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04/05/2021 11:05
Projeto de Lei nº 9233/2021

Projeto de Lei nº 9233/2021
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DE PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SERVIÇO SOCIAL E DE PSICOLOGIA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

Art. 1o Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a inserir assistentes sociais e psicólogos nos estabelecimentos de Ensino Público Municipal de Educação Básica.
§ 1o Os assistentes sociais e psicólogos atuarão em equipes alocadas de acordo com microrregiões, até que, gradativamente, cada estabelecimento de ensino possua sua equipe própria.
§ 2o O município terá prazo de 60 dias a partir da publicação desta lei para definir as áreas de abrangência territorial por meio de decreto.
§ 3o Os assistentes sociais e psicólogos de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação.
§ 4o A estruturação das equipes e a garantia das condições éticas e técnicas de trabalho serão asseguradas mediante previsão orçamentária da política de educação municipal.
§ 5o Os profissionais de que trata esta Lei serão originários de cargos de provimento efetivo.
§ 6o Os profissionais deverão, no ato de nomeação para o cargo, apresentar comprovação de regularidade emitida pelo respectivo conselho profissional.
Art. 2o Os assistentes sociais e psicólogos atuarão, nos termos da Lei Federal 8662/93 e da Lei Federal 4119/62, respectivamente, e de acordo com as regulamentações, instrumentos teóricos e metodológicos destas profissões, contribuindo para o projeto político-pedagógico de cada estabelecimento de ensino e com os interesses da comunidade escolar, para a consecução das seguintes finalidades:
I – a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil;
II – a garantia das condições de pleno desenvolvimento e aprendizagem dos educandos por meio de subsídios para a elaboração de projetos pedagógicos, planos, estratégias e processo de ensino-aprendizagem, a partir de conhecimentos da Psicologia e do Serviço Social;
III – a orientação à comunidade escolar e a articulação da rede de serviços e de proteção à mulher, à criança, ao adolescente e ao idoso, visando ao atendimento de suas necessidades e da educação inclusiva;
IV – o incentivo do reconhecimento do território no processo de articulação do estabelecimento de ensino com as demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias locais e movimentos sociais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e de informação;
V – a criação de estratégias de intervenção em dificuldades do processo de escolarização relacionadas a situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade social e trabalho infantil por meio das políticas públicas;
VI – a promoção de ações que impliquem o combate ao racismo, ao sexismo, à homofobia, à discriminação social, cultural, religiosa e a outras formas de discriminação presentes na sociedade brasileira;
VII – a formação de educandos como agentes promotores de direitos humanos e dos valores que fundamentam o convívio em sociedade;
VIII – o incentivo à organização dos educandos nos estabelecimentos de ensino e na comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos, associações, federações e outros formas de participação social;
IX – a divulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, da legislação social em vigor e das políticas públicas, contribuindo para a formação e o exercício da cidadania dos educandos e da comunidade escolar;
X – a promoção dos direitos de crianças e adolescentes na proposta político-pedagógica e no ambiente escolar;
XI – o fortalecimento da cultura de promoção da saúde;
XII – o apoio à preparação básica para a inserção do educando, respeitando as legislações em vigor, no mundo do trabalho e a continuidade da formação profissional;
XIII – o fortalecimento da gestão democrática e participativa do estabelecimento de ensino, bem como a defesa da educação pública, inclusiva e de qualidade.
Art. 3o A atuação do psicólogo deverá ser norteada pelos princípios da busca ativa e do acompanhamento de casos clínicos junto a outros profissionais especializados, com acionamento e orientação da família em situações que requeiram atenção integral ao aluno assistido, podendo contar com o suporte da rede municipal de saúde.
Art. 4o O Executivo Municipal fica autorizado a incluir no Plano Plurianual (PPA) a inserção de psicólogos e assistentes sociais na política de educação municipal.
Art. 5o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
A presente lei tem como principal objetivo a garantia do direito ao acesso, permanência e aproveitamento escolar dos educandos, combatendo a frequência irregular, a evasão e estimulando a participação da família e da comunidade no cotidiano escolar, o que inclui o acompanhamento, de forma intersetorial, daqueles inseridos em programas sociais que se articulem com a permanência estudantil. Importante lembrar que estamos vivendo em uma pandemia onde a evasão escolar e o afastamento dos alunos da escola, sobretudo a crianças que vivem na vulnerabilidade social, fazem com que a educação seja relegada a segundo plano.
Esta Câmara tem a obrigação moral e o Dever Institucional de auxiliar as forças vivas desta cidade em resgatar estas crianças, recolocando-as nos bancos escolares. Neste aspecto o auxilio psicológico e social é de suma importância para o bom desenvolvimento desta ação.
Nesta linha, o presente PL tem o condão de regulamentar a, já vigente, Lei Federal, 13.395/2019, publicada em 11 de dezembro de 2019 e que tinha prazo para implementação de um ano.

"LEI N° 13.935 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.
§ 1º As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.
§ 2º O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.
Art. 2º Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2019;
198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019"
Diante da necessidade de regulamentação e implementação da lei federal acima citada em nosso município, imperioso que essa Câmara Municipal se debruce sobre o tema de extrema relevância e seja parte ativa na proteção às nossas crianças.
Criado em: 04/05/2021 11:11:30 por: Leandro Moura Rovedder Alterado em: 04/05/2021 11:17:53 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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