PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

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Santa Maria, terça-feira, 23 de abril de 2024

18/10/2021 11:10
Projeto de Lei nº 9305/2021

Projeto de Lei nº 9305/2021
DISPÕE SOBRE A SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CONCURSOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 
Art. 1º Consideram-se suspensos os prazos de validade dos concursos públicos municipais relacionados abaixo:
I - concurso público nº 001/2017 - Magistério;
II - concurso público nº 002/2017 - Saúde;
III - concurso público nº 003/2017 - Agentes;
IV - concurso público nº 004/2017 - Geral.
Parágrafo único. A suspensão prevista no caput deste artigo abrange todos os concursos públicos homologados pela administração direta ou indireta do Município de Santa Maria até a data de publicação da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020.
 
Art. 2º A suspensão dos prazos deverá ser publicada pelos organizadores dos concursos nos veículos oficiais previstos no edital do concurso público.
 
Art. 3º Os prazos de validade dos concursos públicos suspensos na forma desta Lei voltarão a correr a contar de 1º de janeiro de 2022, pelo tempo restante previsto no respectivo edital, sem prejuízo de eventuais prorrogações, na forma da Lei.
 
Art. 4º O disposto nesta Lei não prejudica as nomeações eventualmente realizadas durante o período de suspensão nem a possibilidade de abertura de novo concurso, na forma da legislação vigente.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de maio de 2020.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Dispõe sobre a suspensão do prazo de validade dos concursos municipais, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei visa à suspensão do prazo de validade dos concursos públicos realizados pelo município de Santa Maria e em vigência na data de sua publicação.
O objetivo deste projeto é adequar o prazo dos concursos públicos aos desdobramentos econômicos ocasionados pelo atual estado de excepcionalidade, com o intuito de resguardar não somente o interesse público da autoridade nomeante, como também o interesse do candidato aprovado.
No âmbito municipal, o atual concurso público, cujo edital de abertura foi publicado no início de 2020, somente foi homologado em julho deste ano, conforme Editais de homologação nº 050, 051 e 053/2021, atrasando as nomeações necessárias às demandas de pessoal do município.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso III, prevê que o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.
A suspensão temporária dos prazos de validade de concursos públicos é ação que se alinha com a Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, já que, ao estabelecer o Programa Federativo de Enfrentamento ao CORONAVÍRUS-SARS-CoV-2 (COVID-19), proibiu todos os entes federados de admitir ou contratar pessoal a qualquer título, bem como realizar novos concursos, salvo exceções pontuais, conforme disciplina o art. 8º da referida Lei.
Por oportuno, cabe referir que o § 1º do art. 10 da Lei Complementar 173, de 2020, pretendia estender a suspensão prevista no caput a todos os concursos públicos estaduais, distritais e municipais, da administração direta ou indireta, já homologados.
Contudo, este parágrafo foi vetado, e conforme as razões de veto constantes na Mensagem nº 307, de 27 de maio de 2020, “a propositura legislativa, ao dispor que ficam suspensos os prazos de validade dos concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, também para os estados, Distrito Federal, e municípios, cria obrigação aos entes federados, impondo-lhe atribuição de caráter cogente, em violação ao princípio do pacto federativo inscrito no caput do art. 1º da Constituição da República de 1988, bem como a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, inscrita no art. 18 da Carta Magna.”
Assim, sem Lei específica municipal os prazos dos concursos vigentes continuam fluindo, o que certamente acarretaria a caducidade de inúmeros certames, prejudicando não só a Administração, mas também diversos candidatos aprovados.
Desta forma, o presente projeto de lei atende ao princípio da economicidade e ao interesse público, uma vez que adota medidas que possam impedir e/ou amenizar desgastes e perdas de recursos orçamentários despendidos para a realização dos certames, sem a possibilidade de nomeação. Encerrado o período de suspensão previsto nesta Lei, o prazo de validade de cada concurso será retomado de onde parou.
Sendo assim, a proposta aqui apresentada tem como fundamento a economicidade e o atendimento ao interesse público.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 14 de outubro de 2021.
 
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeit
Criado em: 18/10/2021 11:24:02 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 18/10/2021 11:24:02 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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