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02/02/2021 00:02
Projeto de Lei nº 9179/2021

Projeto de Lei nº 9179/2021
FICA PROIBIDA NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA A REALIZAÇÃO DE CORRIDAS UTILIZANDO CÃES, COM OU SEM RAÇA DEFINIDA, DE QUALQUER LINHAGEM, VARIANTE OU CATEGORIA.
 

Art. 1º Fica proibida no Município de Santa Maria a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria.
 
§ 1.º A proibição de que trata o “caput” independe de a corrida realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.
§ 2.º Aquele que, sob qualquer circunstância, organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares, estará sujeito às sanções previstas nos arts. 92 e 93 da Lei n.º 15.434, de 9 de janeiro de 2020 (Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul), sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal e civil decorrentes do(s) fato(s).”.
 
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
Santa Maria, 26 de janeiro de 2021.

JUSTIFICATIVA
 
 
Esta propositura tem como objeto proibir no Município de Santa Maria a realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria.
 
As corridas de cães causam, inegavelmente, danos físicos e psíquicos aos animais envolvidos. Ocorrem fraturas e ferimentos devido às competições. Para melhorar o rendimento, administram-se substâncias como efedrina, arsênico, estricnina e, em alguns casos, cocaína. Além disso, o uso intensivo de anabolizantes causa atrofia muscular e prejudica o coração e os rins dos animais. Nos treinamentos, são presos ao lado de carros e obrigados a correrem sob sol escaldante.
 
Como os treinamentos são exaustivos, os galgos desenvolvem problemas ósseos, articulares e musculares. O cruzamento forçado faz com que as fêmeas tenham até três ninhadas por ano, em vez das duas habituais. E, finalmente, quando estão incapazes para as corridas, são sumariamente abandonados.
 
Os animais foram oficialmente reconhecidos como seres sencientes desde 2012 por meio da Declaração de Cambridge[i]. O art. 216 do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul (Lei 15.434/20) ratificou a senciência de animais domésticos de estimação; ademais, de acordo com o parágrafo único do supracitado artigo, há o reconhecimento dos animais como sujeitos de direitos despersonificados, que devem gozar e obter tutela jurisdicional em caso de violação, sendo vedado seu tratamento como res.
 
Importante frisar que a vedação à crueldade animal está presente inclusive no art. 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal de 1988 e no art. 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que considera crime os maus-tratos a animais.
 
Cabe ressaltar que, ao contrário de competições envolvendo seres humanos, nas corridas de cães e outras atividades competitivas envolvendo animais estes não participam voluntariamente, isto é, por vontade própria. Estão ali de forma compulsória, obrigados por seus tutores. Muitos destes mesmos tutores, ao se depararem com fraturas ou outros danos, acabam por abandonar os animais, que recebem um tratamento de “coisa” sem mais serventia.
 
Por fim, apos sua regular tramitação, visando preservar o bem-estar dos animais, entende-se que o presente Projeto de Lei se reveste do mais legítimo interesse público. Dessa maneira é que apresentamos a proposta para a apreciação e pedimos o voto favorável dos nobres pares à aprovação desta matéria, por se tratar de medida relevante interesse publico local.
 
 
Santa Maria, 26 de janeiro de 2021.
 
 
Criado em: 26/01/2021 12:21:14 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 02/02/2021 11:40:58 por: Pablo Silveira Machado dos Santos

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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