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27/01/2021 00:01
Projeto de Lei nº 9172/2021

Projeto de Lei nº 9172/2021
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FECHAMENTO DE RUAS, RUAS SEM SAÍDA, RUAS SEM IMPACTO NO TRÂNSITO OU TRAVESSAS PARA TRÁFEGO DE VEÍCULOS E CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NA CIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica proibido o fechamento de tráfego de veículos e circulação de pessoas em ruas, ruas sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas da cidade quando:
I – forem acessos a áreas verdes de uso público, áreas institucionais ou equipamentos públicos;
II –a restrição impedir, por qualquer motivo, o acesso de veículos de serviços emergenciais;
III - a restrição não abranger a totalidade dos imóveis da localidade;
IV - for contrária ao interesse público;
V - houver reflexos negativos ao tráfego de veículos no entorno; 
VI – prejudicar a economia local;
VII – forem ligações entre pontos importantes e históricos da cidade.
 
Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se:
I - ruas e travessas: ruas e travessas oficiais que são vias locais com importância exclusiva para o trânsito de veículos ou pessoas, de acesso às moradias nelas inseridas e que ligam pontos importantes e históricos da cidade;
II - rua sem saída: rua oficial que se articula, em uma de suas extremidades, com via oficial e cujo traçado original não tem continuidade com a malha viária na sua outra extremidade;
III - rua sem impacto no trânsito local: via cujas extremidades tenham articulação com uma ou mais vias oficiais, desde que situadas dentro da mesma quadra fiscal.
 
Art. 3º A restrição ao tráfego de veículos e circulação de pessoas em ruas, ruas sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas poderá ser permitida nas hipóteses:
I - de acesso à condomínios horizontais;
II – e para eventos pontuais e temporários autorizados pelo órgão competente na prefeitura municipal.
 
Parágrafo único: A permissão para a existência de condomínios horizontais deve observar a legislação competente.

Art. 4º Nas hipóteses do artigo 3º, a obstrução poderá ser realizado por intermédio de portão, cancela,correntes, similares ou sinalizações, no espaço correspondente ao leito carroçável, devendo ficaraberto, sem qualquer obstáculo, o espaço destinado às calçadas, permitindo-se o livreacesso de pessoas.
§ 1º Quando não for possível identificar o espaço destinado às calçadas, deverá serdeixado aberto espaço com largura mínima de1,00 (um) metro para o livre acesso depessoas.
§ 2º Não serão permitidos fechos que impeçam o eventual acesso de caminhões.
§ 3º O fechamento deverá respeitar a linha que define o prolongamento doalinhamento da via pública com a qual o acesso à rua, rua sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas.
§ 4º A abertura dos portões deverá se dar para o interior da rua, rua sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas.
 
Art. 5º Em caso de fechamento fica dispensadoo pedido de autorização para o fechamento das ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas com as características referidas neste projeto de lei, devendo ser protocolada na prefeitura competente a comunicação instruída com os seguintes documentos:
I - declaração expressa de anuência ao fechamento subscrita por, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários dos imóveis situados na rua, rua sem saída, ruasem impacto no trânsito e travessas, sendo que o teor será de total responsabilidade dos signatários, sob as penas da legislação administrativa, civil e criminal pertinentes;
II - cópia dos títulos de propriedade e da certidão de dados cadastrais do imóvel – IPTU relativos aos imóveis pertencentes aos solicitantes;
III - croqui esquemático ou relatório descritivo da via e imóveis abrangidos pelo pedido, bem como do tipo de fecho a ser utilizado.
 
Art. 6º A comunicação será analisada pela prefeitura competente.
 
Art. 7º Osistema de fechamento referido neste projeto de lei será implementado pelos moradores do local, assim como as despesas decorrentes da execução desta lei ocorrerão por conta dos moradores da localidade. 
 
Art. 8º Verificado, pela prefeitura competente, o descumprimento das condições estabelecidas nesta lei, será expedida intimação aos moradores do local para saneamento da irregularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de retirada do dispositivo de fechamento, com adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
 
Art. 9º O lixo proveniente das casas situadasna rua, rua sem saída, rua sem impacto no trânsito e travessas, objeto do fechamento de que trata esta lei, deverá ser, obrigatoriamente, depositado em recipientes próprios, colocados na via oficial com a qual se articulam.
 
Art. 10º As ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito e travessas da cidade que estejam fechadas na vigência desta lei, inclusive as que tenham sido fechadas antes do início da sua vigência, sem observar os critérios nesta estabelecidos, deverão ser abertas ou desobstruídas.
Parágrafo 1°. A abertura ou desobstrução referida no caput deve ser executada pelo responsável por seu fechamento, desde que notificado por escrito, no prazo máximo de 30 dias a contar do recebimento da notificação. 
Parágrafo 2°. Independentemente de possuir residência ou estabelecimento comercial na via fechada ou obstruída, qualquer cidadão é legitimado a requerer sua abertura ou desobstrução.
   
Art. 11º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 
Santa Maria, 25 de janeiro de 2021.
 
Vereador Tubias Callil
Bancada MDB
 
JUSTIFICATIVA
 
               A liberdade de locomoção é um direito fundamental, ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro encontra-se acolhido no art. 5XVCF, no qual menciona:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
              Ocorre que, como todo direito fundamental, este não é absoluto e pode ser restringido em determinados casos, eu como vereador e representante de uma parcela da sociedade, trabalhando na Câmara Municipal de Vereadores de Santa Maria, me sinto responsável por assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos sem a interferência do ente estatal ou federal conforme a constituição federam da república nos assegura.
            O direito de ir e vir está expresso na constituição federal de 1988 e todo o cidadão tem direito de se locomover livremente nas ruas, nas praças, nos lugares públicos, sem temor de serem privados de locomoção, é um desdobramento do direito de liberdade e não pode ser restringido de forma arbitrária.Reconhecer também que o interesse público local que demandem uma gestão integrada com a participação entrelaçada dos interesses dos municípios, com os interesses do Estado e com os interesses da União, haja predominância do interesse do Município sobre os interesses da União e dos Estados.            
                        O presente Projeto de Lei tem por objetivo de defender o direito de todo o cidadão ir e vir, assim como a defesa do patrimônio público e da ordem urbanística, visando garantir o equilíbrio social e adequada utilização dos bens públicos, os quais se encontram inseridos no âmbito de sua incumbência constitucional.
    Ainda os bens públicos são listados e classificados pelo Código Civil Brasileiro, em seu artigo 99, conforme abaixo:
 
Art. 99. São bens públicos:
I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
    Justifica-se que o bem público, é classificado como bem de uso comum do povo, onde os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais, onde prevalece a destinação pública no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade. Entendemos que as ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto de trânsito e travessas da cidade, integram o conjunto de logradouros necessários à circulação das pessoas.
    "A legislação urbanística no Brasil define a via urbana, considerada via de circulação, como o espaço destinado à circulação de veículos ou de pedestres, ou como todo logradouro público destinado à circulação de veículos ou de pedestres” (Direito Urbanístico Brasileiro, 5ª Edição, São Paulo: Malheiros, 2008, p. 201). Aliado a esse fato, a destinação dos bens públicos não pode ser arbitrariamente alterada, não se admitindo que os mesmo sejam fechados ou obstruídos.
    O reconhecimento dos logradouros públicos é de competência municipal, em face de nítido interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, onde sabemos que incumbe ao município zelar efetivamente pela destinação pública desses bens de uso comum do povo, devendo agir prontamente para coibir a sua apropriação, prejudicando o sistema viário que atende à circulação de veículos e pessoas.
    O embasamento do nosso projeto de lei tem a premissa que é absolutamente aplicável neste caso, da liberdade de circulação. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum.
                      
    Nesse contexto, o Poder Público Municipal tem o dever de manter os bens públicos de uso comum do povo em condições normais de utilização pelo público em geral. Corroborando este entendimento, acreditamos que o Poder Legislativo possa com este Projetode Lei, colaborar e garantir ainda mais o direito de locomoção nas vias de circulação do seu município.
    No que tange à restrição à circulação, o projeto proíbe o fechamento de ruas, ruas sem saída, ruas sem impacto no trânsito local e travessas, visando o aperfeiçoamento da lei, pois fechamentos de vias públicas não possuem amparo constitucional e legal. Pretendemos garantir a finalidade original de uma localidade, que é a de preservar a economia, o turismo, a defesa do meio ambiente, urbanismo e patrimônio cultural de vários locaisda cidade.
    Pelo prisma formal, o projeto ampara-se na iniciativa das leis, onde cabe ao Poder Legislativo, na figura do vereador, sob o aspecto jurídico, reunir condições para prosseguir em tramitação, com respaldo na competência legislativa desta Casa.
    Diante desta colocação, verifica-se que quando há possibilidade da administração limitar o exercício de direitos individuais, presume-se que este seja feito através de lei, respeitando o princípio da legalidade.Verifica-se que a matéria sob enfoque, embora inserida no âmbito da competência legislativa municipal, não foi submetida à iniciativa reservada do Executivo, não havendo, pois, qualquer vedação a iniciativa parlamentar, pois a função legislativa municipal, é competência reservada edeve ser exercida pela Câmara dos Vereadores, em colaboração com o Prefeito, o que possibilitaria a competência para a iniciativa de projeto de lei.  
 
Santa Maria, 25 de janeiro de 2021.


Vereador Tubias Callil
Bancada MDB
Criado em: 26/01/2021 11:56:14 por: Tubias Calil Alterado em: 27/01/2021 08:29:21 por: Pablo Silveira Machado dos Santos
Anexos (1)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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