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18/03/2021 14:03
Projeto de Lei nº 9203/2021

Projeto de Lei nº 9203/2021
PRORROGA PRAZO DE CONTRATAÇÃO DOS PROFISSIONAIS PREVISTO NA LEI Nº 6456, DE 9 DE ABRIL DE 2020 E NA LEI Nº º 6482, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Art. 1º Fica prorrogado o prazo de contratação dos profissionais, abaixo especificados, para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme a Lei nº 6456, de 09 de abril de 2020, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término do prazo previsto na referida Lei:
I - 6 (seis) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Art. 2º Fica prorrogado o prazo de contratação dos profissionais, abaixo especificados, para atender a necessidade temporária de interesse público, conforme a Lei nº 6482, de 19 de agosto de 2020, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do término do prazo previsto na referida Lei:
I - 2 (dois) Farmacêuticos: regime de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais.
 
Art. 3º Os contratos de trabalho, fundamentados nas Leis citadas no art. 1º e no art. 2º, desta Lei, poderão ser adequados ao prazo definido nesta Lei.
 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - Órgão: Secretaria de Município de Saúde
06.01.103010101.2113 - Manutenção dos Serviços Básicos de Saúde
3.1.90.04 - Contratação por Tempo Determinado
Recurso: 040 - ASPS
 
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir mediante Decreto Executivo, crédito adicional especial para as aquisições das vacinas referidas na presente Lei.
 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Prorroga prazo de contratação dos profissionais previsto na Lei nº 6456, de 9 de abril de 2020 e na Lei nº º 6482, de 19 de agosto de 2020.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Vimos por meio do presente justificar a prorrogação pelo período máximo de 12 (doze) meses do cargo de FARMACÊUTICO - do Contrato proveniente do Processo Seletivo Simplificado referenciado frente ao Edital de Abertura 01/2020/SMG de 26/03/2020 - de contratação emergencial de profissionais da saúde.
A Administração Pública, em consonância com a Constituição Federal, submete-se aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, finalidade e publicidade. E, para a temática em análise, cabe destacar a impessoalidade e a moralidade, inerentes ao Estado de Democrático de Direito, que determinam, respectivamente, que a Administração trate a todos os administrados sem discriminações benéficas ou detrimentosas e que atue na conformidade com os princípios éticos. Nesta esteira, enfrenta-se o tema suscitado, relativamente ao procedimento em questão.
A Constituição Federal é expressa ao determinar no art. 37, inciso II, e parágrafo 2º, a prévia aprovação em concurso público como condição sine qua non para o ingresso no serviço público. Estão ressalvadas as nomeações para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação temporária, nos casos e hipóteses previstas em Lei, sob pena de nulidade do ato.
Portanto, a dispensa de concurso público para a contratação de servidores configura medida extrema, que só pode ser admitida em situações excepcionais e identificadas, uma a uma, no caso concreto, conforme autorização contida na Lei. Cite-se José Afonso da Silva (in Comentário Contextual à Constituição. 3ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 338):
 
O princípio da acessibilidade aos cargos e empregos públicos visa essencialmente a realizar o princípio do mérito, que se apura mediante investidura por concurso publico de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
 
Preservando seu caráter republicano, contudo, a própria Constituição prevê no art. 37, inciso IX, restritivamente, os limites e as condições para contratação temporária. Nesse sentido, é a lição de Lucas Rocha Furtado[1]:
 
(...) a legitimidade para contratação temporária prevista na Constituição pressupõe a necessidade da contratação seja temporária, e não apenas que o contrato firmado com o servidor tenha um prazo limitado. Exemplo de evidente equívoco ocorre com a contratação de professores substitutos em universidade federais. Não obstante a contratação desses professores seja feita no prazo determinado, a necessidade da Administração é permanente, o que não autoriza a utilização do regime previsto no mencionado art. 37, IX.
 
Por isso, propala Celso Antônio Bandeira de Melo[2], outro laureado autor jurídico:
 
Cabem alguns cuidados evidentes, tanto no reconhecimento do que seja a situação excepcional ensejadora do contrato a ser feito, quando na caracterização de seus requisitos, sem o que estar-se-ia desconhecendo o sentido da regra interpretada e favorecendo a reintrodução de ‘interino’, em dissonância com o preceito em causa
Desde logo, não se coadunaria com a sua índole, contratar pessoal senão para evitar declínio do serviço ou para restaurar-lhe o padrão indispensável mínimo seriamente deteriorado pela falta de servidores. Vale dizer: tais contratos não podem ser feitos simplesmente em vista de aprimorar o que já existia e tenha qualidade aceitável, compatível com o nível corrente a que está feita a coletividade a que se destina.
Em segundo lugar, cumpre que tal contratação seja dispensável; vale dizer, induvidosamente não haja meios de supri-la com o remanejamento de pessoal ou redobrado esforço dos servidores já existentes.
Em terceiro lugar, sempre na mesma linha de raciocínio, não pode ser efetuada para instalação ou realização de servidores novos, salvo, é óbvio, quando a irrupção de situações emergente ou exigiria e já agora por motivos indeclináveis, como os de evitar a periclitação da ordem, segurança e saúde.
 
Desta forma a contratação temporária de agentes públicos comporta, pois, visualização restrita, eis que sua utilização é “para atender a necessidade de excepcional interesse público”, conforme dicção do art. 37, inciso IX, final, da CF e diretrizes da Lei Municipal nº 3326, de 1991, nos art. 255 e seguintes.
Por tais razões, por meio do presente que se busca justificar a prorrogação pelo período de 12 (doze) meses daquela referente aos profissionais da categoria FARMACÊUTICO - visto que permanece a situação da excepcionalidade de forma que a manutenção dos mesmos na Rede de Saúde do Município é de extrema e fundamental importância.
Registre-se que tais profissionais estão executando serviço essencial para as atividades precípuas desta pasta e por conseguinte desta Administração. Estão alocados ante a Farmácia Municipal de Medicamentos, Farmácias Distritais, Almoxarifado de Medicamentos, Unidade Dispensadora de Medicamentos (UDM) anexa a Casa 13 de Maio e também há profissional frente ao Centro de Referência Municipal da Covid-19 - sendo responsável pelas coletas de testes - atribuição que se compatibiliza com suas atividades profissionais.
Pertinente referenciar que frente as Farmácias e Unidade Dispensadora de Medicamentos, acima referenciadas, a presença de profissional farmacêutico é exigência legal e necessária. De forma que se tais profissionais, fossem hoje suprimidos da rede, acabariam por inviabilizar a abertura e atividade dos locais, vindo assim a comprometer toda a estrutura de fornecimento de medicamentos aos munícipes.
Ainda, há que sopesar de que atualmente o Concurso Público para o ingresso aos cargos efetivos desta Municipalidade está com realização inviabilizada - recrudescendo ainda mais a situação e desencadeando na necessidade na prorrogação do vínculo dos mesmos temporários.
Outrossim, a Lei Complementar nº 173, de 2020, em seu inciso IV, autoriza somente reposições decorrentes de vacâncias, ocorre que o cargo de Farmacêutico foi criado pela Lei nº 6379, de 2019, que transformou/unificou 4 (quatro) vagas de Farmacêutico - Tecnólogo em Alimentos e 8 (oito) vagas de Farmacêutico Industrial em 12 (doze) vagas de Farmacêuticos, o qual até o momento não possui servidores estatutários nomeados. Então, não há vacância, razão pela qual não é possível, enquanto vigorar a Lei Complementar nº 173, de 2020, a nomeação de novos farmacêuticos.
Deste modo, dada a enorme importância que têm tais profissionais de saúde, ainda mais no atual momento por qual a Administração resta submetida, para que se atinja o objetivo de garantir a manutenção da saúde, o que mostra-se de superior interesse público, é imprescindível que tais profissionais farmacêuticos permaneçam em atuação, sob pena de causar prejuízo ao atendimento de saúde do Município.
Também, na eventualidade de não aceite da presente prorrogação e com a consequente supressão de tais profissionais temporários (o que se discute com base no princípio da eventualidade), há notória carência de profissionais da área de farmacêuticos na Rede de Saúde, o que não permitiria, mesmo com a máxima adequação de escalas, fazer com que os serviços não restem prejudicados e venham a ter suas atividades fadadas ao fechamento, ante a não observância das exigências legais e supralegais que regulamentam os serviços.
Restam assim preenchidas as elementares da excepcionalidade para a prorrogação em comento - culminada fundamentalmente pelas razões trazidas pelo COVID-19 - que impactaram diretamente todo o agir das Administrações Públicas - eis que o impacto que a pandemia do Covid-19 causou na rotina de trabalho da Secretaria de Município de Saúde, com a necessidade de uma rápida resposta às exigências deste novo contexto, com novos procedimentos e protocolos.
Entende-se, então, que a excepcionalidade geradora da prorrogação está ligada a consequência que a falta dos profissionais acarretará ao funcionamento das unidades da Administração Pública e ainda aos munícipes – razões já alinhavadas supra. No caso tais elementares restam preenchidas.
Por fim, impera referir que a prorrogação visa unicamente não violar os direitos dos usuários SUS e assim agir em consonância com os interesses da Administração - tudo para evitar a interrupção dos serviços e um maior prejuízo ao interesse público.
Pelo acima explicitado - amparado nos princípios da razoabilidade, economicidade e atendimento ao interesse público - solicita-se a aprovação de Termo Aditivo de prorrogação, pelo período de 12 (doze) meses, lapso temporal considerando como suficiente para as adequações necessárias e encaminhamento das questões que contornam a matéria.
Desta forma, aguardamos a análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 15 de março de 2021.
 
 
 
 
Rodrigo Décimo
Prefeito Municipal em exercício
 
[1]      FURTADO, Lucas Rocha. Curso de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Fórum, 2007. p. 893.
[2]      MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta. 2ª edição, São Paulo: RT, 1991. p. 83.
Criado em: 18/03/2021 14:32:54 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 18/03/2021 14:33:20 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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