PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA

Câmara de Vereadores de Santa Maria - RS

Santa Maria, quinta-feira, 25 de abril de 2024

07/04/2022 08:04
Projeto de Lei nº 9388/2022

Projeto de Lei nº 9388/2022
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO E DO CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS DE SANTA MARIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º  - Fica proibida a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas nos logradouros públicos do Município de Santa Maria.
 
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são considerados Logradouros Públicos:
I - as avenidas;
II - as rodovias;
III - as ruas;
IV - as alamedas, servidões, caminhos e passagens;
V - as calçadas;
VI - as praças;
VII - as ciclovias;
VIII - a via férrea;
IX - as pontes e viadutos;
X - o hall de entrada dos edifícios e estabelecimentos comerciais que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XI - os pátios e estacionamentos dos prédios e estabelecimentos que sejam conexos à via pública e que não sejam cercados;
XII - a área externa dos campos de futebol, ginásios de esportes e praças esportivas de propriedade pública;
XIII - as repartições públicas e adjacências.

Parágrafo Único – Nos logradouros enquadrados nos incisos I, II,III, IV, V, VI, X, XI, XII e XIII poderá haver a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas:
I - quando houver evento, e na sua circunscrição, realizado:
a) pelo Poder Público; ou
b) por particulares, desde que previamente autorizado pelo Poder Público;

I I - na área interna de propriedades particulares, independentemente de autorização;
III - entorno de bares, quiosques, lanchonetes e restaurantes, nos limites determinados pelo Poder Público em sua autorização e desde que a bebida seja proveniente do respectivo estabelecimento.
 
Art. 3º - A autorização de que trata o Art. 2º deverá conter:
I - identificação do órgão ou entidade autorizante;
II - identificação do autorizado;
III - objeto da autorização, com a descrição dos motivos de fato;
IV - especificação do local e limites da abrangência;
V - prazo de vigência, com indicação do horário de início e término;
VI- local, data e hora de emissão;
VII - assinatura do órgão autorizante.
 
Art. 4º - A autorização do Art. 3º estará condicionada a disponibilização de banheiro público em número e condições adequadas ao público participante e o tempo de duração do evento.
 
Parágrafo Único: A instalação e manutenção dos banheiros é de responsabilidade solidária entre os organizadores do evento e dos fornecedores que obtiverem vantagens econômicas com a comercialização ou o consumo das bebidas alcoólicas.
 
Art. 5º - Ficam os estabelecimentos que fornecem bebidas alcoólicas obrigados a exibir a advertência “É PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM VIAS PÚBLICAS”.
 
Art. 6º - Todos os termos de conduta e demais ajustes eventualmente firmados entre particulares e o Ministério Público ou Poder Público continuarão em pleno vigor e eficácia.
 
Art. 7º - O não cumprimento ao disposto nesta lei, sujeitará o infrator, além da imediata apreensão e perdimento das bebidas, as penalidades previstas no Art. 345 da Lei Complementar Municipal 92 de 2012.
 
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos da segurança pública para auxiliá-lo na fiscalização do cumprimento da presente Lei.

Art. 9º - A autoridade que flagrar o descumprimento desta Lei, determinará ao infrator que cesse a conduta, lavrando termo de ciência, tomando as medidas penais cabíveis em caso de desobediência ou reincidência, sendo lavrado o termo circunstanciado.

Parágrafo Único - Se o infrator for menor de idade serão identificados e presos os responsáveis por vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica na forma prevista pelo Art. 243 da Lei 8.069/90.
 
Art. 10º - Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
 
Justificativa:
 
Enquanto prática social aceita e saudável, fator de integração, descontração e desenvolvimento econômico, o consumo de bebidas alcoólicas quando realizado em vias públicas, de forma desordenada e sem controle tem efeito inverso e prejudicial a sociedade.
A venda e ingestão de bebidas alcóolicas de forma indiscriminada em locais públicos acarretam problemas de ordem social, relacionados a saúde, sossego e segurança, que impõem uma ação Estatal para coibir os abusos.
A venda e o consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas são importantes fatores de aglomeração de pessoas, onde se misturam adolescentes, jovens, adultos e, até mesmo, crianças que, motivadas por apelos circunstanciais são levadas ao consumo exagerado e incontrolável de bebidas alcoólicas com graves danos à saúde - própria e alheia, ao meio-ambiente e a segurança.
Muito embora seja expressamente proibido vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar bebida alcoólica a criança ou a adolescente, ainda que gratuitamente, quando essa prática ocorre em vias públicas a responsabilização dos autores fica extremamente dificultada, tornando-se verdadeiro óbice à aplicação da Lei, comprometendo o futuro de jovens com fraco desenvolvimento físico e mental, podendo chegar a severos níveis de dependência química.
Já quando praticado por jovens e adultos, esse consumo normalmente está associado a comportamentos sociais indesejáveis e que, muitas vezes, culminam em condutas delituosas, como brigas e embriaguez ao volante.
Os riscos e prejuízos à saúde, ao meio-ambiente e a segurança, se estendem para além dos usuários, causando efeitos negativos em toda a sociedade e, principalmente, nas comunidades dos locais próximos de onde o consumo é realizado.
A saúde de terceiros é fortemente prejudicada pela privação do sono e descanso, sendo que nesses locais as aglomerações - normalmente noturnas - provocam, via de regra, violações do sossego público.
A falta de banheiros públicos, associado ao elevado consumo de bebidas, leva os usuários a fazerem suas necessidades fisiológicas na própria via pública, em entradas de prédios, praças e jardins, comprometendo a saúde pública e o meio-ambiente.
A alteração do comportamento, como efeito do álcool no organismo, traz comportamentos agressivos e comprometimento da capacidade de julgamento dos usuários, sendo fator desencadeante de violência generalizada, em especial contra mulheres e adolescentes.
Pode-se, ainda, elencar fatores associados ao consumo de bebidas alcoólicas nestas circunstâncias, como o uso e comércio de drogas ilícitas, que agravam os problemas já mencionados.
Tais práticas levam a comunidade a flagrante e manifesta indignação, pois tornam-se impotentes e reféns em suas próprias casas, estando o poder público limitado em suas ações por falta de regulamentação, sendo público e notório os limites materiais e legais na atuação policial preventiva.
Há que se cuidar, também, do fator educativo, desencadeado pelos exemplos negativos de tais práticas e, assim, a presente propositura trata unicamente do ordenamento social necessário para consumo da bebida alcoólica, que é a mais poderosa droga lícita comercializada dentro da sociedade e da restrição a alguns pontos de comercialização da mesma.
Frisa-se que, a fabricação, o comércio e o consumo de bebidas alcoólicas não estão sendo proibidos, limitando-se este Projeto de Lei apenas a regulamentar o seu uso indiscriminado em via pública, portanto, de extrema relevância e urgência a sua aprovação, para a qual, conto com a sensibilidade e apoio dos nobres pares.
 
Getúlio Jorge de Vargas
Vereador Delegado Getúlio - Republicanos
 
Criado em: 06/04/2022 17:01:03 por: Eduardo De Moraes Schlottfeldt Alterado em: 07/04/2022 08:09:19 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

Compartilhe:

Dúvidas, reclamação ou sugestão?

Entre em contato!
Ajude a Melhorar Nossos Serviços Ajude a Melhorar Nossos Serviços