PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

17/08/2021 12:08
Projeto de Lei nº 9281/2021

Projeto de Lei nº 9281/2021
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PODA E MANUTENÇÃO DE ÁRVORES EM CONTATO COM A FIAÇÃO DE POSTES UTILIZADOS POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS, BEM COMO O RECOLHIMENTO DOS RESÍDUOS ORIGINADOS DESTA AÇÃO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
 

Art.1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica obrigada a realizar serviços relacionados à supressão, poda e transplante de árvores quando em contato com a fiação dos postes por ela utilizados, situados em logradouros públicos.
 
Parágrafo único. Fica a empresa concessionária responsável pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção dos indivíduos arbóreos, como galhos e folhas no prazo máximo de cinco dias úteis após a supressão ou poda.
 
Art. 2º Enquanto perdurar o trabalho de manutenção e poda das árvores sob responsabilidade da empresa concessionária, as vias e/ou passeios públicos deverão obrigatoriamente ser sinalizados pelas referidas empresas, se necessário, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização também à noite, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.
 
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade e recolhimento dos resíduos provenientes do serviço, sujeitará a empresa concessionária de serviço público responsável pela manutenção das árvores em contato com a fiação dos postes, depois de notificada a cumprir a obrigação, às seguintes penalidades:
 
I – advertência, para cumprir a obrigação no prazo de dez dias;
 
II – multa de Trezentos e Cinquenta Unidades Fiscais Municipais (350 UFM), por cada unidade arbórea, no caso de desatenção à advertência e não retirada no prazo do inciso anterior;
 
III – na primeira reincidência, será aplicada multa de Quinhentas Unidades Fiscais Municipais (500 UFM), por cada unidade arbórea, dobrando-se este valor em caso de sucessivas reincidências.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor  30 dias após a data de sua publicação.


 
JUSTIFICATIVA
Senhoras e Senhores,

 O presente projeto busca contribuir para a solução de um grave problema em nosso Município: a existência de um elevado número de árvores cujas copas se enroscam na fiação dos postes.
 
Recebemos de cidadãos, inúmeras reclamações em nosso gabinete que principalmente após chuvas ou ventanias, ficam sem energia elétrica, gerando perda de eletrodomésticos, sobrecarga e em casos mais graves.
 
A poda deve ser feita preventivamente e deve ser cobrada da concessionária quando a fiação dos postes utilizados estiver enroscada nas arvores, situadas em logradouros públicos, ficando responsável também pela remoção, encaminhamento e depósito adequado dos resíduos provenientes da operação de manutenção.
 
 O mérito do projeto fala por si só e quanto a sua normatividade, o mesmo não encontra óbices que impeçam a sua normal tramitação, dependendo tão somente agora da boa vontade de uma aprovação rápida por partes das mulheres e dos homens públicos que possuem um mandato democraticamente lhes conferido pelo povo de Santa Maria para representa-lo no Parlamento.


 
Criado em: 17/08/2021 09:49:53 por: Glauber Giovani Licker Rios Alterado em: 17/08/2021 12:32:34 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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