PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quarta-feira, 24 de abril de 2024

18/02/2022 07:02
Projeto de Lei nº 9348/2022

Projeto de Lei nº 9348/2022
INSTITUI A TURMA VOLANTE MUNICIPAL (TVM) E ESTABELECE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE FUNÇÃO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE ATUAM DIRETAMENTE NAS ATIVIDADES DE COMBATE À SONEGAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO (PIT), FISCALIZANDO MERCADORIAS EM TRÂNSITO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica instituída a Turma Volante Municipal (TVM), que desempenhará as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município de Santa Maria, através do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), nos termos do Convênio firmado entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), com fundamento na Lei Estadual nº 12.868, de 18 de dezembro de 2007, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 48.572, de 17 de novembro de 2011 e suas alterações.
 
Art. 2º A Turma Volante Municipal desempenhará as atividades de fiscalização conforme cronograma fixado pela Secretaria de Município de Finanças, registrando suas atividades no sistema informatizado do Estado do Rio Grande do Sul e mantendo controles junto ao Setor de Fiscalização Tributária, especialmente de:
I - comunicação de verificação de entradas - CVE;
II - comunicação de verificação de saídas - CVS;
III - comunicação de verificação de trânsito - CVT;
IV - comunicação de verificação de passagem - CVP.
 
Art. 3º A Turma Volante Municipal deverá, em suas atividades de fiscalização, observar as normas estaduais pertinentes ao Programa de Integração Tributária e deverá solicitar acompanhamento da Brigada Militar, Guarda Municipal ou Agentes de Trânsito em suas operações.
 
Art. 4º A designação dos servidores para desempenhar as atividades de fiscalização será por Portaria Municipal, composta por até 3 (três) servidores públicos municipais, com escolaridade mínima de nível médio (2º grau completo), que exerçam cargo público municipal de provimento efetivo, sendo, no mínimo, 1 (um) com competência para lavrar e assinar a Comunicação de Verificação no Trânsito - CVT.
Parágrafo único. Os servidores que integrarem a Turma Volante Municipal poderão desempenhar tais atividades à noite, aos sábados, domingos ou feriados, sendo que estas situações obedecerão aos dispositivos previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir gratificação por exercício de função aos servidores integrantes da Turma Volante Municipal, através do recurso repassado mensalmente pelo Estado, desde que atinja o mínimo de registro de passagem definido nos termos do item 5.4.1, da IN RE 66/16, de 28 de novembro de 2016:
§ 1º A gratificação será mensal no valor de 50% (cinquenta por cento) do repasse estadual, rateado igualmente entre os servidores designados, sendo que os demais 50% (cinquenta por cento) ficarão para manutenção e despesas municipais relativas à fiscalização.
§ 2º A gratificação mensal é de caráter precário e será devida apenas aos servidores que executarem os trabalhos de fiscalização previstos no art. 2º desta Lei e apenas nos meses de efetivo exercício do servidor, não sendo levada em consideração para o cálculo de quaisquer outras vantagens.
§ 3º Aos servidores designados é permitida acumulação de valores oriundos de gratificações criadas nesta Lei, bem como com as provenientes do exercício de outra função gratificada ou de direção, chefia e assessoramento.
§ 4º Os servidores que não mais estiverem em atividade junto à Turma Volante Municipal, no momento do efetivo pagamento da vantagem pela Administração Municipal, não farão jus a gratificação a que se refere esta Lei, independentemente de terem aderido ao PIT.
 
Art. 6º Os Servidores designados por Portaria realizarão a comprovação semestral que é enviada para a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, referente às ações do PIT, o que gera o atingimento das metas de pontuação do PIT, no item 2.6, Capítulo II, Título V, da IN DRP 45/98 SEFAZ/RS e suas alterações e ao recebimento para o Município do valor correspondente ao repasse efetuado pelo Governo Estadual e a comprovação mensal dar-se-á através do Controle de Mercadorias de Trânsito - CMT, disponibilizado no site da Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul para servidores habilitados.
 
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
041220010.2.015000 - Manutenção dos serviços administrativos da SMF
3.1..90.11.00.00.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - pessoal
 
Art. 8º O Programa de Integração Tributaria constitui atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito de caráter permanente, exercido pela Turma Volante Municipal e a participação de servidores públicos em quaisquer atos necessários ao seu funcionamento é considerada como relevante serviço público obrigatório.
 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Institui a Turma Volante Municipal (TVM) e estabelece gratificação por exercício de função aos Servidores Municipais que atuam diretamente nas atividades de combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no Município, e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
Encaminhamos a essa casa legislativa o projeto de Lei, que institui a Turma Volante Municipal (TVM), e estabelece gratificação por exercício de função aos servidores municipais que atuarem diretamente nas atividades de Combate à sonegação do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), fiscalizando mercadorias em trânsito no Município e dá outras providências.
Encaminhamos a essa distinta casa legislativa a inclusa Proposta de Lei que tem por finalidade criar no Município de Santa Maria a Turma Volante Municipal (TVM), em conformidade com as disposições contidas no Convênio que o Município mantém com o Estado do Rio Grande do Sul, e com as diretrizes do Programa de Integração Tributária do Estado (PIT), em obediência aos comandos legais necessários e impostos pela legislação estadual à Fazenda Municipal na formalização do mencionado convênio.
A proposta legislativa institui a Turma Volante Municipal (TVM) no Município de Santa Maria e não constitui nova despesa, e tão pouco cria aumento de despesa com pessoal, desta forma está de acordo com a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, a forma de atuação do fisco municipal e estabelece os critérios pertinentes a administração fazendária para mensuração do desempenho nas ações de fiscalização de mercadorias em trânsito no Município, coibindo a sonegação fiscal.
A adequação da legislação municipal, para que se possa proceder a efetiva fiscalização das mercadorias em trânsito no cumprimento do Convênio do PIT é imprescindível; a um por causa das exigências de Convênios para liberação de recursos, onde se demanda a comprovação de que o Município está adotando regularmente as ações necessárias ao cumprimento dos Convênios assinados; a dois porque, reiteradamente o Tribunal de Contas do Estado (TCE) recomenda em seus relatórios de fiscalização das contas municipais a implementação, no Município, das ações convencionadas no PIT para incremento do índice de participação do Município nos repasses do ICMS, bem como em regulamentar matérias obrigatórias em relação a essas ações.
Dessa forma, com a implantação da Turma Volante Municipal, através do Convênio do PIT, será possível incrementar a pontuação do Município de Santa Maria no Programa de Combate à Sonegação previsto na Ação V do PIT e ainda ter a possibilidade de adicionar outros pontos através das comunicações de verificação de indícios previstas na Ação III do PIT.
Para cumprir com esse escopo, o Projeto traz a regulamentação fiscal separada em capítulos que tratam desde concepções da Turma Volante Municipal até a forma como proceder a ação fiscal, e a administração das gratificações propostas, o que até então estava desprovido de regulamentação. Destaca-se que a fixação da gratificação a ser distribuída aos servidores que atuarão na Turma Volante Municipal não repercutirá no orçamento do Município, posto que, uma vez instituída, o Estado repassa ao Município os valores para as gratificações aos servidores atuantes, o que significa dizer que não haverá despesa financeira nenhuma ao Município.
Há de se ressaltar ainda que uma vez acomodado o sistema de fiscalização através da Turma Volante Municipal (TVM), o Município obterá acréscimo considerável na participação da arrecadação do ICMS além de atuar diretamente no combate à sonegação.
Por outro lado enquanto não autorizada a Turma Volante, os recursos que poderiam ser destinados ao nosso Município permanecem sendo distribuídos aos outros municípios do Estado, em face da fórmula de cálculo do índice de participação do retorno do ICMS, que depende diretamente do desenvolvimento dessas práticas no Município. Assim sendo, encaminhamos o presente Projeto de Lei e ficamos no aguardo de seu Parecer.
Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 10 de fevereiro 2022.
 
 
 
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

Criado em: 18/02/2022 07:52:26 por: Silvério Neto Alterado em: 21/02/2022 13:28:54 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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