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19/04/2022 08:04
Projeto de Lei Complementar nº 9396/2022

Projeto de Lei Complementar nº 9396/2022
INSERE O § 4º NO ART. 74 DA LEI COMPLEMENTARNº 117, DE 26DE JULHO DE2018 QUE INSTITUI A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, PARCELAMENTO, PERÍMETRO URBANO E SISTEMA VIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIAPARA TRATAR SOBRE AS FAIXAS MARGINAIS DE CURSO D´ÁGUA EM ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS E PARA CONSOLIDAR AS OBRAS JÁ FINALIZADAS NESSAS ÁREAS.     

Art. 1º- Insere o § 4º no Art. 74 da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018 que Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria para tratar sobre as faixas marginais de curso d´água em áreas urbanas consolidadas e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas com a seguinte redação:

“§ 4º Em áreas urbanas consolidadas, mesmo que em áreas de preservação permanente no entorno de faixas marginais de curso d´água, respeitando o código florestal e as leis municipais, fica definido que ao longo da faixa de domínio, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.”

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 
Santa Maria, 04 de abril de 2022.

JUSTIFICATIVA

Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
 
               Pelo presente, na observância das disposições regimentais, encaminho para análise deVossas Senhorias o Projeto de Lei Complementar que Insere o § 4º ao Art. 74 da Lei Complementar nº 117, de 26 de julho de 2018 que Institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo, Parcelamento, Perímetro Urbano e Sistema Viário do Município de Santa Maria para tratar sobre as faixas marginais de curso d´água em áreas urbanas consolidadas e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
                 O Projeto tem por finalidade promover importante atualização na legislação municipal conforme lei aprovada nº 14.285, de 29 de dezembro de 2021 que altera as leis nº 12.651, de 25/05/2012, que dispõe sobre a proteção nativa, 11.952, de 25/06/209, que dispõe sobre a regularização fundiária em terras da União e 6.766, de 19/12/1979 que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de área urbanas consolidadas, para tratar sobre faixas marginais de curso d´água em áreas urbanas consolidadas e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas, pretendendo dar mais autonomia aos municípios na delimitação das áreas de preservação permanente em áreas urbanas.
               As novas leis federais determinam que, em áreas urbanas, as faixas marginais de qualquer curso d’água natural que delimitem o trecho de passagem de inundação terão a largura determinada por normas municipais, o que nos obriga a propor a alteração em nosso LUOS, pois a lei federal corrige a inadequação no Código Florestal, que fixa limites de APP iguais para zonas rurais e urbanas e admite intervenção ou a supressão de vegetação nativa somente nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.   Ocorre que em tais hipóteses não se enquadram diversas situações muito frequentes em áreas urbanas, tais como construções privadas e públicas próximas a encostas e a cursos ou corpos d’água em áreas já consolidadas e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.
              
                  Santa Maria é o município da Região Central do Estado com maior número de cursos d'água. Fica no centro do Rio Grande do Sul, sua posição geográfica a coloca em ponto estratégico: o início da Região Hidrográfica do Guaíba. É aqui que nascem os dois rios, o Vacacaí e o Vacacaí-mirim, que atravessam o Estado. Além de dois rios principais, a cidade tem mais de uma centena de arroios e sangas em seu subsolo, o que é muito. A legislação atual é um modelo muito rígido e inadequado para o momento atual de Santa Maria, Santa Maria é cortada por faixas de curso d´água, é uma particularidade da cidade. Este projeto vem para corrigir uma falha, viabilizar e resolver um problema histórico na cidade que é a organização das áreas urbanas e já consolidadas.
                   
                  Este projeto de lei é positivo, uma vez que permite que as áreas urbanas já consolidadas e mesmo que sejam de preservação permanente sejam adequadas à realidade do município. A norma legal das APPs para os centros urbanos é completamente inadequada, porque os centros urbanos, os seus córregos e suas ocupações já existiam antes da própria lei, sendo muitas áreas consolidadas. O que temos de fazer é formas legais para transformar essa ocupação mais ordenada e segura possível, sempre observando a lei do menor dano ambiental.
               
                  Percebe-se que o modelo de legislação vigente é muito rígido e prejudica o desenvolvimento e bem-estar dos moradores das cidades. Essas e outras questões precisam ser enfrentadas, em especial os limites e as possibilidades de uso das APPs no espaço urbano, levantando os conflitos socioambientais decorrentes e propondo um instrumento regulatório mais adequado e eficiente.
               
                  Serão provocados e ouvidos os Conselhos Municipais durante o prazo de tramitação do projeto de lei para um diálogo racional, ponderado e colaborativo entre a sociedade civil.           
                 
  O nosso próprio Plano Diretor, em seu art. 7º, item XV respalda a apresentação deste projeto:

  “Art. 7º Os programas e projetos devem observar as seguintes diretrizes transversais de Política de Infraestrutura e Serviços Públicos:
... XV - implementar legislação específica para a proteção das margens dos rios, levando em conta o uso do solo já consolidado, podendo essa área de proteção ser reduzida, conforme proposta elaborada e aprovada pelos órgãos ambientais competentes”.
               
                 Considerando o Plano Diretor, a Lei Uso e Ocupação do Solo e o Código de Obras e Edificações do Município de Santa Maria, que tratam superficialmente das faixas de mata ciliar em recursos hídricos nos artigos transcritos à seguir:
           
Lei Complementar nº 118/2018 que dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Sustentável e sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Territorial do Município de Santa Maria:

“Art. 7º Os programas e projetos devem observar as seguintes diretrizes transversais de Política de Infraestrutura e Serviços Públicos:
(...)
XV - implementar legislação específica para a proteção das margens dos rios, levando em conta o uso do solo já consolidado, podendo essa área de proteção ser reduzida, conforme proposta elaborada e aprovada pelos órgãos ambientais competentes.”

                 Considerando a existência de edificações em áreas consolidadas em faixas marginais de recursos hídricos, as Áreas de Preservação Permanente (APP), inferiores a 30 m, inclusive em trechos de drenagem tubulados e canalizados, sem função ambiental, uma vez que os recursos hídricos, a paisagem e a biodiversidade já encontram-se prejudicados, há a necessidade da revisão da legislação ambiental municipal para que haja arcabouço legal para a regularização dos empreendimentos em áreas consolidadas e a compensação das áreas de preservação permanente, através do plantio de espécies nativas, em áreas não consolidadas que cumpram a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

            Diante disso, dada a necessidade de ser atualizado este dispositivo legal, reforça-se a necessidade da regulamentação municipal referente ao uso e ocupação em faixas marginais de recursos hídricos sob áreas urbanas consolidadas, e para tal, o presente projeto é apresentado para ser discutido com a sociedade santa-mariense e os órgãos reguladores. 
 
Santa Maria, 04 de abril de 2022.
Criado em: 07/04/2022 16:54:04 por: Tubias Calil Alterado em: 19/04/2022 08:42:51 por: Silvério Neto

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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