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26/04/2022 10:04
Projeto de Lei nº 9398/2022

Projeto de Lei nº 9398/2022
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA “BEM-ESTAR ANIMAL NA ESCOLA” NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.

 Art. 1º Fica instituído o Programa “Bem-Estar Animal na Escola” nas Escolas da Rede Municipal de Ensino do Munícipio de Santa Maria.
Art. 2º Entende-se por “Bem-Estar Animal na Escola”, o processo por meio do qual o individuo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimento e atitudes voltadas para a inclusão dos animais, de modo a garantir que seus interesses básicos sejam respeitados, proporcionando-lhes uma melhor qualidade de vida.
Art. 3º São objetivos fundamentais do programa “Bem-Estar Animal na Escola”:
I - O desenvolvimento de uma compreensão integrada dos animais em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - A garantia de democratização das informações sobre os animais e seus direitos;
III- O estimulo e o fortalecimento de uma consciência critica sobre a problemática dos animais;
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa e a proteção dos animais como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V- A defesa dos direitos dos animais, estabelecidas nesta Lei e na legislação constitucional vigente no país, além de eventuais tratados internacionais.
Art. 4º O Programa poderá ser inserido como atividade extracurricular ou na forma transversal de modo a permitir estabelecer relação entre bem-estar animal e as diversas áreas de conhecimento.
Parágrafo único.  Para realização dos objetivos deste Programa, poderá o Poder Executivo Municipal celebrar convênios e/ou parcerias com entidades publicas e privadas, clinicas veterinárias e organizações não governamentais.  
Art. 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Maria, 25 de abril de 2022.

                    JUSTIFICATIVA

O Projeto de Lei que ora submetemos à apreciação desse Poder Legislativo, objetiva incluir de maneira transversal ou extracurricular a disciplina de educação animal no âmbito das escolas municipais, com o intuito de conscientizar desde cedo, a importância que os animais têm perante a sociedade, prevenindo situações de maus-tratos, abandono e abuso animal. Na escola, desde cedo as crianças aprenderão os conceitos básicos para desenvolver o cuidado e o respeito aos animais.
Ademais, a Lei nº 9.394/96 em seu artigo 26 estabelece as Diretrizes Bases da Educação Nacional, e dispõe que os Municípios incumbir-se-ão de baixar normas complementares para o seu sistema de ensino e aduz:
“Art. 26. Os currículos de educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos”.
Consoante se compreende nos preceitos antes mencionados, que a matéria objeto da proposição se insere no âmbito de competência municipal, inexistindo óbice legal à tramitação sob tal enfoque.
Conforme dados oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o Brasil já é o segundo país na quantidade de animais de estimação, com 139,3 milhões em 2018 e a Organização Mundial da Saúde estima que só no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados, entre 10 milhões de gatos e 20 milhões de cães, o que demonstra a necessidade de ser dada a devida atenção a causa animal, o que deve ser feito desde as fases iniciais da caminhada estudantil, com vistas a induzir em seu comportamento a responsabilidade no trato e zelo com os animais.
Nesse sentido, as escolas têm como potencializar de forma significativa a conscientização dos alunos, pois eles, por sua vez, levariam esse conhecimento para suas famílias, gerando um efeito multiplicador.
Frise-se que o presente projeto de lei tem intuito de que as primeiras noções de cuidado e guarda responsável dos animais, sejam aplicadas já no primeiro ciclo do banco escolar, tendo como objetivo promover uma cultura de responsabilidade e solidariedade para com todas as formas de vida.
Estaremos assim criando uma base sólida para que as futuras gerações tenham plena compreensão de uma convivência harmoniosa e respeitosa com os animais, evitando abusos e maus-tratos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente propositura.
Santa Maria, 25 de abril de 2022.
Criado em: 25/04/2022 09:37:58 por: Jeferson Amaral Nunes Alterado em: 26/04/2022 15:07:52 por: Lucélia Machado Rigon
Autores (2)
Vereador(a) Adelar Vargas dos Santos (Bolinha)
Vereador(a) Luci Duartes (Professora Tia da Moto)

OBS: As normas e informações complementares, publicadas neste site, tem caráter apenas informativo, podendo conter erros de digitação. Os textos originais, revestidos da legalidade jurídica, encontram-se à disposição na Câmara Municipal de Santa Maria/RS.

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