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23/03/2022 17:03
Projeto de Lei Complementar nº 9380/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9380/2022
ALTERA A TABELA XVII DA LEI COMPLEMENTAR 02/2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

Art. 1º Altera a Tabela XVII da Lei Complementar 02/2001 (Código Tributário de Santa Maria), que passa a ter a seguinte redação:
TABELA XVII
TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS E LIMPEZA DE TERRENOS
 
 
  TIPO DE CONSTRUÇÃO VALOR
em UFM
A Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares - TAP  
I Construções residenciais unifamiliares, por m² 0,15
II Construções multifamiliares/comerciais/industriais, por m² 0,26
B Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares (TAP) para Reformas sem Ampliação de Área e Demolição  
I Imóveis com área edificada de até 70m² ISENTO
II Imóveis com área edificada acima de 70,01 m² até 149,99 m² - por m² 0,12
III Imóveis com área edificada superior a 150,00 m² até 249,99 m² - por m² 0,15
IV Imóveis com área edificada superior a 250,00 m² até 499,99 m² - por m² 0,18
V Imóveis com área edificada superior a 500,00 m² até 999,99 m² - por m² 0,20
VI Imóveis com área edificada superior a 1.000,00 m² até 1.999,99 m² - por m² 0,22
VII Imóveis com área edificada superior a 2.000,00 m² - por m² 0,26
C Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares
- TLO
 
I Construções residenciais unifamiliares, por m² 0,30
II Construções multifamiliares/comerciais/industriais, por m² 0,52
D Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se - TCH  
I Edificação Residencial - Unifamiliar ou Multifamiliar, por m² 0,26
II Edificação Comercial, por m² 0,26
III Edificação Residencial e Comercial - Multifamiliar, por m² 0,26
IV Edificação Industrial, por m² 0,20
V Edificações Diversas, por m² 0,26
E Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios - TLTB  
I Roçado e Limpo, por m² 1,00
II Entulhos Retirados, por m³ 4,00
 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 


Santa Maria, 23 de março de 2022.
 





JUSTIFICATIVA
 


            Excelentíssimo Sr. Presidente;
            Senhores(as) Vereadores(as).
 
            No ano de 2017 foi promulgada a Lei Complementar n.º 111 que alterou o art. 79, o art. 80, o art. 81, o art.82, incluiu o art. 82A, o art. 82B e inseriu a Tabela XVII na Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001.
            O pleito desta proposição legislativa partiu do diagnóstico de que vários ramos da economia estão sofrendo com o aumento das taxas, principalmente a área da construção civil santa-mariense, que foi a mais impactada com as alterações advindas da Lei Complementar 111/2017.
            Ocorre que, no ano de 2016 e de 2017 foram contabilizadas as seguintes receitas, a partir das taxas cobradas pelo Poder Público, referentes a obras e projetos de construção civil:
 
  TÍTULO CONTA 2016 2017
1.1.2.0.00.00.00.00.00 Taxas 17.041.706,71 19.108.153,13
1.1.2.1.29.00.00.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 370.710,19 330.654,93
1.1.2.1.32.00.00.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 657.182,83 709.473,94
Fonte: Lei n.º 6.430/2019 (LOA)
 
            Com a alteração promovida, observou-se que a arrecadação de receita com as referidas taxas reduziu, mesmo com a correção monetária anual da Unidade Financeira Municipal (UFM). Ainda que o quadro de previsão se encontre no modelo antigo, sem a discriminação das taxas em conformidade com a Tabela XVII da Lei Complementar n.º 002/2001, é possível concluir que as taxas abaixo as contemplem:
 
  TÍTULO CONTA 2018 2019 2020 2021
1.0.0.0.00.0.0.00.00.00 Receitas Correntes 683.355.627,22 725.597.969,77 848.511.543,62 791.754.455,00
1.1.2.0.00.0.0.00.00.00 Taxas 21.954.013,35 22.504.225,69 20.831.410,76 22.523.320,00
1.1.2.8.01.9.1.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 5.575.855,61 5.291.367,30 4.569.011,98 5.377.500,00
1.1.2.8.01.9.1.03.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 342.351,79 387.334,15 216.688,96 286.000,00
1.1.2.8.01.9.1.05.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 777.255,60 609.987,57 733.464,62 763.000,00
1.1.2.8.01.9.2.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas e Juros de Mora 106.320,25 52.901,70 22.745,44 16.600,00
1.1.2.8.01.9.2.03.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 733,88 348,64 174,83 200,00
1.1.2.8.01.9.2.05.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 0,00 5,49 0,00 0,00
1.1.2.8.01.9.3.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 641.306,44 1.261.420,83 806.197,16 891.900,00
1.1.2.8.01.9.3.03.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 146,88 1.069,29 1.673,33 4.300,00
1.1.2.8.01.9.3.05.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 141.606,13 156.462,07 129.973,31 220.000,00
1.1.2.8.01.9.4.00.00.00 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas e Juros 193.417,83 308.033,48 182.631,64 216.300,00
1.1.2.8.01.9.4.03.00.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 14,67 228,16 379,60 1.300,00
1.1.2.8.01.9.4.05.00.00 Taxa de Aprovação do Projeto de Construção Civil 2.589,79 3.170,86 11.296,78 30.800,00
Fonte: Lei n.º 6.600/2021 (LOA)
 
Desta forma, pode-se concluir que o presente projeto não impacta o orçamento do município pelos dados acima expostos e, ainda que o fizesse, não é possível concluir de que forma impactaria uma vez que a previsão de receitas (anexa à LOA 2022) não contempla as taxas aqui alteradas, quais sejam:
 
  1. Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares – TAP;
  2. Taxa de Análise de Projetos de Obras Particulares (TAP) para Reformas sem Ampliação de Área e Demolição;
  3. Taxa de Licença para Execução de Obras e Instalações Particulares – TLO;
  4. Taxa de Fiscalização para Concessão de Habite-se – TCH.
OBS.: Não se pretende alterar a Taxa de Limpeza de Terrenos Baldios – TLTB.

Ainda, cumpre salientar que a taxa é uma espécie tributária cuja cobrança é vinculada a uma atuação estatal, e está prevista no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, e possui natureza vinculada e serve como uma contraprestação (equivalente ao custo) para uma determinada atuação do Estado.
 
Independente do tipo de imóvel, se a atuação do Poder Público for única, não é razoável haver diferenciação nos valores cobrados para tais atos, salvo se estes expandam de maneira proporcional ao tamanho do imóvel.

                 Além disso, verificou-se que a majoração das taxas foi, de fato, muito elevada, desrespeitando o caráter intrínseco da natureza da taxa como tributo, ferindo princípios constitucionais como da proporcionalidade e vedação ao confisco.

                 Por fim, o Supremo Tribunal Federal já confirmou em sua Tese n.º 0682 que: “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal” em conformidade com a decisão proferida nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n.º 743480, superando assim qualquer eventual vício de iniciativa por confronto ao disposto na Lei Orgânica do Município e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Criado em: 23/03/2022 16:03:58 por: Pablo Pacheco de Carvalho Alterado em: 30/03/2022 09:06:06 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) Pablo Pacheco
Vereador(a) Tubias Callil

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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