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07/04/2022 15:04
Projeto de Lei nº 9391/2022

Projeto de Lei nº 9391/2022
CONCEDE ISENÇÃO FISCAL DE ISSQN ÀS CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA EM RAZÃO DA EXPRESSIVA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE USUÁRIOS DURANTE A PANDEMIA, O AUMENTO NOS CUSTOS DE FUNCIONAMENTO E IMPACTOS ECONÔMICOS DECORRENTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN as atividades de Transporte Coletivo Municipal, realizadas pelas concessionárias deste serviço público, em razão dos custos de funcionamento e impactos econômicos estabelecidos no período pós pandemia.
§ 1º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se serviço de Transporte Coletivo Municipal aquelas cujas atividades estão estabelecidas no início do § 5º do art. 22 e no início do item 16.01.04 da Tabela II-2 da Lei Complementar nº 002, de 28 de dezembro de 2001, e alterações.
§ 2º A isenção não dispensa os beneficiados do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, especialmente a emissão e escrituração de documentos fiscais e declarações exigidas conforme legislação.
 
Art. 2º A utilização de forma indevida dos benefícios desta Lei constitui ato fraudulento contra o Fisco Municipal e sujeitará o responsável à multa de 100% (cem por cento) sobre o imposto devido sem prejuízo das sanções penais previstas em Lei.
 
Art. 3º A isenção prevista no art. 1º desta Lei fica vigente para os serviços prestados no calendário exercício de 2023.
 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº ____/EXECUTIVO, QUE:
 
Concede isenção fiscal de ISSQN às concessionárias do serviço de transporte coletivo do Município de Santa Maria em razão da expressiva diminuição do número de usuários durante a pandemia, o aumento nos custos de funcionamento e impactos econômicos decorrentes, e dá outras providências.
 
 
Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as):  
 
 
A pandemia mundial ocasionada pelo novo coronavírus - Covid-19 afetou a vida da sociedade trazendo impactos de toda a ordem, de saúde, econômicos e sociais. Os impactos relacionados à saúde estão sendo minimizados em função do programa vacinal aplicado em todo país.
No entanto, a pandemia influenciou diretamente a economia do país, em especial o serviço de Transporte Coletivo Urbano, cujo número de usuários diminuiu consideravelmente impactando suas receitas, as quais têm que fazer frente ao aumento expressivo nos seus custos de funcionamento.
Como se sabe, o Transporte Coletivo Urbano é um serviço público essencial (art. 30, inciso V, da CRFB/1988)[1], constitucionalmente de responsabilidade municipal, operado por meio de uma concessão. Em Santa Maria, segundo os dados da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, antes do começo da pandemia a média diária de passageiros transportados era de 90 mil passageiros, número este que atualmente está na ordem de 55 mil passageiros transportados diariamente.
Nesse contexto, o Município de Santa Maria vem empenhando esforços para que o serviço de transporte coletivo não sofra interrupções na sua prestação, tendo em vista que a maioria dos usuários depende do referido serviço para se deslocarem das suas residências aos seus locais de trabalho. Destaca-se também, como fator importante na diminuição do número de usuários, a ausência de atividades presenciais, por exemplo, de aulas ofertadas pelo Município, pelo Estado e pelas Instituições Federais, já que os estudantes representam um número expressivo desses usuários.
Desse modo, o presente Projeto de Lei almeja garantir a continuidade do serviço público de transporte coletivo de passageiros, de modo a assegurar que os munícipes, mormente de baixa renda, tenham garantida sua mobilidade.
É de conhecimento público que o Município vem buscando adotar medidas que garantam a continuidade do serviço e não acarretem aumento de tarifa para os usuários. Nesse sentido, o foco tem sido em ações que reduzam os custos e preservem com responsabilidade os recursos públicos municipais.
Com vistas a implementar medidas urgentes no sentido de tornar mínimo o valor da tarifa paga pelos usuários e garantir a continuidade do serviço público, propõe-se o presente Projeto de Lei de isenção de ISSQN às concessionárias de transporte coletivo pois o imposto onera em R$ 0,13 (treze centavos) a tarifa para os usuários, conforme cálculo realizado no início do mês de março do corrente ano pela equipe técnica da Secretaria de Município de Mobilidade Urbana, devidamente discutido no Conselho Municipal de Transportes.
O sistema de transporte público de Santa Maria em 2019 transportava uma média de 1.672.000 (um milhão, seiscentos e setenta e dois mil) passageiros pagantes por mês; em 2021, esse número baixou para 839.000 (oitocentos e trinta e nove mil) passageiros por mês; a frota utilizada era de 235 (duzentos e trinta e cinco) ônibus, passando para 135 (cento e trinta) ônibus; o número de colaboradores era de 1000 (mil) diretamente ligados às concessionárias do serviço, reduzindo para aproximadamente 600 (seiscentos) empregados, demonstrando assim o tamanho da crise que passa esse serviço fundamental e de imensa importância social.
Importante salientar que o sistema transporta mensalmente mais de 100 mil usuários gratuitamente, entre idosos, pessoas com deficiência e seus acompanhantes, pessoas em tratamento continuado de saúde, crianças, entre outros.
 Para minorar o impacto dessa imensa redução, o Município em acordo judicial com as empresas concessionárias e com a efetiva mediação do Ministério Público Estadual definiu inúmeras medidas, a fim de conter o preço da tarifa e não colapsar o Sistema de Transporte Público Municipal.
Dentre algumas medidas, efetivamos:
- Redução de 50% na remuneração de diretoria das empresas concessionárias, sendo que um diretor de empresa recebia o equivalente a 5 (cinco) salários de motorista (R$14.250,00) e passou a receber R$ 7.125,00 por mês (2,5 salários);
- Redução na remuneração de 100 ônibus da frota utilizada, ou seja, as empresas deixaram de receber o lucro que advém da remuneração desse capital;
-  Isenção de ISSQN o serviço de transporte entre setembro e dezembro de 2021;
Desta forma, foi possível manter o valor da tarifa “fixado” por quase 03 (três) anos. Entretanto com o cenário econômico atual não é mais possível exigir a prestação do serviço sem a devida correção inflacionária do período no preço atual da tarifa. Isso porque, os combustíveis foram reajustados em 89% entre o cálculo realizado em 2019 e o realizado no mês de março de 2022, além da majoração dos preços dos veículos que aumentaram em 35%, pneus 45% e principalmente nos salários das categorias em 11%.
Importante também destacar que a medida ora proposta já é adotada na grande maioria das cidades gaúchas e brasileiras, tais como Porto Alegre, Caxias do Sul, Pelotas, Passo Fundo, São Paulo, Curitiba, Rio de Janeiro, Florianópolis, Cuiabá entre outras, como forma de não penalizar o usuário pagante do sistema de transporte público.
 Na certeza de contarmos com a compreensão dos nobres Edis, aguardamos análise e posterior aprovação para a matéria proposta.
Santa Maria, 4 de abril de 2022.
 

 

 

Rodrigo Décimo

Prefeito Municipal em exercício

 

[1]      Art. 30. Compete aos Municípios:
 
        (...)
 
                V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Criado em: 07/04/2022 15:28:33 por: Clara da Silva Seidel Alterado em: 22/06/2022 08:41:14 por: Lucélia Machado Rigon

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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