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31/03/2022 15:03
Projeto de Lei nº 9385/2022

Projeto de Lei nº 9385/2022
CRIA O MONUMENTO NATURAL PALEONTOLÓGICO SANGA DA ALEMOA - MONALEMOA, DISPÕE SOBRE SEUS LIMITES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Paleontológico Sanga da Alemoa -
MONAlemoa, localizado no Município de Santa Maria, Rio Grande do Sul, com área de 21.545,712 ha, representado no mapa e na tabela de ângulos, distâncias e coordenadas apresentados no Anexo Único, que é parte integrante desta Lei.
 
Art. 2º A criação do MONAlemoa tem como objetivos básicos:
I - proteger os depósitos fossilíferos do Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa;
II - assegurar o desenvolvimento e a continuidade das atividades de pesquisa,
geração do conhecimento científico e difusão da ciência;
III - conservar as características geológicas e a geodiversidade;
IV - preservar a biodiversidade nativa;
V - romover a educação, a interpretação ambiental e a contemplação cênica da paisagem, realizando atividades de recreação em contato com a natureza;
VI - estimular o conhecimento da população acerca dos fósseis do município;
VII - despertar o sentimento de topofilia (pertencimento) na população;
VIII - fomentar o desenvolvimento do turismo paleontológico e ecológico no município;
IX - auxiliar o ordenamento territorial e o planejamento urbanístico da área.
 
Art. 3º O MONAlemoa fica enquadrado como Unidade de Conservação - UC de Proteção Integral, na Categoria de Monumento Natural, submetendo-se aos critérios e às normas tanto de implantação quanto de gestão, definidos pelo Decreto Estadual nº 53.037, de 20 de maio de 2016, que institui e regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC; pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; e pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamenta a Lei nº 9.985, de 2000 que, por sua vez, regulamenta o Incisos I, II, III e VII do § 1º do art.225 da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências.
 
Art. 4º O subsolo integra os limites desta Unidade de Conservação, conforme previsto pelo art. 24 da Lei nº 9.985, de 2000.
 
Art. 5º O MONAlemoa fica amparado por todas as disposições pertinentes e contidas na legislação federal, estadual e municipal, em matéria ambiental e cultural.
Parágrafo único. O órgão gestor poderá detalhar e disciplinar normas através de portarias.
 
Art. 6º Caberá, à Secretaria de Município de Meio Ambiente (SMA), a implementação e administração do MONAlemoa, dotando-o dos recursos materiais e humanos necessários.
 
§ 1º O MONAlemoa disporá de um Conselho Consultivo exclusivo que, presidido pelo órgão gestor, será constituído por representantes de instituições públicas, organizações da sociedade civil e entidades comunitárias estabelecidas nas proximidades da UC.
§ 2º Para cada membro titular do Conselho Consultivo, deverá ser indicado um membro suplente, e os demais participantes, sem direito a voto, serão considerados visitantes.
§ 3º A nomeação dos representantes indicados por suas respectivas instituições será feita por portaria, emitida pelo órgão gestor, para um mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 4º A participação no Conselho Consultivo não será remunerada.
 
Art. 7º O Zoneamento Ambiental, incluindo a Zona de Amortecimento, e as demais regulamentações específicas do MONAlemoa (como diretrizes, normas, programas e ações necessárias para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação) serão estabelecidas a partir de seu Plano de Manejo, que será elaborado em até cinco anos, a partir da publicação desta Lei.
§ 1º O Plano de Manejo, a ser aprovado por meio de portaria da Secretaria de Município de Meio Ambiente, definirá o Zoneamento Ambiental da Unidade de Conservação, incluindo a sua Zona de Amortecimento, composta por porção de área externa ao MONAlemoa, que tem como objetivo atenuar eventuais impactos negativos das atividades do entorno da UC.
§ 2º Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas no MONAlemoa devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a Unidade objetiva proteger, considerando, inclusive, as limitações impostas pelo seu Decreto Executivo de tombamento.
 
Art. 8º A visitação pública estará sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo do MONAlemoa, às normas estabelecidas pelo órgão gestor e àquelas previstas em regulamento.
 
Art. 9º O Plano de Manejo do MONAlemoa será atualizado a cada cinco anos ou antes, se motivo urgente demandar.
Parágrafo único. Nestas atualizações, poderão ser revistas diretrizes, normas e ações necessárias para o atendimento dos objetivos da Unidade de Conservação, bem como a delimitação do Zoneamento Ambiental.
 
Art. 10. O MONAlemoa disporá de um Fundo próprio, vinculado ao órgão gestor, de uso exclusivo na Unidade de Conservação.
§ 1º Constituir-se-ão recursos do Fundo: as taxas de ingressos, as doações, as vendas de suvenires, os valores de serviços administrativos e técnicos, bem como outras formas de arrecadação assemelhadas.
 
Art. 11. O Poder Público Municipal poderá se utilizar de critérios econômicos de redução de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como forma de incentivar a proteção do patrimônio cultural e recompensar as boas práticas adotadas pela comunidade local, inclusive nas áreas de amortecimento do MONAlemoa.
 
Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Cria o Monumento Natural Paleontológico Sanga da Alemoa - MONAlemoa, dispõe sobre seus limites e dá outras providências.
 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 
As tentativas de proteção do patrimônio fossilífero de Santa Maria, especialmente do Sítio da Alemoa, vêm desde 1967, quando se formou uma comissão para estudar e propor medidas necessárias à salvaguarda dos jazigos fossilíferos. Ainda naquele ano, um relatório elaborado por especialistas concluiu ser necessária a tomada urgente de medidas de preservação do sítio, devido à sua riqueza histórica. Em 1985, depois de duas décadas de mobilização, uma nova comissão foi constituída e expôs, ao Governador do Estado, a relevância do sítio, culminando com o ato de doação de parte do Sítio da Alemoa à Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em 1987. Em 1990, a Lei Orgânica deste Município previu o tombamento da área denominada “Saco da Alemoa” como Patrimônio Público Municipal. Somente em 2008, após Ação Civil Pública com o intuito de preservar os afloramentos remanescentes na região, foi efetivamente tombado o terreno referente à área não edificada que engloba a Sanga Grande da Alemoa (GrosseSanga) e a Sanga do Mato (WaldSanga), correspondente a 20 hectares, conforme Decreto Executivo nº 017, de fevereiro de 2008.
Trata-se, portanto, de área já protegida por tombamento, porém sem  formalização de instituição legal de Unidade de Conservação que possibilite a verdadeira implementação dos dispositivos legais de proteção ao patrimônio paleontológico, objetivo central deste Projeto de Lei.
A criação do Monumento Natural Paleontológico Sanga da Alemoa - MONAlemoa justifica-se pelo fato de que o Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa é um dos mais importantes depósitos fossilíferos do Estado do Rio Grande do Sul, apresentando expressivo registro de fósseis triássicos. Em conjunto com os demais sítios da região, o Sítio da Alemoa apresenta relevância internacional tanto em âmbito científico mundial quanto no contexto de patrimônio natural nacional, haja vista a raridade e a importância paleontológica, estratigráfica e geológica dos achados fossilíferos descritos para este local.
Quanto aos mecanismos legais pertinentes ao patrimônio paleontológico, o Decreto-Lei 4146, de 4 de março 1942 estabelece que os depósitos fossilíferos são propriedade da Nação. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 216, reitera que os fósseis são bens da União, e que os sítios paleontológicos são patrimônio cultural brasileiro, sendo competência do poder público, com a colaboração da comunidade, atuar na proteção e na conservação do patrimônio paleontológico, por meio não apenas de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, como também de outras formas de acautelamento e preservação. Além dos limites legais brasileiros, os depósitos fossilíferos são consolidados como patrimônio cultural no âmbito jurídico internacional.
O Estado do Rio Grande do Sul promulgou, em 2002, a Lei Estadual nº 11.738, de 2002, que destaca a importância dos sítios paleontológicos localizados nos municípios do Rio Grande do Sul, declarando-os patrimônio cultural estadual. Esta mesma Lei determina que a exploração socioeconômica somente será permitida para o incremento do turismo, com vistas ao desenvolvimento regional, e sob supervisão de instituição, sediada no estado, dedicada à pesquisa em paleontologia (antiga Fundação Zoobotânica do Rio Grande do Sul - FZB/RS, atual Museu de Ciências Naturais da Divisão de Pesquisa e Manutenção de Coleções Científicas da Secretaria de Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMAI).
A Secretaria de Município de Meio Ambiente de Santa Maria (SMA), como órgão competente para subsidiar as propostas de criação de Unidades de Conservação Municipais - prerrogativa definida pela Lei do SNUC, publicou, no final do ano passado, a Portaria n.o 18/SMA, de 23 de dezembro de 2020, que constitui o Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa como um espaço territorial especialmente protegido e estabelece diretrizes para a criação de Unidade de Conservação neste sítio.
Os procedimentos legais para criação de Unidades de Conservação (UCs) são contemplados pela Lei nº 9.985, de 2000, que regulamenta os Incisos I, II, III e VII do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e pelo Decreto 4.340, de 2002, que regulamenta os artigos desta Lei. Em âmbito estadual, o Decreto nº 53.037, de 2016 institui e regulamenta o Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC. Essa legislação define Unidade de Conservação como um espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo poder público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
Há uma distinção entre dois diferentes grupos de Unidades de Conservação, as de Proteção Integral e as de Uso Sustentável. As unidades do primeiro grupo, do qual faz parte o Monumento Natural, têm como objetivo a preservação da natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos em Lei. A instituição de Monumento Natural visa à preservação de sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica. Para esta categoria em especial, a Lei permite a manutenção das áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da UC com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários. Ressalta-se que tal condição é aplicável ao caso do MONAlemoa, em que a manutenção das áreas privadas, seguindo a legislação pertinente, possibilitará a compatibilização entre conservação e utilização do uso do solo nas áreas situadas além dos limites tombados e aqui instituídos, garantindo, assim, mais segurança jurídica aos proprietários dos imóveis e um melhor ordenamento territorial da cidade.
Quanto à instituição de áreas de conservação em âmbito municipal, a Lei Orgânica deste Município, em seu Inciso III do art. 207, estabelece que o poder público tem o dever de definir e implantar áreas, com seus componentes representativos, de todos os ecossistemas originais, no espaço territorial do Município, a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão, inclusive dos já existentes, permitidas somente por meio de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção. Especialmente sobre a criação de monumentos naturais para conservação do patrimônio paleontológico, o art. 212 da Lei Orgânica, determina que todos os depósitos e sítios fossilíferos, “paleozológicos” e paleobotânicos serão considerados patrimônio natural, histórico e cultural do município, podendo ser declarados, por lei, como monumento natural.
Assim como o meio ambiente de uma maneira geral, o patrimônio paleontológico é um bem público e de uso comum do povo, de natureza difusa e indisponível, inalienável e imprescritível, devendo ser protegido, da forma mais íntegra e autêntica possível, em benefício das presentes e futuras gerações, cabendo, aos órgãos responsáveis e à coletividade, atuar em sua defesa. Nesse sentido, reitera-se a importância da criação de instrumentos protetivos específicos que zelem pelo patrimônio do Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa, como é o caso da Lei aqui proposta, uma vez que a legislação atual tem eficácia limitada, dependendo de norma que, de fato, delimite e proteja o local, promovendo, assim, a aplicação das previsões legais de conservação paleontológica, sobretudo aquelas previstas na Lei Orgânica deste Município, a fim de preservar este, que é um dos mais importantes sítios paleontológicos não apenas de Santa Maria, mas também do Rio Grande do Sul e do Brasil.
As primeiras descobertas de fósseis na região da Sanga da Alemoa datam do início do século passado, com o geógrafo Antero de Almeida e o Dr. Jango Fischer, e continuam ocorrendo até hoje, devido à grande quantidade de material paleontológico ainda preservada no local. Quanto aos achados mais relevantes, destacam-se o dinossauro Saturnalia tupiniquim, um dos mais antigos e mais completos já registrados no Brasil; os rincossauros Macrocephalosaurus mariensis e o Scaphonyx fischeri, primeiro vertebrado descrito para o Mesozoico brasileiro e primeiro tetrápode triássico descrito na América do Sul; e, mais recentemente, do dinossauro Nhandumirim waldsangae e do cinodonte Alemoatherium huebneri. Estas descobertas, além de tantos outros fósseis de répteis já encontrados no local, são importantes registros da existência de animais que viveram no período Triássico, há cerca de 230 milhões de anos. Os fósseis encontrados no Sítio Sanga da Alemoa são evidências fundamentais para a compreensão da evolução da vida na Terra, já que alguns, como Staurikosaurus pricei e Saturnalia tupiniquim, encontram-se na base da evolução e diversificação dos grandes dinossauros, podendo contribuir, inclusive, com  pesquisas sobre o surgimento do grupo que deu origem às aves. Além disso, ressalta- se que os fósseis encontrados neste sítio, em especial, são uma das poucas espécies de dinossauros triássicos registrados para o Brasil e, junto aos demais sítios da região e da Argentina, abrigam as formas mais completas de dinossauros primitivos do mundo, representando importantes registros da origem desse grupo e sustentando a América do Sul como o berço mundial dos dinossauros.
Além da relevância paleontológica, destaca-se a importância geológica deste sítio, pois o afloramento de rochas que o compõem, assim como suas feições naturais, já foram utilizadas para caracterização e denominação da unidade geológica conhecida como Membro Alemoa, subdivisão da Formação Santa Maria. Esta formação geológica é subdividida em dois membros: o Membro Passo das Tropas, na base, e o Membro Alemoa, no topo, cuja ocorrência é registrada no Sítio Fossilífero Sanga da Alemoa. Além desta unidade, neste local ocorrem rochas da Formação Caturrita, sendo possível observar uma zona de contato entre as duas formações, representando, assim, dois paleoambientes distintos, importantes para o entendimento de mudanças paleoambientais.
Ademais, o Sítio Paleontológico Sanga da Alemoa relaciona-se com outros sítios fossilíferos da região central do Rio Grande do Sul, principalmente da região da Quarta Colônia, onde existe uma proposta de geoparque e roteiro de turismo paleontológico denominado Rota Paleontológica. Para além dos limites nacionais, este sítio relaciona-se até mesmo com outros países, como a Argentina (Formação Ischigualasto) e a Namíbia, na África (Formação Omingonde), por compartilhar horizontes geológicos, estratigráficos e fossilíferos cujas correlações são peças-chave no registro da história da Terra, num período em que os continentes estavam “unidos” em um supercontinente chamado Pangea, há centenas de milhões de anos.
Ainda sobre os aspectos ambientais, apesar de localizar-se próximo a uma região de intensa atividade antrópica, o MONAlemoa abriga uma significativa parcela de biodiversidade nativa, funcionando como um remanescente dos biomas originais e um abrigo natural para espécies nativas. Adicionalmente, por se tratar de uma área coberta por vegetação, onde o solo ainda preserva boa parte de suas características naturais, o ambiente favorece a proteção de nascentes, córregos e aquíferos, assegurando a dinâmica hídrica necessária ao abastecimento dos mananciais superficiais e subterrâneos, evitando, assim, problemas como enchentes, inundações, alagamentos e contaminação das águas.
Quanto ao contexto socioeconômico, destaca-se a importância do MONAlemoa como instrumento de estímulo à conexão entre moradores do entorno e os fósseis do sítio, o que favorece o despertar de uma sensação de pertencimento da população com o local em que vive, conhecida como topofilia. Como exemplo, cita-se a Associação de Moradores do Loteamento Parque do Sol (AMPAS), cuja sede e área verde se situa dentro dos limites tombados, onde os moradores conciliam a realização de atividades de lazer e recreação com a preservação do local. Esse sentimento de pertencimento transparece na placa indicativa instalada na sede da AMPAS, na qual o local é autodenominado como Parque dos Dinossauros. Neste mesmo contexto, ressalta-se que o turismo paleontológico ainda é muito pouco explorado em Santa Maria, apesar da grande quantidade de sítios fossilíferos aqui conhecidos.
Assim, a criação do MONAlemoa no principal sítio do Município representa uma oportunidade de crescimento e consolidação deste tipo de atividade, uma vez que o cadastramento da UC no Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC) e no Sistema Estadual de Unidades de Conservação (SEUC) possibilita a solicitação de recursos via medidas de compensação ambiental, nos termos da Lei nº 9.985, de 2000, do Decreto nº 4.340, de 2002 e do Decreto nº 53.037, de 2016, recursos estes que poderão ser aplicados na execução de projetos de infraestrutura de conservação e de turismo, que promovam, de fato, a conservação e a valorização deste local. Ressalta-se que, a médio prazo, pretende-se elaborar e executar, em conjunto com a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), projetos que possibilitem e fomentem a visitação pública ao MONAlemoa, utilizando, inclusive, propostas já elaboradas pela UFSM e que somente necessitam de recursos para sair do papel. Salienta-se que a UFSM, através de profissionais da área da Paleontologia, auxiliaram nos estudos realizados para a criação desta UC e sempre serão consultados na elaboração dos projetos futuros.
Por fim, é conveniente destacar que estamos passando pela Década da Restauração de Ecossistemas, proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, na qual o poder público e a coletividade devem concentrar seus esforços na promoção de iniciativas de restauração e conservação de áreas de relevante interesse ambiental, cultural e socioeconômico, como é o caso deste projeto.
São estas, pois, as razões que justificam a presente proposição.
 
            Santa Maria, 22 de março 2022.
 

Jorge Cladistone Pozzobom

Prefeito Municipal

 
 
 
 
 
 
Criado em: 31/03/2022 15:56:30 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 31/03/2022 15:56:30 por: Clara da Silva Seidel

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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