Pablo Pacheco
 
 
 
JUSTIFICATIVA
 
 
Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as),
 
                  O presente Projeto de Lei tem por objetivo buscar o máximo respeito ao dinheiro dos pagadores de impostos, além de demonstrar o comprometimento da Câmara de Vereadores de Santa Maria no enfrentamento de uma crise econômica.
O Projeto de Lei vem ao encontro direto dos Princípios da Moralidade e Eficiência, dois dos pilares da Administração Pública, conforme consta na Constituição Federal de 1988.
                      Os princípios norteadores da Administração Pública são trazidos no Art. 37:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
 
Prova que a economia aos cofres públicos é um tema de grande relevância para a população: o fato de diversos vereadores da cidade de Santa Maria renunciarem os seus privilégios (garantidos por resolução da legislativa) gerou uma grande repercussão positiva tanto nos meios de imprensa, quanto nas redes sociais.
                    Esta lei visa trazer boas práticas da iniciativa privada para a administração pública, vindo de encontro ao Princípio da Economicidade (citado no Artigo 70 da Constituição Federal de 1988).
Para corroborar com o conceito de diária, a Receita Federal do Brasil (RFB) a fim de orientar os pagadores de impostos na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) a define como:
 
Diárias: conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:
[...]
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do servidor, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
           
Sabe-se que o “empregador” dos vereadores e dos servidores públicos é a população e é notório que a vontade popular é que os agentes públicos não desperdicem os recursos provenientes de impostos, ou seja, o pagamento das diárias deve ser exatamente o valor da despesa efetivada.

A comprovação das despesas através de notas fiscais ou documentos equivalentes, serve para garantir a lisura de todo processo, aumentando a segurança do agente público, a fim de que se evite o levantamento de qualquer tipo de suspeitas.

Os valores das diárias fixadas neste Projeto de Lei são os mesmo pagos atualmente, constante na tabela divulgada no site da Câmara de Vereadores de Santa Maria.
Portanto, proponho à Câmara Municipal de Santa Maria o referido Projeto de Lei, com a esperança de que os nobres edis tenham a sensibilidade em relação à importância do tema abordado, tanto ao analisarem o referido texto, quanto para seu voto de aprovação.
Criado em: 07/01/2021 16:06:02 por: Pablo Pacheco de Carvalho Alterado em: 08/01/2021 12:15:23 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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