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20/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 9169/2021

Projeto de Lei nº 9169/2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, DENOMINAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÃO - JARI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada à Secretaria de Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 2º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de Decreto Executivo, observado o disposto no inciso VI do art. 12 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e apoio administrativo e financeiro da Secretaria Município de Mobilidade Urbana.
 
Art. 3º A JARI, Órgão Colegiado, será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Executivo Municipal de Trânsito e pelos demais Órgãos conveniados dentro da competência municipal de trânsito.
 
Art. 4º Compete a JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito, do Estado ou Município, no âmbito de suas competências, informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
 
Art. 5º A JARI será composta por no mínimo 3 (três) membros obedecendo aos seguintes critérios para a sua composição:
I - 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio de escolaridade;
II - 1 (um) representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III - 1 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
Parágrafo único. Havendo necessidade, poderá ser nomeada nova turma de julgamento, observando composição prevista no caput desse artigo.
 
Art. 6º A nomeação dos membros e suplentes da JARI será por Portaria, assinada pelo Prefeito Municipal.
 
Art. 7º O mandato dos membros da JARI será de 2 (dois) anos, admitida a recondução, desde que indicados pelas respectivas entidades representadas.
 
Art. 8º Fica autorizado aos membros da Junta de Recurso de Infrações o pagamento de Jetom corresponde a de 30 UFM (Unidade Fiscal Municipal) por sessão de julgamento.
 
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias da Prefeitura Municipal.
 
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Revogam-se as seguintes Leis:
I - Lei nº 4248, de 12 de julho de 1999;
II - Lei nº 4297, de 4 de janeiro de 2000; e
III - Lei nº 4593, de 12 de setembro de 2002.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a criação, denominação e estruturação da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Considerando que a Lei nº 4160, 29 de maio de 1998, que criou o Departamento Municipal de Trânsito e instituiu à época a Secretaria de Viação e Transportes como órgão executivo de trânsito e seu Secretário como autoridade de trânsito.
Considerando que a Lei nº 4248, de 1999, criou a Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI, definindo pela legislação à época o corpo de membros.
Considerando que no decurso de tempo até o momento, houve várias modificações nominais nas Secretarias de Município, em que atualmente a Secretaria de Mobilidade Urbana substitui a Secretaria de Viação e Transportes, não havendo clara a atribuição das funções de executivo de trânsito a Secretaria de Município de Mobilidade Urbana e nem de autoridade de trânsito ao seu Secretário.
Considerando que ainda, neste decurso de tempo houve várias alterações legislativas, não sendo atualizadas na Lei, em especial as atualizações de membros julgadores da JARI.
Considerando apontamentos do Conselho Estadual de Trânsito sobre estes aspectos, exigindo a sua atualização legislativa.
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de atualizar a legislação do executivo de trânsito e seus subordinados de trânsito e transportes, definindo claramente atividades e funções de executivo de trânsito, autoridade de trânsito, delegações, órgão fiscalizador de trânsito e órgãos de julgamento, a fim de regular os processos e deliberações legais desta pasta.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 15 de janeiro de 2021.
 
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
Criado em: 20/01/2021 12:21:26 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 20/01/2021 12:21:26 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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