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08/11/2021 11:11
Projeto de Lei Complementar nº 9317/2021

Projeto de Lei Complementar nº 9317/2021
ALTERA OS ARTS. 22, 26, 66 E A TABELA II - 2 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 002, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE SANTA MARIA.
 

Art. 1º Inclui o item 11.05 ao § 5º do art. 22 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 22...
§ 5º...
11 - ...
...
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” (NR)
 
Art. 2º Inclui o parágrafo único ao art. 26 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
Art. 26...
...
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” (NR)
 
Art. 3º Inclui o § 12 ao art. 66 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:
 
“Art. 66...

 
§ 12 Os serviços elencados no subitem 11.05 da lista anexa não se sujeitam à retenção.
 
Art. 4º Fica incluído o subitem 11.05, na Tabela II - 2, anexa à Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo desta Lei Complementar.
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
TABELA II - 2
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
ISSQN - HOMOLOGADO
 
LISTA DE SERVIÇOS ALÍQUOTAS
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. 4,00%
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Altera os arts. 22, 26, 66 e a Tabela II - 2 da Lei Complementar Municipal nº 002, de 28 de dezembro de 2001 - Código Tributário de Santa Maria.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
O presente Projeto de Lei propõe mudanças na legislação tributária municipal referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), adequando-o à Lei Complementar nº 183, de 22 de setembro de 2021 e ao parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
A Lei Complementar nº 183, de 2021, alterou a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata exclusivamente do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), mais especificamente no item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que passa a vigorar acrescido do subitem 11.05:
 
“11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.”
 
Também, para explicitar a incidência do ISS sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga, a Lei Complementar nº 183, de 2021, alterou inciso II do § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 116, de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 
“II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;”
 
Assim, a referida alteração cumpre o objetivo de ressalvar os serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento à distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes da regra que permite a atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, em substituição ao contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.
 
Já, com relação à inclusão do parágrafo único ao art. 26, adequando a legislação municipal ao parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003, insta registrar que a legislação municipal de regência não previu a regra do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003, de que para não incidir o ISS sobre serviços exportados, o resultado do serviço não poderia se verificar no Brasil. Assim, buscando dar segurança jurídica tanto para o contribuinte quanto para os agentes públicos que enfrentam a matéria, mostra-se necessária a adequação do texto do art. 26, do Código Tributário Municipal, ao texto do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Ademais, considerando-se que foi incluída nova atividade na lista de serviços, caracterizando assim a criação de um novo tributo, deverá ser respeitado o princípio constitucional da Anterioridade - alínea “b” do art. 150 da Constituição Federal. Logo, esta Lei somente poderá ser aplicada a partir do exercício seguinte àquele em que foi aprovada. Da mesma forma deverá ser respeitada a “noventena”, ou seja, somente poderá ser aplicada no primeiro dia do exercício seguinte se aprovada 90 (noventa) dias antes do término do exercício financeiro atual - alínea “c” do art. 150 da Constituição Federal.
Desta forma, a sua aprovação torna-se importante no sentido de que o Município possa obter as receitas previstas com a tributação da nova atividade ora incluída já a partir de janeiro de 2022, considerando-se que as receitas próprias são cada vez mais importantes para a realização dos serviços incumbidos ao Município.
Neste sentido, considerando que a nova lei federal esclareceu o sujeito passivo e o local em que o imposto é devido nos casos do novo item 11.05, considerando a competência municipal para instituir tributos sobre serviços de qualquer natureza por meio de sua legislação própria, além da necessidade de adequação da legislação municipal de modo a garantir maior clareza e segurança jurídica aos contribuintes e agentes públicos, contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 28 de outubro de 2021.
 
 
 
Jorge Cladistone Pozzobom
Prefeito Municipal
 
 
Criado em: 08/11/2021 11:26:13 por: Lucélia Machado Rigon Alterado em: 08/11/2021 11:26:13 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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