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15/07/2021 10:07
Projeto de Lei nº 9267/2021

Projeto de Lei nº 9267/2021
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

 DA POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 1º Fica aprovada e instituída a política de incentivo ao desenvolvimento econômico do Município que se regerá pela seguinte Lei e tem por finalidade:
 
I – estimular a expansão de empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento já existentes no Município;
 
II – criar condições favoráveis para a instalação de incubadoras empresariais e de empresas de base tecnológicas;
 
III – estimular a criação de novas vagas de trabalho;
 
IV – estimular a instalação de novos empreendimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços, agroindústria, turismo, lazer ou entretenimento.
 

CAPITULO II

 DAS DEFINIÇÕES

 
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
 
I – Subvenção governamental: é a assistência governamental, concedida na forma de contribuição de natureza pecuniária ou de prestação de serviços a uma entidade, com ou sem implemento de condição.
 
II – Subvenção de caráter continuado: são as subvenções que sejam dadas para pagamentos periódicos, em geral, mensais.
 
III – Empreendimento industrial, comercial, prestador de serviço ou ligado à agroindústria: é um complexo de bens e atividades, organizado sob a forma de empresa que tenha determinado escopo produtivo, mercantil ou de prestação de serviços e que seja de interesse econômico do Município.
 
IV - Ampliação de empresa existente no Município: é a ampliação da área produtiva da empresa em, no mínimo, 20% (vinte por cento) e a geração de nova(s) vaga(s) de emprego(s) direto(s) ou geração de 20% (vinte por cento) de aumento na massa salarial, e, nos casos de empreendimentos ligados a hotelaria, a ampliação em, no mínimo, 20% (vinte por cento) das UH’s (Unidades Habitacionais) para meios de hospedagem (hotéis e pousadas).
 
V - Empreendimentos ligados ao lazer ou entretenimento: são aqueles equipamentos que ofereçam lazer e entretenimento para visitantes e comunidade, tais como, parques e museus temáticos, bem como, espaços especiais de lazer infantil, e, ainda, os empreendimentos que explorem o turismo náutico.
 
VI – Empreendimentos que produzem alta tecnologia: são aqueles cujos processos industriais agreguem alto valor aos insumos utilizados no processo produtivo, que apresentam desafios maiores na sua produção, como necessidade de uma plataforma tecnológica mais específica e avançada, alto investimento em capital intelectual para pesquisa e desenvolvimento, processos de transformação em maior quantidade e qualidade e sistemas logísticos que ofereçam altos níveis de serviços.
 
VII – Aumento de massa salarial: representa a soma de todos os salários pagos aos trabalhadores durante o ano.
 

CAPÍTULO III

 DOS BENEFÍCIOS A EMPREENDIMENTOS

Seção I

 Os Incentivos a Serem Concedidos

 
Art. 3º São os seguintes as diferentes hipóteses de benefícios possíveis de serem concedidos a empreendimentos:
 
I – INCENTIVOS FISCAIS
 
a) Isenção de Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis, quando a aquisição do imóvel for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, exceto se a empresa compradora tiver como atividade fim o ramo imobiliário;
 
b) Isenção de taxas incidentes no licenciamento ambiental para movimentação de terras, vinculadas aos empreendimentos definidos no artigo 2º desta lei;
 
c) Isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel em que se instalarem novas empresas ou àquele utilizado para ampliação de empresa existente no Município, pelo período da execução da obra ou, até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
 
d) Isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços (ISS), incidentes nos casos de construção de prédio para instalação de novas empresas ou ampliação de empresa existente no Município, pelo período de execução da obra ou, até 03 (três) anos, incidindo o que sobrevier primeiro;
 
  
II – BENEFÍCIOS DE ORDEM ECONÔMICO-FINANCEIRA
 
a) Subvenção para a execução de até 200 (duzentas) horas dos serviços de infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendidas (terraplenagem, transporte de terras e materiais para obras, outros custos e encargos correspondentes a serviços e materiais, de infraestrutura), exceto detonação, mediante a realização com equipamentos e bens próprios do Município ou realizados por serviços de terceiros contratados para esse fim, desde que haja disponibilidade financeira, considerando, para tanto, os valores apurados em processo de Registro de Preços dirigido pelo setor encarregado das licitações no Município;
 
b) Cessão de uso de bens e equipamentos;
 
c) Restituição de parcela de retorno do ICMS, que não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor transferido ao Município em função da participação relativa ao valor adicionado da empresa na formação do Índice de Participação do Município no ICMS, para empresas novas no Município, do setor da alta tecnologia, conforme definição do inciso VI, do artigo 2º desta lei;
 
 
III – OUTROS INCENTIVOS:
 
a) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental pertinente, no prazo de até 10 (dez) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise;
 
b) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de empresas no Município, na análise realizada pelo Instituto de Planejamento – IPLAN, no prazo de até 20 (vinte) dias, condicionado à apresentação da documentação completa necessária à análise;
 
c) Apoio institucional junto aos órgãos competentes a nível estadual e federal.
 
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a executar, independentemente de autorização legislativa, as despesas de serviços de infraestrutura desde que seu valor não ultrapasse, para materiais e serviços, o valor limite definido para dispensa de licitação na lei das licitações.
 
§ 2º O fornecimento de equipamentos somente ocorrerá quando destinados à instalação e funcionamento do projeto aprovado.
 
§ 3º Os incentivos concedidos, sob qualquer das formas, serão sempre avaliados ou estimados em moeda corrente nacional e não poderão exceder a 50% (cinquenta por cento) do investimento direto feito pelas empresas beneficiadas. Nos casos de isenção de tributos municipais, será realizada avaliação anual para fins de controle do limite e, cessarão a partir do exercício seguinte ao que for atingido o limite, e no caso da letra “c” do inciso II deste artigo, a devolução perdurará pelo prazo máximo de 60 meses se o limite deste parágrafo não for atingido anteriormente.
 
§ 4º Poderá ser solicitado ao beneficiário de incentivo, na finalização do objeto que originou o benefício, comprovação de que os valores, despendidos na realização do investimento efetuado, foram realizados ao preço médio de mercado, mediante a apresentação de 03 (três) cotações ou avaliações que o precedeu.
 
§ 5º Os incentivos previstos nesta lei somente serão concedidos desde que haja disponibilidade financeira no Município.
 
§ 6° O Poder Executivo poderá ser autorizado a destinar incentivo com bens imóveis, somente com a aprovação do Poder Legislativo.
 
§ 7° O Poder Executivo poderá ser autorizado a alugar bens imóveis, somente com a aprovação do Poder Legislativo.
 
Art. 4º São condições para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei:
I. estar quites com as obrigações financeiras vinculadas ao erário deste Município, o que será provado mediante certidão negativa, ou positiva com efeito de negativa, fornecida pela Fazenda Municipal, com validade não superior a 30 (trinta) dias contados da data do protocolo do pedido de incentivo;
 
II. que a empresa beneficiária com incentivo previsto por esta Lei, tendo sido beneficiada por outro incentivo concedido por este Município, tenha cumprido ou esteja cumprindo aos propósitos e condições que o justificaram, o que será demonstrado por certidão fornecida pela Secretaria responsável pela concessão em que conste o atendimento desta condição;
 
III. que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante tributos federais, estaduais, contribuições previdenciárias, dívida ativa da União, FGTS e débitos trabalhistas;
 
IV. que a empresa demonstre estar com situação financeira capaz de cumprir os compromissos financeiros a serem firmados, inclusive juntando certidão negativa de falência e concordata;
 
Art. 5º O beneficiário do incentivo deverá:
I. quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos;
 
II. quando envolver incremento de atividades e ampliação do funcionamento, dar início a elas no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data em que se firmaram compromissos e contratos entre o beneficiário e o Município e encerrá-las no prazo definido no projeto aprovado ou em até 03 (três) anos;
 
III. comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos competentes;
 
Art. 6º Os incentivos desta lei poderão ser concedidos cumulativamente, respeitados os limites legais.
 
 

Seção II

 O Pedido de Benefício

 
 
Art. 7° O pedido de incentivo será protocolado no Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, endereçado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 
 § 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico elaborará análise do pedido, lavrando parecer endereçado ao CEIE, nos casos definidos em lei, devendo conter:
 
I. análise técnica prévia – para esta análise o gestor do projeto poderá contratar técnico externo quando sua complexidade o exigir, obedecidos aos princípios gerais de contratação pública;
 
II. análise do impacto orçamentário e financeiro decorrente da concessão do benefício pretendido, salvo existência de dotação própria para concessão do benefício.
 
§ 2º Ao examinar o projeto, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico levará em consideração o seguinte:
I. o impacto no desenvolvimento econômico do Município;
 
II. o alcance social do empreendimento;
 
III. a base tecnológica do empreendimento;
 
IV. a localização do empreendimento;
 
V. aderência às diretrizes do Plano Diretor do Município;
 
VI. a obediência à legislação tributária, de obras, do meio ambiente, sanitárias e de posturas do Município;
 
VII. o efeito multiplicador da atividade;
 
VIII. a aquisição de bens e serviços, contratação de mão de obra e emplacamento de veículos no Município;
 
IX. a manutenção de regularidade fiscal dos tributos federais, estaduais e municipais;
 
X. o registro dos veículos automotores pertencentes a seu ativo imobilizado, necessários ao uso do empreendimento, no Município de Santa Maria;
 
XI. a preferência à contratação da mão de obra do Município de Santa Maria empregando, direta ou indiretamente, pelo menos, 70% (setenta por cento) da mão de obra local, residentes no Município anteriormente ao início das atividades;
 
XII. a preferência a empreendimentos que não ocasionam degradação ambiental;
 
XIII. em casos de indústria, comércio, serviços de comunicação e serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, levar em conta a capacidade de contribuir para o aumento da participação no valor adicionado do Município;
  
§ 3º Admitir-se-á a contratação em percentual inferior ao previsto no Inciso XI se demonstrado mediante declaração de órgãos de representação de categorias profissionais (sindicatos, conselhos, etc.) de que, quando da contratação, não existia disponibilidade de mão de obra local e de que foram efetivadas medidas de convocação em meios locais de comum divulgação de chamada ao preenchimento de vagas.
 
§ 4º Será dada prioridade a empresas que utilizarem maior número de trabalhadores residentes no Município e maior quantidade de matéria prima local.
 
Art. 8° O pedido de incentivo, apresentado por empresa industrial, comercial, prestadora de serviços, agroindústria ou ligada ao turismo, lazer ou entretenimento, deverá ser protocolado junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal e deverá estar acompanhado do seguinte:
 
I. Memorial contendo o projeto detalhado do empreendimento, sendo indispensável constar:
a) O objetivo do empreendimento;
 
b) justificativa que mostre os efeitos que devem resultar para a economia e desenvolvimento local;
 
c) memorial contendo os seguintes elementos: valor inicial do investimento; área de terreno necessária a sua instalação; área de construção necessária à operacionalização; efetivo aproveitamento de matéria-prima existente no Município;
 
d) projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação de dados que vierem a ser causados ao ambiente em face do empreendimento;
 
e) estudo da viabilidade econômica do empreendimento;
 
f) estimativa de custos, incluídos salários e encargos, horas máquina e demais encargos incidentes;
 
g) a previsão do volume de recursos, próprios, de financiamentos e de incentivos a serem aplicados;
 
h) cronograma demonstrando as etapas a serem cumpridas com os resultados decorrentes pretendidos;
 
i) os prazos para o cumprimento das etapas;
 
j) tratando-se de obra, a apresentação de seu cronograma físico-financeiro;
 
k) o cronograma de instalação e operação dos equipamentos, prevendo o início da operação comercial;
 
l) a previsão de quantitativo de empregos gerados, diretos e indiretos;
 
m) a previsão de geração de receitas de e tributos a serem arrecadados;
 
n) outras especificações necessárias;
 
o) cronograma de implantação.
 
II. descrição qualitativa e quantitativa dos benefícios solicitados, demonstrando sua pertinência com o projeto descrito no memorial;
 
III. demonstração de disponibilidade financeira para aplicação de sua parcela no investimento proposto;
 
IV. nos casos de pedido de isenção para novos estabelecimentos de empresa existente no Município a que refere ao Inciso IV do art. 2º, o candidato deverá demonstrar a quantidade média de vagas de trabalho que possui ativas mediante quadro demonstrativo da movimentação de empregados informado no formulário de Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) nos últimos 12 meses. Nos meses sem movimentação deverá considerar o número de empregados contratados conforme o último CAGED apresentado;
 
V. cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações ou de documento consolidado atual;
 
VI. prova de registro e inscrição nos cadastros fiscais do Ministério da Fazenda, Fazenda Estadual e do Município de sua sede;
 
VII. certidão negativa de débito emitida pela Fazenda Municipal em prazo não superior a 30 dias da data do protocolo;
 
VIII. certidões negativas judiciais e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver sede e da justiça do trabalho;
 
IX. atestados de idoneidade financeira fornecidos por instituições financeiras;
 
X. em se tratando de empresa já em atividade, prova de regularidade quanto a: tributos e contribuições federais, tributos estaduais, tributos do Município de sua sede, contribuições previdenciárias, contribuições ao FGTS, e débitos trabalhistas.
 
XI. tratando-se de benefícios que envolvam imóvel, o candidato deverá apresentar a prova de propriedade do imóvel;
 
XII. outras informações necessárias à avaliação do projeto.
 
§ 1º As certidões de que tratam os incisos deste artigo deverão estar com sua validade corrente na data do protocolo do pedido de benefício.
 
§ 2º No caso de não constar prazo de validade na certidão, será considerada como dentro da validade corrente aquela certidão que tiver sido expedida há menos de 90 (noventa) dias da data do protocolo do pedido.
 
Art. 9º O pedido de incentivo por empreendedor rural deverá ser apresentado mediante requerimento circunstanciado, que deverá estar acompanhado do seguinte:
I. Projeto de execução;
 
II. comprovação de inscrição como produtor rural junto ao Estado do Rio Grande do Sul;
 
III. Certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais.
 

Seção III

 A Análise do Pedido de Benefício

 
Art. 10 Protocolado o pedido de incentivo, este será encaminhado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para análise, que encaminhará o processo ao Comitê Executivo Institucional do Empreendedor – CEIE.
 
Art. 11 Fica instituído o Comitê Executivo Institucional do Empreendedor – CEIE, com caráter deliberativo, visando à apreciação dos requerimentos de concessão dos benefícios, além de outras questões pertinentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, constituído por:
I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e seu respectivo suplente;
 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e seu respectivo suplente;
 
III – 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e seu respectivo suplente;
 
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento e Desburocratização e seu respectivo suplente;
 
V – 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Município e seu respectivo suplente.
 
VI – 02 (dois) representantes indicados pela Câmara de Comércio e Indústria de Santa Maria – CACISM e seus respectivos suplentes.
 
§ 1º Os membros do CEIE serão nomeados por Portaria com seus respectivos suplentes e terão mandato de 02 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período.
 
§ 2º A presidência do CEIE será exercida pelo membro a que se refere o inciso I deste artigo.
 
§ 3º O CEIE se reunirá com, no mínimo, 03 (três) de seus membros, titulares ou suplentes, e deliberará por maioria simples, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo do requerimento, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, de acordo com a complexidade averiguada caso a caso.
 
Art. 12 Na reunião do Conselho, o processo será apresentado pelo Presidente que exporá o parecer da Comissão.
 
§ 1º Realizado o Relato, o Presidente abrirá espaço de tempo para debates.
 
§ 2º Concluídos os debates, não havendo modificação do relato, será colocado o Relatório em votação.
 
Art. 13 Se aprovado o Relatório, será o processo encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto Autorizativo, acompanhado de cópia da Ata da Reunião do Conselho.
 
§ 1º Não aprovado pelo CEIE, será oportunizado pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, que será reavaliado pelo Conselho e, sendo julgado procedente, remetido ao Chefe do Poder Executivo para expedição do Decreto Autorizativo, nos termos do definido no caput do artigo.
 
§ 2º Expedido o Decreto autorizativo, o processo será encaminhado para as providências de formalização e concessão do benefício.
 

Seção IV

 Formalização do Benefício

 
Art. 14 A formalização do benefício será efetivada mediante a lavratura e assinatura dos termos de compromisso e responsabilidade e dos contratos a serem firmados pelo beneficiário.
 
Parágrafo Único. Será publicado no Diário Oficial do Município, o extrato dos documentos firmados contendo, no mínimo o seguinte:
I. Identificação do valor total atribuído ao benefício;
 
II. a síntese da cláusula expressa de devolução do valor, forma de atualização monetária e definição de juros mensais, para o caso de não atingimento de metas, não cumprimento total ou parcial do compromisso firmado ou de encerramento de atividades do empreendimento;
 
III. a síntese da cláusula de revogação do benefício nos casos de descumprimento ou de desvio no cumprimento do projeto apresentado;
 
IV. a síntese da cláusula de ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
 

Seção V

 Efetivação do Benefício

 
Art. 15 As empresas que receberem benefícios objeto da presente Lei deverão manter-se em situação regular desde a aprovação do projeto até a finalização do prazo dos benefícios auferidos devendo:
I. comprovar o recolhimento, na forma da legislação vigente, dos encargos previdenciários e trabalhistas e dos tributos municipais, estaduais e federais, referentes à sua atividade no Município, mesmo que a empresa tenha sede em outro Município;
 
II. proceder à prestação de contas ao Conselho durante a vigência do benefício, a fim de que esta possa verificar se o beneficiário está cumprindo os termos convencionados com o Conselho, na época da concessão daquele benefício.
 
Art. 16. O beneficiário de incentivo concedido por lei específica deverá, a cada 12 (doze) meses, e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento das atividades relativas ao projeto, apresentar relatório de desempenho de suas atividades, demonstrando:
I. o cumprimento das metas e condições assumidas, justificando eventuais descumprimentos;
 
II. se comprometido a ampliar vagas de empregos, a demonstração de cumprimento da meta;
 
III. se não cumprida a meta, no caso de isenção do ITBI, o valor do imposto deverá ser pago atualizado monetariamente e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês.

 

Seção VI

Fiscalização

 
Art. 17 A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas para a concessão dos benefícios será realizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
 
§ 1º A fiscalização de que trata o caput se realizará através de:
I. Análise dos relatórios periódicos apresentados pelos beneficiários;
 
II. mediante a realização de diligências ordinárias, quando será verificado in loco, o conteúdo dos relatórios apresentados pelo beneficiário;
 
III. mediante a realização de diligências extraordinárias, que serão realizadas a qualquer tempo, com finalidade específica decorrente da necessidade de verificar assunto relacionado com as condições do benefício. As diligências extraordinárias poderão ter origem em iniciativa da Secretaria, por requisição do CEIE.
 
§ 2º O resultado da fiscalização realizada deverá ser reduzido a relatório de fiscalização que deverá ser submetido ao CEIE, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento da diligência ou do exame.
 
§ 3º O CEIE poderá solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a realização de diligência ou mesmo a complementação dela, ou ainda, se assim for necessário, poderá designar comissão formada por seus membros para realizarem pessoalmente visita de diligência ao beneficiário do incentivo.
 
§ 4º O CEIE será convocado para o exame dos relatórios de fiscalização e de diligências, devendo deliberar a respeito sugerindo, inclusive, a aplicação de penalidades, nos casos de irregularidade.
 
§ 5º Quando a irregularidade for sanável ou de ordem meramente formal, o Conselho ou o Comitê poderá votar pela notificação do beneficiário do incentivo para que tome as providências cabíveis assinando-lhe prazo para tanto.
 
§ 6º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser objeto de prorrogação, desde que devidamente justificado o pedido.
 
§ 7º Esgotado o prazo e não tomadas as providências necessárias à correção, o Conselho ou o Comitê votará a(s) penalidade(s) a ser(em) sugerida(s) para aplicação pelo Chefe do Poder Executivo.
 
Art. 18 São deveres do beneficiário de incentivos previstos nesta lei:
I. facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto do benefício, de servidores do Município devidamente credenciados pela Administração Municipal, de membros do COMDESMA (Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria) ou do CEIE, para o fim de fiscalizar o cumprimento das obrigações para com o Município;
 
II. prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e documentos para que prestem aos agentes municipais ou a membros do COMDESMA (Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria) ou do CEIE, em missão vinculada ao Conselho ou ao Comitê, as informações que lhes forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada.
 
Art. 19 É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou indireto com a empresa beneficiária, tais como procuradores e contabilista, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias dos documentos solicitados por agentes municipais ou do COMDESMA (Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria) ou do CEIE, na forma que for solicitada ou requisitada.
 

Seção VII

 Penalidades

 

Art. 20 No caso de não cumprimento das obrigações por parte da empresa que recebeu benefício previsto na presente lei, caberá a aplicação de uma ou mais das seguintes penalidades:

I. advertência escrita, concedendo-se prazo para a regularização da irregularidade;
 
II. multa pecuniária;
 
III. suspensão do benefício;
 
IV. cancelamento do benefício;
 
 V. devolução dos valores recebidos de forma direta ou indireta, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
 
VI. pagamento de todos os tributos objeto do benefício cancelado, atualizados monetariamente pelo índice praticado pelo Município para atualização de seus créditos tributários e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês;
 
Art. 21 A pena de advertência será dada por escrito, nos casos de irregularidade sanável, mediante notificação do beneficiário, assinando-se prazo para regularização.
 
Art. 22 A pena de multa pecuniária será aplicada quando a infração causar prejuízo ao patrimônio municipal, e será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do prejuízo causado.
 
Parágrafo Único. A aplicação da pena de multa não afasta a obrigação de indenização do prejuízo causado.
 
Art. 23 A pena de suspensão do benefício será aplicada nos seguintes casos, e perdurará enquanto não sanada a irregularidade:

I.  se o beneficiário deixar de cumprir condição para a concessão do benefício, permanecendo a suspensão enquanto não sanada a irregularidade;
 
II. se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município, do COMDESMA (Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria) ou do CEIE, mediante impedimento ou causando dificuldade para a entrada de agentes municipais, membros do Conselho ou do Comitê para a realização de atividades de fiscalização e vistoria;
 
III. se o beneficiário, ou terceira pessoa a ele vinculada, causar embaraço à ação fiscalizadora do Município, do COMDESMA (Conselho de Desenvolvimento de Santa Maria) ou do CEIE, em face da não apresentação de livros, documentos e papéis solicitados ou requisitados pelos mesmos.
 
Art. 24 Será punível com a perda do benefício o beneficiário que, a qualquer tempo antes de decorrido o termo final do prazo de concessão do benefício, reincidir em:
I. inobservância do cronograma de obras sem justo motivo;
 
II. paralisar, por mais de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos as atividades, sem motivo justificado e devidamente comprovado;
 
III. reduzir a oferta de empregos em 20% (vinte por cento) dos empregos gerados ou programados, quando da apresentação do pleito inicial, sem motivo justificado;
 
IV. violar, fraudulentamente, as obrigações tributárias, sejam federais, estaduais ou municipais;
 
V. deixar de atender as solicitações do fisco Municipal previstas em lei ou regulamento;
 
VI. deixar de cumprir as obrigações tributárias municipais, seja como prestador ou tomador de serviços;
 
VII. cometer infração relativa a sonegação de tributos municipais, estaduais ou federais, no caso de mantida a decisão após impugnação administrativa, salvo se houver decisão judicial em contrário;
 
VIII. alterar o projeto original sem aprovação do Município.
 
Parágrafo único: No caso de perda do benefício, serão restabelecidos os valores tributários com lançamento de ofício e cobrança dos acréscimos legais cabíveis.
 

CAPÍTULO IV

 Institui a Quinzena Municipal de Conciliação de Débitos Tributários ou
Não Tributários
 
Art. 25 Fica instituída a Quinzena Municipal de Conciliação de Débitos Tributários ou Não Tributários, sendo uma na primeira quinzena do mês de maio de cada ano fiscal, e outra na primeira quinzena do mês de outubro de cada ano fiscal, onde a Secretaria das Finanças Municipal, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município, promoverá acordos de quitação, parcial ou total, de débitos executados podendo para tanto serem concedidas vantagens estabelecidas ou em lei específica, se for o caso.

Parágrafo único. Os débitos objeto de acordo na Quinzena Municipal de Conciliação de Débitos deverão ser pagos no prazo de até 30 (trinta) dias após a formalização do acordo. 

 

CAPÍTULO V

 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

  
Art. 26 O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, inclusive permitindo a expedição de instruções normativas para abreviar e esclarecer processos e procedimentos.
 
Art. 27 O beneficiário desta lei, deverá fixar placa no local mencionando esta condição, cujos dizeres, tamanhos e forma de apresentação, serão regulados pelo Comitê Executivo Institucional do Empreendedor – CEIE, de forma padronizada.
 
Art. 28 A presente lei se aplica a pedidos protocolados em até 03 anos (três) anos, a contar da publicação.
 
Art. 29 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 

JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
 
A presente propositura tem como objetivo a criação da política de incentivo ao desenvolvimento econômico no Município de Santa Maria.
O Projeto de Lei tem por finalidade essencial propiciar o progresso e o desenvolvimento sustentável da Cidade Coração do Rio Grande, por meio de diversas medidas estruturantes, de simplificação de procedimentos, de incentivo a criação e atração de novos empreendimentos e de expansão empresarial.
Atualmente, a retração da economia nacional e mundial impõe à Administração Pública a obrigação de otimização dos recursos, aliada às necessidades de efetividade e eficiência na prestação dos serviços públicos
Desta forma, esta medida visa impedir ou minimizar os efeitos da baixa atividade econômica em nosso país, buscando criar um ambiente favorável para o aumento da atividade empresarial por meio do incremento de incentivos voltados à expansão da matriz produtiva local, atração de novos empreendimentos e criação de novos setores econômicos.
Diante desse cenário, somado ao fato de que as empresas cada vez mais vêm buscando melhores condições e incentivos para a implantação de seus empreendimentos, procuramos incentivar e atrair atividades econômicas cujas características possam superar os momentos de crise e trazer desenvolvimento para Santa Maria e melhores condições de vida para a nossa população, através da criação de novas vagas de trabalho.
Assim sendo, submetemos o mencionado Projeto de Lei à elevada apreciação dos Senhores Vereadores, solicitando sua decorrente aprovação.
Criado em: 12/07/2021 11:15:17 por: Tais Nascimento de Almeida Alterado em: 15/07/2021 10:59:21 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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