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25/10/2021 12:10
Projeto de Lei nº 9312/2021

Projeto de Lei nº 9312/2021
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 NO VALOR DE R$ 972.500.000,00 (NOVECENTOS E SETENTA E DOIS MILHÕES E QUINHENTOS MIL RAIS).

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 
Art. 1o Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2022 no valor de R$ 972.500.000,00 (novecentos e setenta e dois milhões e quinhentos mil reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta; e
II - o Orçamento da Seguridade Social.
§ 1o O Orçamento do Município constitui-se em peça orçamentária única, compreendendo todas as receitas e despesas para o exercício de 2022.
§ 2o Constituem anexos e fazem parte desta Lei:
I -Quadro Demonstrativo da Receita por Fontes e Respectiva Legislação;
II -Descrição sucinta de cada unidade administrativa e de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação;
III -Estimativa de Receita e fixação da Despesa para o Orçamento 2022 e estimativa da receita e da despesa para os 2 (dois) exercícios seguintes;
IV -Projeção da Receita Corrente Líquida para 2022 e para os 2 (dois) exercícios seguintes;
V -Memória de Cálculo da Receita;
VI -Demonstrativo das Despesas das áreas de Educação e Saúde;
VII -Demonstrativo da Despesa com Pessoal do Poder Executivo e Poder Legislativo;
VIII -Anexos 1, 2, 6, 7, 8 e 9 para atendimento da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964;
IX -Orçamento Consolidado da Administração Direta e Indireta;
X -Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
XI -Metas Anuais para o Resultado Primário;
XII -Metas Anuais para o Resultado Nominal;
XIII -Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
XIV -Anexo de Compatibilidade do Orçamento com o Anexo de Metas Fiscais; e
XV -Anexo de Riscos Fiscais e Providências.
 
§ 3o Os anexos:
X - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
XI - Metas Anuais para o Resultado Primário,
XII - Metas Anuais para o Resultado Nominal e,
XV - Anexo de Riscos Fiscais e Providências, atualizam os constantes na Lei Municipal no 6573, de 14 de outubro de 2021, que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária de 2022.
 

CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Art. 2o O Orçamento Consolidado do Município, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas públicas de que trata o art. 1o, § 1o da Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000, apresenta equilíbrio entre a Receita Estimada e a Despesa Fixada.
 
Art. 3o A diferença apurada entre a receita e a despesa, conjugada a reserva de contingência, na administração Direta e Indireta refere-se às transferências financeiras (interferências), prevista na legislação.
 

CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO

 

Seção I
Da Classificação Orçamentária

 
Art. 4o A despesa autorizada e apresentada por órgão e unidade orçamentária, inclusive as dotações das entidades da administração indireta, é disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa até o nível de elemento, nos termos de que dispõe o art. 15 da Lei Federal no 4320, de 1964.
Parágrafo único. Fica autorizado, para fins de execução orçamentária, o desdobramento da classificação orçamentária de que trata a Portaria Interministerial da STN/SOF no 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações, obedecida a padronização de desdobramentos estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Seção II
 Da Autorização para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares

 
Art. 5o Fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, observadas às disposições da Lei Complementar no 101, de 2000, e da Lei Federal no 4320, de 1964, durante o exercício de 2022, autorizada a suplementar as dotações orçamentárias, por decreto:
I -do Instituto de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Municipais e do Instituto de Planejamento até o limite de 9% (nove por cento) do valor global de suas dotações; e
II -dos demais órgãos de governo até o limite de 9% (nove por cento) do orçamento do Município.
Parágrafo único. A suplementação que exceder ao limite deste artigo somente poderá ser feita através de Lei que indique a origem e o destino do recurso, nos termos da legislação pertinente.
 
Art. 6o Para o cumprimento do disposto no artigo 5o, fica a Administração Pública Municipal Direta e Indireta autorizada a abrir créditos adicionais suplementares, por Decreto, observados os art. 8o, 9o e 13 da Lei Complementar no 101, de 2000, mediante a utilização dos recursos:
 
I -da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do §1o, inciso III, art. 43 da Lei Federal no  4320, de 1964;
II -da Reserva de Contingência, com valores que ultrapassem o necessário para o atendimento dos eventos fiscais e do déficit financeiro apurado no exercício anterior;
III -de excesso de arrecadação proveniente:
a)    de receitas vinculadas, desde que para alocação nos mesmos créditos orçamentários em que os recursos dessas fontes foram originalmente programados;
b)    do excesso de arrecadação de recursos livres, observada a devida alocação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, quando for o caso; e
IV -superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior proveniente:
a)    do superávit específico de contas de recursos vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 8o da Lei Complementar no 101, de 2000;
b)    do superávit verificado de recursos livres do Município.
 
Parágrafo único. A referida autorização não onera o limite previsto nesta Lei quando o crédito é destinado a:
I - suplementar projetos/atividades para a aplicação de receitas vinculadas, que excedam a previsão orçamentária correspondente;
II - suplementar dotações destinadas ao atendimento de despesas relativas a pessoal e encargos sociais, até o limite do orçamento;
III - suplementar contas de recursos vinculados, provenientes de superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior.
 
Art. 7o Fica autorizado, ao Poder Legislativo, mediante Resolução Legislativa, a abertura de Créditos Adicionais Suplementares até o limite de 9% (nove por cento) de sua despesa total fixada, compreendendo as operações intraorçamentárias, com a finalidade de suprir insuficiências de suas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de suas dotações.
 

Seção III
Do Remanejamento e Transferências de Dotações

 
Art. 8o Fica autorizado, por decreto, nos termos que permite o inciso VI do art. 167 da Constituição Federal, o remanejamento de créditos orçamentários e suas respectivas dotações:
I -em caso de movimentação de pessoal de uma unidade orçamentária para outra;
II -em caso de reestruturação administrativa de órgãos e unidades orçamentárias em meio ao exercício.
 

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

 
Art. 9o Fica o Poder Executivo autorizado a realizar aquisições de bens, obras e serviços, cuja obrigação seja equiparada a operações de crédito, em conformidade com o art. 37 da Lei Complementar no 101, de 2000 e com os parágrafos 2o e 3o do art. 7o da Lei Federal n o 4320, de 1964.
§ 1o O Poder Executivo consignará nos orçamentos dos exercícios subsequentes dotações necessárias para garantir o integral cumprimento da operação realizada.
§ 2o Para a realização das operações de que trata este artigo, fica o Poder Executivo autorizado a fornecer como garantia, se necessário, as cotas ou parte das cotas do ICMS - Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e FPM - Fundo de Participação dos Municípios.
 
CAPÍTULO V
DAS ADEQUAÇÕES DO PLANO DE CONTAS
 
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a adequar o Orçamento de 2022 no que se refere às codificações do Plano de Contas e das fontes de recurso, tendo em vista as alterações que poderão ocorrer através de atualizações enviadas pelos Governos Federal e Estadual, Ministério da Previdência, Ministério da Saúde, Ministério de Assistência Social e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul - TCE/RS.
 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Criado em: 25/10/2021 12:37:33 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 23/02/2022 16:17:51 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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